TJBA - 8060951-05.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 04:49
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 09/12/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8060951-05.2020.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Interlocus Servicos De Treinamento E Ensino Ltda - Me Advogado: Marcus Antonio Machado (OAB:DF40519) Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA (40) n. 8060951-05.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: INTERLOCUS SERVICOS DE TREINAMENTO E ENSINO LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: MARCUS ANTONIO MACHADO RÉU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO SENTENÇA INTERLOCUS SERVIÇOS DE TREINAMENTO E ENSINO LTDA. ingressou com a presente Ação Monitória contra o ESTADO DA BAHIA, ambas qualificadas na inicial, aduzindo ser credora da quantia de R$ 83.200,00 (oitenta e três mil e duzentos reais).
A autora informa que celebrou contrato com a Sesab, sem que houvesse necessidade de licitação para tal, mas que houve descumprimento por parte do Estado da Bahia, que deixou de pagar pelos serviços efetivamente prestados já nos primeiros seis meses de vigência contratual.
A autora demonstrou documentalmente que efetuou tentativas de resolver a questão da dívida amigavelmente, mas não obteve respostas bem sucedidas do réu.
Em seguida, a autora explica a pretensão de obter um título executivo a partir das provas que colacionou ao processo.
Além disso, a autora requer gratuidade de justiça em vista de ser uma pequena empresa e ter sido atingida com tal inadimplência de forma intensa.
Foram juntados documentos como o contrato social da empresa, seu balanço patrimonial, declaração de hipossuficiência, dentre outros Após, o Estado da Bahia vem opor embargos monitórios, alegando que não houve demonstrativos de cálculos na petição inicial e que não existe a constituição própria da lide no caso em questão, uma vez que em nenhum momento, segundo o réu, ele ofereceu resistência ao pagamento do débito para a parte autora.
O Estado da Bahia vem também pedir a revogação do benefício da gratuidade de justiça, argumentando que não há por que ele ser concedido a partir dos pedidos da autora, que são pouco fundamentados segundo o réu.
Ademais, o réu salienta que existe um procedimento complexo para que os valores referentes à contratação sejam liberados.
Segundo ele, deve haver a liquidação regular destes valores.
Segundo a parte ré, a autora em nenhum momento provou a partir de documentos a existência de valores em aberto devidos pelo Estado da Bahia.
Também afirma que caso haja acolhimento das demandas da autora, deve haver determinação para o pagamento via precatório.
Em manifestação contra os embargos monitórios, a autora responde a parte ré afirmando que não há por que apresentar documentos que demonstrem memória de cálculo, uma vez que a parcela devida é única, argumentando que tal pedido feriria o princípio da razoabilidade.
Além disso, a autora aduz que toda a documentação exigida para que acontecesse a liquidação do valor a ser pago fora enviada e certificada pelo Estado, como se atesta nos documentos anexados à inicial.
Argumentam também que não ocorreu qualquer excesso no valor pleiteado, sendo que aquele é o valor estipulado no contrato e sem a incidência de juros de mora e de honorários sucumbenciais.
A autora salienta que a alegação de que não possui direito à gratuidade de justiça é ofensiva e genérica.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
Assim, proceder-se-á na forma do art. 355, I, do CPC/2015, sendo assente a lição segundo a qual presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da lide, é dever, e não mera faculdade, assim proceder.
No que diz respeito a preliminar de indeferimento da inicial devido à ausência da memória de cálculo, as provas juntadas aos autos com a inicial – o contrato de prestação de serviços, sem força executiva, e o demonstrativo do débito – constituem prova suficiente ao ajuizamento da ação monitória, que pode ser contrastada com os embargos monitórios oferecidos pelo acionado.
Outrossim, o Estado da Bahia alega, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir, uma vez que inexistiu pretensão resistida.
Ocorre que é possível verificar através da documentação juntada à inicial pela parte autora que deixou de ocorrer qualquer concreta e eficaz movimentação do Estado da Bahia no sentido de solver o débito com a empresa autora.
Portanto, rejeito a preliminar.
Ademais, no que diz respeito ao argumento de que não existiria certeza e liquidez quanto ao débito que fora informado pela autora, nota-se que o valor objeto do ajuizamento é o mesmo que fora pactuado contratualmente entre as duas partes e que está demonstrado adequadamente nos relatórios da contratação, anexados sob ID 61209249.
Por conseguinte, a preliminar também deve ser rejeitada.
Paralelamente, quanto ao argumento de que não há memória de cálculo acostada à inicial, é de se notar que tal documento não haveria por que ser juntado no presente caso, já que o objeto da demanda recai sobre parcela que fora acordada em contrato entre as partes, a qual seria paga de uma só vez.
A memória de cálculo é dispensável pelo fato de ter sido o valor estipulado em parcela única.
Quanto ao alegado pelo réu, a respeito de não ter ocorrido ainda a adequada liquidação do valor acordado, é de se notar que a parte autora procedeu com tudo quanto necessário a provar seu crédito com a parte ré.
Assim como foram reconhecidos administrativamente todos os documentos demandados para que acontecesse o procedimento da liquidação e a posterior liberação do valor.
Em vista disso, verifica-se que a parte ré quedou-se inerte em agir em prol do cumprimento da sua obrigação contratual.
Em sede preliminar, o Ente Público réu impugna a concessão da gratuidade de justiça à parte autora.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nos presentes autos houve a devida comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo da manutenção das atividades empresariais da pessoa jurídica.
Observa-se que a autora atesta, por meio de balanço patrimonial, que incorreu em imbróglios financeiros devido ao inadimplemento da dívida por parte do estado da Bahia.
Faz-se notável a dificuldade operacional e organizacional da empresa frente à ausência do pagamento dos valores que lhe eram devidos, ainda mais por já ter procedido à realização dos serviços educacionais, tendo para tanto despendido tempo e outros recursos.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, houve deferimento do pleito de gratuidade da justiça.
Portanto, rejeito a preliminar.
Analisadas todas as preliminares aventadas na contestação, passo ao exame do mérito da demanda.
Trata-se de ação monitória pela qual busca a autora a satisfação de seus créditos ante a empresa ré, oriundos de contrato de prestação de serviços educacionais, sendo que o réu obteve o cumprimento das obrigações por parte da autora, conforme notas fiscais e seus respectivos instrumentos de protesto, gerando saldo devedor no importe de R$ 83.200,00 (oitenta e três mil e duzentos reais), conforme demonstrativo de débito, acostado sob o ID 61209249.
A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a sua finalidade é agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto à sua autenticidade (STJ, 3ª T, RESP 351461/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 14.10.2002, p. 225).
Consoante disposição do art. 700 do CPC/2015, a admissibilidade da demanda monitória está condicionada à existência de uma prova escrita sem eficácia de título executivo, i. e., uma prova literal capaz de demonstrar a verossimilhança da alegação de existência de direito de crédito do autor em face do réu.
Tal sistemática guarda consonância com os preceitos do procedimento monitório documental oriundo do direito italiano.
Com a reformulação ampliativa constante no CPC/2015, passou a ser aplicável às obrigações de pagamento em pecúnia, entrega de coisa ou de bem, além do adimplemento de obrigações de fazer ou não fazer.
A respeito dela, assevera Daniel Amorim Assumpção Neves: Não é possível definir a priori qual é a prova literal exigida pelo caput do art. 700 do Novo CPC, justamente porque, preenchidos os requisitos formais já apontados, tudo dependerá do caso concreto, mais especificamente da carga de convencimento que a prova apresentar.
Qualquer descrição do que vem sendo entendido como prova literal apta a instruir a petição inicial monitória é casuística, meramente exemplificativa (Manual de direito processual civil – volume único. 8 ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 927).
Este também é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA.
APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. 1.
A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2.
Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3.
A Corte local, após minucioso exame da documentação que instrui a ação, apurou que os documentos são "mais que suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, pois servem como início de prova escrita" e que, "em cotejo com as duplicatas apresentadas, demonstram a liquidez e certeza da obrigação, independentemente do aceite", sendo correta "a conclusão do Juízo de 1º grau de que serviços foram prestados", só se concebe a revisão da decisão recorrida por meio do reexame de provas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7⁄STJ). 4.
Recurso especial não provido. (STJ, 4ª Turma, RESp 925.584/SE, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 09.10.2012, DJe 07.11.2012) (grifei) In casu, a pretensão monitória deduzida pela empresa autora fundamentou-se em nota fiscal, termo contratual e respectivos instrumentos de protesto, contendo em sua base a comprovação do recebimento pela identificação e assinatura do recebedor, do que resulta correto o procedimento eleito.
No caso sub judice, em sua manifestação o Estado da Bahia reconheceu que convolou contrato de prestação de serviços educacionais com a embargada (ID n. 383433056).
Ocorre que o Estado da Bahia afirmou não haver constituição da lide, uma vez que, segundo ele, não houve recusa ao pagamento da dívida.
Todavia, tal argumento não merece prosperar, ao passo que se percebe a demora do Estado em realizar a liberação do valor e a ausência de contato que viabilize a resolução da inadimplência. É de ressaltar que foram colacionadas aos autos as notas fiscais que comprovam o alegado na inicial e que atestam, com presunção iuris tantum, o fornecimento dos serviços prestados.
Os documentos probatórios que constam possuem as assinaturas dos servidores responsáveis por certificá-los administrativamente.
Compulsando os autos percebe-se que o demandado não trouxe prova inequívoca de que os serviços não foram efetivamente prestados.
Ora, o fato de haver a efetiva prestação dos serviços, por si só, caracteriza o direito de receber a contrapartida em dinheiro correspondente, sendo lícita a cobrança dos valores em face do devedor.
Desse modo, não se eximiu o réu da responsabilidade quanto à clara inadimplência face à ausência da contraprestação do pagamento pelos serviços.
Corroborando o posicionamento aqui adotado, leia-se a jurisprudência abaixo: AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO - FORNECIMENTO DE MERCADORIAS - JUNTADA DAS NOTAS FISCAIS E DE EMPENHO - PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Restando comprovado pelas notas fiscais e de empenho o fornecimento e entrega das mercadorias, cabe ao ente público efetuar o respectivo pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito. (TJ-MS - APL:08008646920138120024 MS 0800864.2013.8.12.0024.
Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 21/10/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2014) AÇÃO DE COBRANÇA - NOTAS FISCAIS DE ENTREGA DE MERCADORIAS - AUSÊNCIA DE PROVA POR PARTE DO MUNICÍPIO QUANTO À INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO A nota fiscal acompanhada de comprovante do recebimento da mercadoria faz prova da obrigação assumida pelo Município, quando este não comprova que as assinaturas ali postas não pertencem aos seus representantes. (TJ-SC.
Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 15/03/2207.
Primeira Câmara de Direito Público) Quanto ao aspecto extrínseco da pretensão, a inicial traz elementos suficientes ao sucesso da pretensão deduzida, tendo a ré se limitado a afirmar que inexistia a dívida, sem, contudo, comprovar o pagamento, ou anexar aos embargos monitórios qualquer outro documento capaz de corroborar a hipótese defensiva consistente em fato extintivo do direito do autor.
Por tais razões, sendo incontroversa a existência da dívida e a ausência de abusividade, resulta aparelhada a ação e a possibilidade de cobrança do crédito, o que poderá ser efetuado mediante simples cálculos em sede de liquidação de sentença, observados os parâmetros acima referidos.
Ex positis, rejeito as preliminares aventadas pelo Estado da Bahia e, à vista da prova material da obrigação, destituída de força executiva, rejeito os embargos opostos pelo Réu (art. 702, §8º do CPC/2015), julgo procedente a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial em face da Fazenda Pública, reconhecendo o débito de R$ 83.200,00 (oitenta e três mil e duzentos reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) com juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir do vencimento da obrigação, conferindo ao mandado injuntivo força de execução.
Ato contínuo, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC por englobar tanto correção monetária quanto juros de mora.
Precedentes do TJBA (TJBA.
Apelação Cível. 0039851-19.2009.8.05.0001.
Quinta Câmara Cível.
Data de Julgamento: 31/08/2022).
Condeno o Estado da Bahia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de lei, proceda-se como determinado no art. 534, do CPC/2015, uma vez que se trata de imposição à Fazenda Pública do dever de pagar quantia certa.
Salvador-BA, 8 de outubro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
16/10/2024 01:08
Expedição de sentença.
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11/10/2024 18:04
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 00:07
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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06/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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11/06/2023 02:28
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 25/04/2023 23:59.
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01/06/2023 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 08:40
Conclusos para despacho
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11/07/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2021 00:02
Decorrido prazo de INTERLOCUS SERVICOS DE TREINAMENTO E ENSINO LTDA - ME em 27/01/2021 23:59:59.
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06/01/2021 20:42
Publicado Despacho em 05/10/2020.
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20/10/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 12:48
Conclusos para despacho
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19/06/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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