TJBA - 8026037-27.2024.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 08:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8026037-27.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLUSY SOUSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IGGO CESAR DA SILVA BARBOSA, RAYANY MARTINS DE ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Sentença: Pelo exposto e mais do que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para determinar ao Estado da Bahia que se abstenha de excluir o pagamento do auxílio alimentação na remuneração do Autor, quando do gozo de férias, licença prêmio e licença médica, assim como para condenar o réu ao pagamento retroativo e os vincendos das parcelas do auxílio-alimentação durante o gozo de férias, licença prêmio e licença médica, acrescidas de juros e correção monetária, observando-se a prescrição quinquenal e a alçada desta especializada, motivo pelo qual determino a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Entrementes, nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021). Ressalta-se que, nos feitos que tramitam sob o rito da Lei nº 12.153/2009, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, por aplicação subsidiária dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. -
11/07/2025 14:03
Expedição de intimação.
-
11/07/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Auxílio-Alimentação] Processo: 8026037-27.2024.8.05.0080 REQUERENTE: MARLUSY SOUSA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Abro vista à parte autora para apresentar manifestação sobre a contestação de ID 482046097, já especificando as provas que pretende produzir, vedado o protesto genérico. -
28/05/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497646218
-
28/05/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
24/05/2025 10:55
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 15:28
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
04/05/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8026037-27.2024.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Marlusy Sousa Da Silva Advogado: Iggo Cesar Da Silva Barbosa (OAB:BA41492) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8026037-27.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLUSY SOUSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IGGO CESAR DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Decisão: Vistos, etc. 1) Trata-se de demanda que admite o processo e julgamento pelo rito da Lei Federal nº 12.153/2009, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a qual resta abarcada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto a esta respectiva Vara.
Assim, DETERMINO que a presente demanda seja processada e julgada conforme o rito previsto na Lei nº 12.153/2009. 2) Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora. 3) Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito. 4) Cite-se o acionado, por um dos seus representantes legais para, no prazo de 30 (trinta) dias, se quiser, contestar e fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa – art. 9º, da Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009, bem como informar se pretende produzir provas em audiência, sob pena de preclusão. 5) Após o decurso do prazo, não havendo preliminares ou a apresentação de documentos pela parte ré, tornem os autos conclusos. 5.1) Havendo contestação com preliminares ou a apresentação de documentos, intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar réplica. 6) Em seguida, tornem os autos conclusos. 7) Retifique-se o cadastro dos autos, se necessário, visto que tramitará sob a égide da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Publique-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. -
10/01/2025 11:18
Expedição de citação.
-
18/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 00:52
Decorrido prazo de MARLUSY SOUSA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 20:21
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
26/10/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8026037-27.2024.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Marlusy Sousa Da Silva Advogado: Iggo Cesar Da Silva Barbosa (OAB:BA41492) Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Fazenda Pública Processo: 8026037-27.2024.8.05.0080.
Assunto: [Auxílio-Alimentação].
Autor(a): MARLUSY SOUSA DA SILVA.
Ré(u): ESTADO DA BAHIA.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos instrumento de procuração atualizado, bem como contracheques atualizados, todos emitidos a menos de 90 (noventa) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana (BA), 16 de outubro de 2024.
NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz de Direito -
16/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8036527-30.2019.8.05.0001
Luiz Carlos Andrade SA
Estado da Bahia
Advogado: Karine Duarte e Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2019 16:56
Processo nº 8036527-30.2019.8.05.0001
Estado da Bahia
Luiz Carlos Andrade SA
Advogado: Debora Cristina Bispo dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/04/2025 11:21
Processo nº 8160184-72.2020.8.05.0001
Iran Matos Costa
Oi Movel S.A.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2021 16:46
Processo nº 8160184-72.2020.8.05.0001
Iran Matos Costa
Oi Movel S.A.
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/01/2021 22:59
Processo nº 8000465-71.2024.8.05.0144
Claudino Simplicio Souza
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Marcelo Salles de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2024 09:50