TJBA - 0001246-49.2014.8.05.0188
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:49
Baixa Definitiva
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27/11/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARATINGA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARATINGA em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 14:05
Decorrido prazo de ADIROZIO ANTONIO ALMEIDA LIMA em 13/11/2024 23:59.
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26/10/2024 18:30
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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26/10/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 0001246-49.2014.8.05.0188 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Executado: Adirozio Antonio Almeida Lima Exequente: Municipio De Paratinga Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0001246-49.2014.8.05.0188 REQUERENTE: Nome: MUNICIPIO DE PARATINGA Endereço: Rua Marechal Deodoro, 221, Centro, PARATINGA - BA - CEP: 47500-000 REQUERIDO: Nome: ADIROZIO ANTONIO ALMEIDA LIMA Endereço: AV.
MANOEL NOVAIS, CASA 286, CENTRO, PARATINGA - BA - CEP: 47500-000 SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL cujo valor executado é inferior a R$ 10.000,00. É o que havia de importante a relatar.
Decido. É o caso de extinção do feito e razão da ausência de interesse processual, considerando tratar-se de execução fiscal de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00), sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
O interesse de agir reclama a imprescindibilidade de a parte invocar o Poder Judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil (adequado).
Especificamente sobre a execução fiscal, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.184), decidiu que o juiz pode encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo, justamente por considerar a ausência de interesse processual em tais demanda.
Tal providência considera a relação desproporcional de custo de movimentação do processo judicial versus valor recuperado, sendo despicienda a atuação do Poder Judiciário quando, através de outras vias, a Fazenda Pública pode buscar a quitação do débito, nos termos da Lei nº 12.767/2012.
Além disso, a decisão do STF foi proferida com base em dados estatísticos contidos no relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual apontou que há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, ou seja, 1/3 de todos os processos judiciais do país.
São ações com baixo percentual de resolutividade (apenas 12%) e com alto índice de temporalidade (média de 6 anos e 7 meses para encerrar).
Em outras palavras, execuções fiscais como esta são ações prejudiciais ao funcionamento do judiciário e aos cofres públicos, pois, além de não gerar melhora na arrecadação do ente público, consome tempo útil e outros recursos de suas procuradorias, dado o grande volume de ações de baixo valor distribuídas.
Não há, portanto, necessidade e utilidade em feitos executivos fiscais com baixo valor, que sequer cobrem os custos do processo e trazem mais prejuízos ao ente público do que benefícios.
Nesse sentido, o STF fixou as seguintes teses de julgamento no Tema 1.184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (grifei) Com base nesse raciocínio, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução Nº 547, em 22/02/2024 (DJe/CNJ n. 30/2024, de 22 de fevereiro de 2024, p. 2-4), com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), acima citado.
Referido ato normativo destaca a necessidade de se garantir a eficiência administrativa e otimizar os trabalhos tanto do Poder Judiciário quanto dos entes públicos que litigam na seara fiscal, inclusive legitimando a extinção das execuções fiscais desnecessárias e sem utilidade para o exequente.
Confira-se: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” (grifei) O art. 2º desta Resolução também destaca a primazia de uma atuação mais efetiva do ente público na seara administrativa, com a utilização de meios adequados para o recebimento do crédito fiscal, tais como a conciliação e/ou solução administrativa que estimule o contribuinte ou responsável tributário a promover o pagamento do débito.
Eis aqui a noção de um Consensualismo aplicado à Administração Pública, com ênfase na análise econômica do direito ou mesmo análise econômica do processo.
Assim dispõe: “Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.” (grifo nosso) A adoção de medidas administrativas é muito mais eficaz do que o mero ajuizamento da execução fiscal.
Tanto o é que a grande maioria dos feitos executivos são extintos em razão de acordo realizado extrajudicialmente, a revelar que o ajuizamento da demanda foi totalmente desnecessário.
Nem se alegue que apenas o Poder Judiciário possui a coercibilidade estatal para realização de constrições e de medidas mais invasivas para busca de patrimônio do devedor, porquanto a prática revela que, na grande maioria dos casos, não se consegue achar bens ou até mesmo localizar o devedor, ficando o processo paralisado até o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Analisando os autos, verifico que a Fazenda Pública não comprovou a utilização das medidas administrativas necessárias ao ajuizamento da demanda, tampouco a necessidade da utilização do Poder Judiciário para a cobrança do débito fiscal, Ademais, considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, aplico a tese fixada no Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, e tendo como base todos os fundamentos apresentados, não há como se reconhecer interesse processual em demanda que sabidamente não terá utilidade alguma ao exequente.
Ao contrário, apenas lhe trará custos e atrapalhará o bom andamento dos trabalhos no âmbito do Poder Judiciário.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, EXTINGO o feito sem o exame do mérito em razão da ausência de interesse processual.
Sem condenação em custas e honorários.
Afinal, havendo ou não citação e resposta, a verba é incabível à espécie, posto que o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação.
Intimem-se.
Se o executado não estiver nos autos, a intimação será apenas para a parte exequente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente.
Exequente isenta de quaisquer custas (art. 39 da LEF).
Se houver recurso de apelação: Intime-se o executado se estiver com patrono habilitados nos autos para apresentar contrarrazões em 15 dias.
Caso contrário, não deverá ocorrer intimação, tendo em vista a economia processual e razoabilidade do feito (desnecessidade de custos processuais para o fim de intimar devedor que sequer veio aos autos até o presente momento).
ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença.
Remetam-se os autos ao TJBA (com ou sem a apresentação de contrarrazões).
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente -
18/10/2024 14:37
Expedição de intimação.
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12/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARATINGA em 25/07/2024 23:59.
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11/10/2024 12:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:12
Expedição de intimação.
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11/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:50
Expedição de intimação.
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16/10/2023 19:24
Expedição de citação.
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16/10/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 16:13
Conclusos para despacho
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07/07/2021 14:05
Juntada de Outros documentos
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11/06/2021 10:21
Juntada de Outros documentos
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25/05/2021 16:27
Expedição de citação.
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26/02/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 11:24
Conclusos para despacho
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13/01/2021 12:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARATINGA em 21/10/2020 23:59:59.
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13/01/2021 11:55
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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08/10/2020 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2019 00:45
Devolvidos os autos
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10/06/2019 15:22
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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13/09/2017 22:32
LIMINAR
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13/09/2017 18:03
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 04:32
Baixa Definitiva
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31/12/2015 04:32
DEFINITIVO
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09/09/2014 08:40
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2014
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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