TJBA - 0000715-31.2015.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 0000715-31.2015.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Queila Eulina Da Silva Araújo Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965) Reu: Via Focco Ltda - Me Advogado: Juliene Lima Da Silva (OAB:BA62549) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: 0000715-31.2015.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: AUTOR: QUEILA EULINA DA SILVA ARAÚJO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CIRO SILVA DE SOUSA REU: REU: VIA FOCCO LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Designada Audiência de Conciliação, a parte Autora não compareceu à mesma, consoante consta da respectiva Ata acostada aos autos.
Conforme dispõe o art. 9º, primeira parte, c/c inciso I do art. 51, ambos da Lei nº 9.099/95, o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório no rito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo causa de extinção a ausência da parte Autora em qualquer das audiências designadas.
Ademais, a parte Autora tinha pleno conhecimento de que deveria comparecer à referida Audiência, sendo que, se houvesse impossibilidade de fazê-lo, deveria apresentar justificativa em tempo hábil, o que não o fez.
Portanto, não tendo a parte Autora comparecido à assentada, deve ser o feito extinto sem resolução de mérito.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, em face do não comparecimento da parte Autora à Audiência.
Condeno a parte autora nas custas processuais (ENUNCIADO 28 FONAJE - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas).
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
SOBRADINHO, 15 de agosto de 2023 Luciana Cavalcante Paim Machado JUÍZA DE DIREITO -
16/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 14:07
Processo Desarquivado
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16/10/2024 14:07
Remessa dos Autos à Central de Custas
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16/10/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 14:06
Juntada de informação
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17/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
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15/08/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 13:26
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/07/2023 02:06
Decorrido prazo de JULIENE LIMA DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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23/07/2023 02:06
Decorrido prazo de CIRO SILVA DE SOUSA em 11/05/2023 23:59.
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23/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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23/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
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16/06/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 23:17
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2023 23:16
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2023 11:00
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 16/05/2023 09:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
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15/05/2023 22:31
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/05/2023 13:01
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 16/05/2023 09:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
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01/05/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/05/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 08:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/03/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 10:25
Decorrido prazo de QUEILA EULINA DA SILVA ARAÚJO em 21/05/2020 23:59.
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19/05/2021 10:24
Decorrido prazo de VIA FOCCO LTDA - ME em 21/05/2020 23:59.
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19/05/2021 00:16
Publicado Despacho em 28/04/2020.
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19/05/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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15/01/2021 00:10
Decorrido prazo de CIRO SILVA DE SOUSA em 23/10/2020 23:59:59.
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14/01/2021 02:12
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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30/11/2020 13:30
Conclusos para despacho
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30/11/2020 13:28
Juntada de Certidão
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30/11/2020 13:26
Juntada de devolução de carta precatória
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15/10/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 13:04
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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06/10/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 14:06
Juntada de Outros documentos
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31/08/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 09:40
Conclusos para despacho
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05/05/2020 14:00
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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05/05/2020 12:36
Juntada de Outros documentos
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27/04/2020 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2020 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2019 09:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2019 13:29
Conclusos para despacho
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17/04/2019 11:55
Juntada de petição inicial
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27/02/2019 10:58
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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16/09/2015 08:03
LIMINAR
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16/09/2015 07:56
RECEBIMENTO
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14/09/2015 13:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
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11/09/2015 08:25
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2015
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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