TJBA - 8000228-65.2023.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 03:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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20/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:17
Recebidos os autos
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10/06/2025 09:17
Juntada de decisão
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10/06/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:37
Juntada de Petição de contra-razões
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25/11/2024 15:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/11/2024 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2024 20:39
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 20:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/10/2024 13:57
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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26/10/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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24/10/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000228-65.2023.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Carlos Humberto Da Silva Advogado: Etelvina Queiroz Morais De Carvalho (OAB:BA49829) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000228-65.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: CARLOS HUMBERTO DA SILVA Advogado(s): ETELVINA QUEIROZ MORAIS DE CARVALHO (OAB:BA49829) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA
Vistos.
CARLOS HUMBERTO DA SILVA, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, também qualificados na exordial, ao seguinte fundamento.
Narra, a parte autora, que em janeiro de 2023, contraiu um empréstimo consignado no valor de R$ 30.412,17 com o Banco C6, com a expectativa de pagar em 48 parcelas.
Afirma, que ao receber o empréstimo descobriu que o contrato previa 84 parcelas, totalizando R$ 69.039,06, valor muito maior do que o acordado.
Discorre, que contatou o banco para cancelar o contrato e solicitar a devolução do valor, sendo assim, uma atendente confirmou o cancelamento e prometeu um novo contrato com as condições corretas.
Relata, que após essa comunicação com a atendente, recebeu uma ligação de uma suposta funcionária do setor jurídico do banco, que se ofereceu para ajudar na devolução do valor.
E assim, sem desconfiar, fez a transferência do dinheiro para uma conta que parecia ser do banco C6 Consignado, mas que na verdade se tratava de um golpe.
Assevera, que houve uma falha do banco em proteger seus dados, pois permitiu que golpistas tivessem acesso às informações sobre a negociação e sua insatisfação, resultando na fraude.
Pugnou, pela condenação dos acionados em danos morais e materiais.
Requereu a inversão do ônus da prova.
E, ainda, a citação do acionado para, no prazo legal, oferecer resposta a presente demanda, sob pena de revelia.
Com a inicial, houve produção de prova documental.
O acionado apresentou contestação, alegando no mérito que Referida contratação ocorreu de forma digital, com a captura da biometria facial e prova de vida do consumidor, tendo sido o crédito do empréstimo efetuado na conta corrente de titularidade do consumidor.
Aduz, que tanto em seu sítio eletrônico, quanto no momento da contratação do empréstimo consignado, o Requerido alerta os seus clientes no sentido de que não solicita transferências e/ou depósitos para cancelamento da operação.
Assevera, que mesmo com todos os alertas feitos pelo Requerido, o Requerente supostamente efetuou transferência para terceiro desconhecido, que não possui qualquer relação com esta instituição financeira, posto que, sem o efetivo comprovante da transferência não se pode atestar a veracidade das informações trazidas pelo Autor, o que poderia ser facilmente identificado antes da conclusão da operação.
Por fim, afirma que não concorreu para essa relação estabelecida entre a parte autora e terceiro estranho.
Pugna, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Por fim, protesta por todos os meios de prova admitidos a espécie.
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
Em audiência de instrução foi tomado o depoimento da parte autora.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
Relatados, decido: PRELIMINARES GRATUIDADE DA JUSTIÇA O pedido da parte autora atende aos requisitos legais, não impondo a lei necessidade de comprovação de situação econômica ao formular o pedido, a não ser que elementos dos autos indiquem o contrário ou assim prove a parte adversa.
Ressalte-se que, de acordo com o novo CPC, o patrocínio da causa por advogado particular não é causa para indeferir o benefício.
PRELIMINAR REJEITADA.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Conforme preceitua o art. 355 do NCPC, sendo a questão de mérito unicamente de direto, ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, deve o intérprete julgando antecipadamente a lide, conhecer diretamente o pedido e proferir sentença, senão vejamos: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Desta feita, conheço diretamente do pedido e profiro o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que a matéria exposta nos autos, embora de fato e direito, não necessita de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento, pois os documentos apresentados nos autos e os argumentos dos litigantes são suficientes para dirimir o processo.
Pelo exposto, este juízo passa a julgar o mérito.
DO MÉRITO DA INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre destacar, que a relação jurídica existente entre as partes se amolda às regras do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, pois tais atividades se enquadram perfeitamente no conceito de relação de consumo, disposto nos art. 2º e art. 3º, §2º do CDC, senão vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 297 segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto a inversão do ônus da prova, art. 6º, VIII, do CDC, cinge-se controvertidos os seguintes pontos: a) ocorrência de fraude; b) ocorrência de danos morais e materiais.
Dessa forma, estão presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mormente porque, no caso, é inviável à parte autora produzir prova negativa da sua alegação, sendo suficiente a demonstração de que ocorreram débitos inscritos em seu nome, bem como o transferência de valores, para constituir a verossimilhança de suas alegações.
Estabeleço, portanto, o critério de julgamento que subverte o ordinário no artigo 373, II, do CPC, ficando o ônus de provar para o acionado, pois bastaria a este comprovar que não houve falha na segurança de transação para desconstituir as alegações.
Da análise dos documentos nos autos, verifico que a contratação do empréstimo se deu com diversas irregularidades que ferem a boa-fé objetiva e o princípio da transparência.
O autor, ao contratar o empréstimo, foi surpreendido por um número de parcelas muito superior ao que foi inicialmente acordado, o que caracteriza a má-fé do banco, conforme demonstra as cédulas de crédito bancário no ID nº 433283237 e ID nº 361562817.
Diante dessa confusão, e buscando uma solução para a irregularidade constatada, a parte autora entrou em contato com o Banco Réu para tentar retificar o contrato e adequar as condições às que haviam sido inicialmente pactuadas.
Ocorre que, a má-fé manifesta na alteração das condições do contrato levou o autor a um estado de vulnerabilidade, facilitando a atuação de terceiros.
A situação se agravou porque o autor, diante de um contrato aparentemente irregular, foi levado a agir de forma precipitada e errônea, acreditando que estava resolvendo um problema legítimo.
A parte Ré, afirma em contestação que a contratação do empréstimo ocorreu de forma digital, com a utilização de biometria facial e que, portanto, não haveria espaço para questionamentos sobre a legitimidade da operação.
Entretanto, tal argumento não merecem prosperar, visto que embora a formalização digital traga uma série de vantagens e segurança, a instituição financeira falhou em assegurar a clareza e transparência nas condições do contrato.
Ademais, a alegação de que o autor fez transferências para um terceiro desconhecido não exime o banco de responsabilidade.
O fato de o autor não ter percebido a fraude está diretamente relacionado à falta de clareza e à má-fé da instituição financeira em não garantir a proteção dos dados do consumidor, o que configura falha na prestação de serviços.
O banco também não apresentou provas suficientes que demonstrassem que o autor, efetivamente, foi alertado sobre a inexistência de solicitações de transferência, nem sobre a autenticidade da conta para a qual transferiu os valores.
Assim, a argumentação da defesa não é suficiente para afastar a responsabilidade em relação aos danos causados ao autor, uma vez que compete à requerida assegurar que seus sistemas não sejam utilizados para a prática de fraudes.
No caso em questão, a falha consiste na incapacidade da requerida de detectar e impedir a utilização de sua estrutura para a prática de fraude, permitindo que valores pagos pela autora fossem desviados para contas de terceiros, o que caracteriza um vício de segurança.
No mesmo sentido, é a jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ," as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ". 2.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II do CPC/15). 3.
Para que se configure a obrigação de indenização por danos morais é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. 4.
Não preenchidos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 5.
Recurso desprovido." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.146710-5/001, Relator (a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2021, publicação da sumula em 13/ 10/ 2021) (grifei) Assim, deixando o réu de demonstrar a perfeita condição de segurança não pode se beneficiar da sua conduta negligente, devendo arcar com o custo da falha na prestação do serviço e do risco que o negócio exige. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe na Súmula 479 que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, em razão da conduta desidiosa do réu, causando prejuízos de ordem material e moral ao autor, deve o acionado responder civilmente pelos danos, independente de comprovação de culpa.
DOS DANOS MORAIS É sabido que o consumidor goza de especial proteção contratual em razão da natureza da relação de consumo, cuja inevitável assimetria gera sua vulnerabilidade.
Assim, o ato ilícito do acionado, atingindo a dignidade da parte autora, causa incontestável dano moral, pois é evidente que ao permitir que seu sistema fosse utilizado para a consumação do ilícito, causou transtornos a parte autora que ultrapassam o mero dissabor.
Sendo essa responsabilidade objetiva e independente de culpa, deve o acionado responder pelos danos que causou.
Tem-se, perfeita aplicação as regras contidas no art. 6º, VI, art. 8 e do Art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É entendimento difundido na jurisprudência que em casos como este o consumidor tem direito à indenização por danos morais, levando-se em conta sua função punitiva e educativa: EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SITE DE VENDA DE MERCADORIAS.
EMPRESA RÉ QUE FIGURA COMO INTERMEDIADORA DA NEGOCIAÇÃO.
AUTORA QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE, ENVIANDO PRODUTO SEM RECEBER O PAGAMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PARA RESPONSABILIZAR A EMPRESA RÉ A RESTITUIR A AUTORA O VALOR DO PRODUTO BEM COMO INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM QUANTIA QUE PRESTIGIAM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO(Recurso Inominado, Número do Processo: 0053321-05.2018.8.05.0001,Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 13/12/2018).
A jurisprudência já firmou consenso de que a fixação da indenização por danos morais deve ter por parâmetros: a) o abalo efetivamente suportado pela vítima, oportunizando a ela conseguir uma satisfação pelo constrangimento experimentado, sem implicar em enriquecimento indevido; b) o bem da vida envolvido; c) as condições econômicas do ofensor; e, por fim, d) o escopo de desestimular o ofensor no sentido de repetir a conduta.
Assim, analisados o perfil da situação social do demandante, o grau da ofensa e a situação econômico-financeira do demandado, entende este juízo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequado e razoável para, pelo menos, atenuar os constrangimentos e sofrimentos experimentados pela demandante, assim como para a cumprir as funções inibitória e pedagógica em relação à instituição ré.
DIREITO REPARAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA Imprescindível registrar, que a prova documental acostada aos autos, evidencia os danos materiais decorrentes da emissão fraudulenta do boleto bancário, motivos pelos quais não se poderá afastar a responsabilidade civil da empresa requerida.
Assim, os danos materiais nas suas espécies para serem indenizáveis, devem ser certos, reais e atuais, excluindo da análise danos hipotéticos ou incertos.
Da análise da prova documental acostada aos autos, o autor comprova a ocorrência dos danos materiais, no valor de R$ 1.643,80 (hum mil seiscentos e quarenta e três reis e oitenta centavos).
Consigno ainda, que o réu não impugnou especificamente os valores pleiteados por dano material.
Assim, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, "id est", presentes o ato ilícito e o nexo causal, cabe à parte ré o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nessa linha de intelecção, é notório o longo tempo que a parte autora ficou sem uma solução concreta para o seu problema, somado à desídia da ré em buscar uma solução.
DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para: A) DECLARAR a inexistência do débito e a ilegalidade da cobrança, referente ao empréstimo consignado registrado sob o nº 010118273027, objeto dos autos, levada a efeito pela instituição ré, devendo ainda, o requerido, se abster de realizar os descontos na conta bancária da parte autora; B) CONDENAR o acionado ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ; C) CONDENAR o acionado a ressarcir a títulos de danos materiais no montante correspondente a R$ 1.643,80 (hum mil seiscentos e quarenta e três reis e oitenta centavos), acrescida de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC/2002, c/c e artigo 240 do CPC) e correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43- STJ); D) Presentes os requisitos, DEFIRO a justiça gratuita à parte autora E) Dispensado o pagamento de custas, taxas e despesas no primeiro grau de jurisdição por força do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
F) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência: II.1 Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo.
II.2 Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de conclusão.
III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Monteiro Ferrari JUIZ DE DIREITO Estainer Braga Advincola de Oliveira JUIZ LEIGO -
15/10/2024 10:14
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 16:03
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 24/09/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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23/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:00
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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28/08/2024 18:00
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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25/08/2024 20:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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25/08/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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23/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 14:44
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 24/09/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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11/07/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:35
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
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09/06/2024 02:54
Decorrido prazo de ETELVINA QUEIROZ MORAIS DE CARVALHO em 01/04/2024 23:59.
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06/06/2024 20:55
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:46
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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26/04/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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26/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:55
Expedição de intimação.
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18/03/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:44
Conclusos para despacho
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15/03/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:51
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 11/03/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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08/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 09:09
Decorrido prazo de ETELVINA QUEIROZ MORAIS DE CARVALHO em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 23:02
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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26/02/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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25/02/2024 08:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:38
Expedição de intimação.
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16/02/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 14:35
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 11/03/2024 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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06/02/2024 13:59
Expedição de citação.
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30/01/2024 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 12:16
Conclusos para decisão
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22/01/2024 14:28
Conclusos para decisão
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22/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
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17/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 11:47
Conclusos para despacho
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06/02/2023 14:58
Audiência Conciliação cancelada para 08/03/2023 08:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
06/02/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 13:51
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 08:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
06/02/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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