TJBA - 8160802-46.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
-
27/11/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 13:49
Expedição de ato ordinatório.
-
07/11/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 11:50
Expedição de sentença.
-
07/11/2024 11:50
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 20:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:52
Decorrido prazo de JOSEMIR ALMEIDA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:03
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
22/08/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:40
Expedição de sentença.
-
01/08/2024 17:04
Homologado o pedido
-
27/05/2024 07:21
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/12/2023 08:49
Expedição de ato ordinatório.
-
06/12/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2023 02:40
Decorrido prazo de JOSEMIR ALMEIDA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:40
Decorrido prazo de O ESTADO DA BAHIA em 04/12/2023 23:59.
-
19/11/2023 03:03
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
19/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
-
18/11/2023 07:44
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
18/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8160802-46.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Josemir Almeida Da Silva Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8160802-46.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Gratificações e Adicionais] Reclamante: REQUERENTE: JOSEMIR ALMEIDA DA SILVA Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos e etc., Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa“... a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.”(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).
Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto.
Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes1, que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes.
No particular não há omissão, contradição, obscuridade, erro ou qualquer outro vício a ser sanado, haja vista que a compensação correspondente aos valores eventualmente já pagos constituem-se matéria afeta à fase de execução do julgado, sendo despiciendo menção expressa no dispositivo do título executivo neste sentido.
Bem assim, não há necessidade de aclaramento acerca da interrupção do prazo prescricional pelo mandado de segurança no ano 2017, eis que a prescrição contra a fazenda pública é quinquenal e o próprio dispositivo da sentença garante a retroação condenatória para novembro/2012, estando portanto respeitado o período a que faz jus na hipótese.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.
Isto posto, REJEITO ambos os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
I.
Salvador, 14 de novembro de 2023 ANGELA BACELLAR BATISTA Juíza de Direito Titular (assinado digitalmente) -
14/11/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 18:08
Comunicação eletrônica
-
14/11/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2023 12:58
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 18:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:32
Decorrido prazo de JOSEMIR ALMEIDA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:32
Decorrido prazo de O ESTADO DA BAHIA em 06/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 19:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2023 21:41
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
30/09/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
30/09/2023 21:40
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
30/09/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
27/09/2023 10:11
Expedição de ato ordinatório.
-
27/09/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 17:33
Comunicação eletrônica
-
20/09/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 17:33
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 09:00
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 18:25
Decorrido prazo de JOSEMIR ALMEIDA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
07/05/2023 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:25
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
21/01/2023 01:45
Publicado Despacho em 17/01/2023.
-
21/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2023
-
19/01/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 19:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/01/2023 10:15
Conclusos para julgamento
-
07/01/2023 18:15
Juntada de Petição de réplica
-
29/12/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 15:14
Expedição de citação.
-
04/11/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004953-97.2023.8.05.0049
Edite Maria de Jesus
Banco Bradesco SA
Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2023 15:50
Processo nº 8042458-43.2021.8.05.0001
Adeilton das Virgens Andrade
Estado da Bahia
Advogado: Gileno Couto dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2023 18:30
Processo nº 8155252-36.2023.8.05.0001
Promove Administradora de Consorcios Ltd...
Carlos Antonio Santos Araujo
Advogado: Daniella Ronconi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2023 15:09
Processo nº 8098109-89.2023.8.05.0001
Antonio Ferreira dos Santos
Associacao Novo Israel Clube de Benefici...
Advogado: Eduardo Azevedo Sergio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2024 15:17
Processo nº 8000256-81.2019.8.05.0046
Cooperativa de Credito Rural Ascoob Itap...
Nivaldo Pinheiro dos Santos
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/04/2019 17:05