TJBA - 0014142-02.2010.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
19/02/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
15/02/2025 07:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 23:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0014142-02.2010.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Executado: Campos Sousa Distribuidora De Produtos Farmaceuticos E Hospitalares Ltda Exequente: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0014142-02.2010.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: Campos Sousa Distribuidora de Produtos Farmaceuticos e Hospitalares Ltda Advogado(s): DESPACHO Tratando-se a presente Ação de Execução Fiscal, e considerando o quanto previsto na Resolução nº. 547 do CNJ, adotada a partir do julgamento do Tema 1184, em sede de repercussão geral pelo STF quando da apreciação do Recurso Extraordinário 1.355.208, determino: 1 – Observando a Resolução nº. 547 do CNJ, certifique-se se o presente processo se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 1º da citada norma, conforme itens abaixo, encaminhando-se, após, os autos conclusos para Sentença. 1.1.
Valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado. 1.2.
Valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, com executado validamente citado, sem localização de bens penhoráveis. 2 – Na hipótese de processos com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, em que tenha ocorrido citação válida do executado mas não conste nos autos tentativa de localização de bens penhoráveis, proceda-se a penhora on-line, via SisbaJud, em nome do executado. 2.2.
Não sendo encontrados bens, encaminhem-se os autos conclusos para Sentença. 2.3.
Localizando-se bens, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3 – Independentemente do valor da execução, na hipótese de existir nos autos acordo firmado entre as partes já devidamente homologado e com determinação de suspensão da Execução Fiscal, permaneçam os autos suspensos em cartório até o prazo final de quitação total do termo de acordo homologado. 3.1.
Caso já tenha transcorrido o prazo do acordo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do cumprimento integral do pagamento, sob pena de arquivamento definitivo dos autos.
Comprovada a quitação da dívida e despesas processuais, retornem os autos conclusos para Sentença. 3.2.
Existindo acordo firmado entre as partes pendente de homologação, retornem os autos conclusos para Decisão. 4 – Constando nos autos informação de falecimento da parte executada, proceda-se a pesquisa, através do CRCJUD para busca da Certidão de Óbito da parte.
Após, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Independente do valor executado, constando nos autos requerimento da parte executada em que ainda não foi oportunizada a manifestação da parte contrária, intime-se a exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Nas causas cujo valor executado supere R$ 10.000,00 (dez mil reais) e conste Decisão suspendendo o processo por execução frustrada, com o prazo de 01 (um ano) já superado, retornem os autos conclusos para Decisão. 7 – Nas demais hipóteses não previstas neste Despacho, em que esteja pendente análise por este Juízo, façam os autos conclusos na fila devida. 8 - Fica o Exequente intimado do presente Despacho para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do art. 1º, § 5º da Resolução nº. 547 do CNJ, devendo demonstrar de maneira clara nos autos que, no prazo de 90 (noventa) dias, poderá localizar bens do devedor.
Vitória da Conquista – BA., 21 de agosto de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
16/10/2024 16:54
Expedição de despacho.
-
01/09/2024 17:23
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
01/09/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:27
Expedição de despacho.
-
22/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 22:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 20:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:51
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
29/02/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 17:31
Expedição de despacho.
-
21/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 06:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 05:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 02:37
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
10/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
07/08/2023 15:54
Expedição de despacho.
-
07/08/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
24/05/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 17:24
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
-
10/11/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
14/10/2022 08:37
Comunicação eletrônica
-
14/10/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
20/10/2019 00:00
Petição
-
23/09/2019 00:00
Petição
-
12/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
04/09/2019 00:00
Execução Frustrada
-
28/06/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/08/2018 00:00
Expedição de Carta
-
30/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/07/2018 00:00
Petição
-
13/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
11/07/2018 00:00
Mero expediente
-
14/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
14/12/2017 00:00
Petição
-
08/12/2016 00:00
Publicação
-
06/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/12/2016 00:00
Ato ordinatório
-
18/03/2016 00:00
Documento
-
18/03/2016 00:00
Documento
-
18/03/2016 00:00
Documento
-
18/03/2016 00:00
Documento
-
22/02/2011 00:00
Mero expediente
-
17/12/2010 00:00
Processo autuado
-
10/12/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8011575-53.2020.8.05.0000
Romildo Pereira Silva
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/05/2020 13:38
Processo nº 8008337-36.2024.8.05.0113
Antonio Araujo da Silva Filho
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Constantino Francisco dos Santos Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2024 11:55
Processo nº 8090851-91.2024.8.05.0001
Maria das Gracas Santana de Andrade
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Saymon de Jesus Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2024 10:58
Processo nº 0507874-25.2017.8.05.0274
Estado da Bahia
Klamim Moda LTDA
Advogado: Carlos Eduardo Alves de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/06/2023 14:07
Processo nº 8030456-75.2020.8.05.0001
Eliane Santos
Oficina Jjlc Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Kamilla Silva Caldas Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2020 17:28