TJBA - 8022990-25.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 12:05
Baixa Definitiva
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14/11/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8022990-25.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Manuela De Andrade Santos Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8022990-25.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUELA DE ANDRADE SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movido por MANUELA DE ANDRADE SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, todos já devidamente qualificados.
Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198.
No entanto, a parte apenas reiterou a procuração previamente apresentada e mencionou que o Código de Processo Civil não exige que as procurações tenham suas assinaturas reconhecidas por autenticidade.
Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade torna-se suspensa ante a gratuidade da justiça que ora defiro.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito RGS -
15/10/2024 19:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/10/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:58
Conclusos para decisão
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25/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
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04/04/2024 00:56
Decorrido prazo de MANUELA DE ANDRADE SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 10:01
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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19/03/2024 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2024 18:18
Conclusos para decisão
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13/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
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28/08/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 18:32
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2023 02:26
Decorrido prazo de MANUELA DE ANDRADE SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:56
Decorrido prazo de MANUELA DE ANDRADE SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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05/08/2023 22:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
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05/08/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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01/08/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 19:50
Decorrido prazo de MANUELA DE ANDRADE SANTOS em 05/04/2023 23:59.
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06/05/2023 11:04
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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06/05/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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29/03/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 19:01
Expedição de decisão.
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10/03/2023 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANUELA DE ANDRADE SANTOS - CPF: *29.***.*37-10 (AUTOR).
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10/03/2023 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2023 18:58
Conclusos para despacho
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24/02/2023 16:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/02/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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