TJBA - 0301313-47.2014.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI DESPACHO 0301313-47.2014.8.05.0088 Embargos À Execução Jurisdição: Guanambi Embargante: Estado Da Bahia Embargado: Ediene Baleeiro Registrado(a) Civilmente Como Ediene Baleeiro Teixeira Advogado: Ediene Baleeiro Teixeira (OAB:BA19961) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0301313-47.2014.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: EDIENE BALEEIRO registrado(a) civilmente como EDIENE BALEEIRO TEIXEIRA Advogado(s): EDIENE BALEEIRO registrado(a) civilmente como EDIENE BALEEIRO TEIXEIRA (OAB:BA19961) DESPACHO Trata-se o presente de mero ato de gestão estratégica dos processos, para higienização e organização dos fluxos de tarefas do gabinete e secretaria, para fins de atender ao disposto no art. 12 do CPC (critério da cronologia de conclusão dos processos para julgamento), em sincronia com o devido cumprimento das Metas do Judiciário e do balizador temporal de 100 dias, estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, no sentido de valorizar a razoável duração do processo, o tratamento isonômico entre as partes e transparência.
Considerando que estão excluídos da referida regra do art. 12, caput (cronologia de conclusão) as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme seu §2º, inciso VII, bem assim, que os processos já conclusos para julgamento, desta 2ª Vara Cível, estão organizados com base tão somente no critério de cronologia de conclusão, conforme a aludida norma.
Tendo em vista a Meta 02 (julgamento dos processos mais antigos) estabelecida pelo CNJ, que no corrente ano corresponde à identificação e julgamento de 80% dos processos distribuídos até 31/12/2020 (com prioridade para aqueles distribuídos até 2013), em cujo acervo desta unidade judiciária (1.746 processos), apenas 403 processos estão conclusos para julgamento (23,08%), faz-se imprescindível e urgente imprimir celeridade na tramitação destes processos, com finalização da instrução probatória e prioridade na movimentação de conclusão para julgamento, compatibilizando o critério cronológico estabelecido no art. 12, com a referida meta.
Sopesando que o balizador temporal de 100 dias é o critério utilizado em todos os fluxos de trabalho do Sistema PJE e o principal parâmetro adotado no sistema EXAUDI do TJBA como método de ordenação processual, torna-se indispensável que os atos de movimentações processuais sejam realizados, também com prioridade, nos processos que se inserem nas Metas do Judiciário e são fiscalizadas através do Exaudi (Meta 2, Meta 4, Meta 05 e Meta 11).
Nesse sentido, necessário corrigir e movimentar o acervo de processos conclusos (exceto nos fluxos de processos iniciais, urgentes, para sentença homologatória e extintiva, juiz substituto, embargos de declaração, execuções/cumprimento de sentença e com prioridade na tramitação), assegurando, assim, as preferências legais e as exclusões elencados no §2º, do art. 12, do CPC, além de promover efetividade ao critério cronológico de conclusão, em conciliação com o balizador de 100 dias, garantindo que as futuras conclusões para julgamento, que alcançará mais de 70% do acervo, serão realizadas de forma mais ordenada e em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo e do princípio da eficiência.
Fica registrado que a movimentação através do presente ato não trará nenhum prejuízo para o critério cronológico de conclusão para julgamento, uma vez que sempre será considerada a primeira movimentação registrada no processo para uma das tarefas específicas de conclusão para julgamento, conforme o §§4º e 5º do art.12 do CPC.
Assim, deve a Secretaria Judicial, quanto ao cumprimento dos processos em trâmite nesta unidade judiciária, observar o seguinte: 1- Preferencialmente, a ordem cronológica em conformidade com o art. 153, caput e §§, do CPC, com exclusão daqueles elencados nos incisos do §2º, do art.12, do CPC, dos atos urgentes, dos processos inseridos em pauta, com determinação de remessas e devoluções a outros juízos, extinções, suspensões, levantamento de valores, para arquivamento, e outras situações pontuais de gestão estratégica. 2- As movimentações de conclusão, deverão observar, criteriosamente, os requisitos de urgência, prioridade na tramitação e metas do CNJ, sobretudo, na conclusão para julgamento e, somente após o cumprimento de todos os atos ordinatórios aplicáveis, na forma do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI- 06/2016, com as alterações inseridas pelo Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI-08/2023. 3- As movimentações dos processos na iminência de vencer ou superado os 100 dias, deverão ser realizadas com a devida observância dos critérios de urgência, prioridade e hipóteses de exclusão do critério cronológico (§2º, art. 12, CPC), nas quais se inserem os processos de Meta do CNJ, para que se mantenha hígida a presente gestão processual.
Desnecessária a publicação do presente, por tratar de mera gestão processual, que passa a fazer parte integrante do Plano Diretor Anual (PDA) desta unidade judicial.
Guanambi, 19 de setembro de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO -
12/02/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 13:20
Conclusos para despacho
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28/04/2021 08:28
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2021.
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28/04/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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23/04/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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23/03/2017 00:00
Publicação
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06/02/2017 00:00
Documento
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06/02/2017 00:00
Documento
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06/02/2017 00:00
Documento
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06/02/2017 00:00
Documento
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27/04/2016 00:00
Recebimento
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25/09/2015 00:00
Remessa
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13/11/2014 00:00
Petição
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13/11/2014 00:00
Recebimento
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31/07/2014 00:00
Petição
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29/07/2014 00:00
Recebimento
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14/07/2014 00:00
Publicação
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08/07/2014 00:00
Mero expediente
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25/06/2014 00:00
Recebimento
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25/06/2014 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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