TJBA - 8000213-37.2020.8.05.0135
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2023 21:42
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 17:49
Decorrido prazo de VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA CAMPOS em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 11:37
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 11:37
Decorrido prazo de ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:55
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
21/07/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 16:40
Baixa Definitiva
-
19/07/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/07/2023 21:43
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 11/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 21:43
Decorrido prazo de ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 11/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:39
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 21:32
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 19/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:31
Decorrido prazo de VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA CAMPOS em 19/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:38
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
05/07/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 01:29
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
04/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
04/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
23/05/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 11:09
Outras Decisões
-
09/05/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8000213-37.2020.8.05.0135 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ituberá Autor: Josiane Maria Dos Santos Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Reu: Banco Agibank S.a Advogado: Vanessa Ingrid Rodrigues Da Silva Campos (OAB:PE29658) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000213-37.2020.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: JOSIANE MARIA DOS SANTOS Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292), ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA CAMPOS registrado(a) civilmente como VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA CAMPOS (OAB:PE29658) SENTENÇA Vistos, e etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por JOSIANE MARIA DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A.
A parte autora ingressou com a demanda sob o argumento de que o Banco Réu vem realizando descontos mensais em seus vencimentos nos valores de R$ 56,63; 76,35; 88,01 e, ainda, R$ 96,45, desde outubro de 2013, em razão de contrato de cartão de crédito consignado, que não solicitou.
Por sua vez, o Acionado apresentou defesa alegando, em contrapartida, que os descontos são legítimos na medida em que as partes firmaram efetivamente contrato de cartão de crédito consignado.
De início, rejeito a preliminar de impugnação do valor da causa uma vez que o valor descrito na peça exordial é compatível com a regra estipulada pelo art. 292, V, do CPC e no que estabelece o art. 3º da lei 9.099/95.
No mérito, o pedido merece parcial acolhimento.
Conforme consta nas alegações da inicial, a Autora sustenta ter constatado descontos indevidos em seu contracheque referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC), sob a rubrica cartão geracard, realizado pela parte ré, mas que nem sequer chegou a usá-lo e tampouco recebeu os respectivos boletos.
Requereu, assim, a declaração de nulidade do contrato com a suspensão dos descontos indevidos; a repetição do indébito do valor cobrado, bem como indenização por danos morais.
Como é cediço, o contrato é negócio jurídico bilateral pelo qual se tem nascimento, modificação e extinção de direitos.
O encontro de vontades entre as partes é essencial para a formação e a sua validade.
Com efeito, no caso dos autos, entendo que houve abusividade na perfectibilização da avença.
Da análise do documento de contratação juntado aos autos (ID 364843670), constata-se uma completa falta de informação acerca do negócio jurídico, porquanto neste consta, apenas, o nome completo e algumas informações pessoais da consumidora.
As cláusulas contratuais, por sua vez, nada dizem, em especial quanto ao pagamento do valor mínimo descontado mensalmente na folha de pagamento da contratante.
De mais a mais, ressalte-se ainda que o referido contrato juntado aos autos (fls. 45) é incapaz de explicar a forma de quitação da dívida, a quantidade de parcelas a serem adimplidas, o modo de pagamento, a taxa de juros aplicável e demais encargos financeiros.
Destarte, a mera assinatura de proposta de adesão não tem o condão de tornar válida a presente contratação, sobretudo quando manifestamente prejudicial à consumidora, parte vulnerável técnica e economicamente.
O instrumento firmado entre os litigantes, em verdade, cuida de um negócio jurídico que promove a manutenção de uma dívida bancária eterna, malferindo de forma evidente os preceitos do direito à informação e boa-fé, paradigmas essenciais em se tratando de relação de consumo.
In casu, cabia à parte ré comprovar que a consumidora/contratante teve ciência de forma clara, objetiva, específica, das condições e riscos do contrato, o que não foi feito, reitere-se.
Assim sendo, ausente prova em sentido contrário, há de se concluir que a real intenção da parte autora consistia em contratar com o Réu empréstimo consignado simples e não celebrar empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), extremamente oneroso.
Nessa linha de entendimento, tendo em vista que não houve o cumprimento adequado do dever de informação previsto no art. 31 Código de Defesa do Consumidor, rigorosa é a declaração de inexigibilidade do contrato efetuado em nome da Acionante junto ao Réu, transformando-o, assim, na modalidade de empréstimo consignado ordinário, inclusive com a aplicação dos juros e demais encargos equivalentes à média do mercado para tal espécie de negócio jurídico.
Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais tem-se que a situação concreta transpassa as fronteiras do mero aborrecimento para fim de se traduzir, efetivamente, em prejuízo de ordem psíquica. É que ao sofrer descontos injustificados nos seus rendimentos mensais, sucessivos ao longo de quase uma década, sem saber quando iria cessar os descontos, a parte autora experimentou danos concretos nos seus direitos da personalidade.
Assim, o manifesto equívoco do comportamento do fornecedor legitima a condenação sob tal perspectiva.
No tocante ao valor indenizatório, diante da natureza peculiar que alude à mensuração de prejuízos subjetivos é certo que inexiste forma parametrizada que autorize a sua fixação conforme padrões preestabelecidos.
Por outro lado, deve o julgador observar, entre outros aspectos, a situação fática envolvida; os predicados das partes vinculadas ao fato, além de impedir que, por meio da via judicial, haja o enriquecimento sem causa de um sujeito processual em detrimento do outro.
Nesse diapasão, tenho por bem que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos aludidos pressupostos que legitimam o arbitramento regular da verba indenizatória de que se cuida.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) Declarar a nulidade do negócio jurídico discutido nos autos, realizado na modalidade RMC, convertendo-o em contrato de empréstimo consignado simples, devendo incidir os juros na média de mercado da data da primeira contratação e demais encargos permitidos pela legislação em vigor, suspendendo, ainda, o desconto das parcelas atualmente abatidas da remuneração da parte autora, até o recálculo da obrigação. b) Condenar a parte Ré a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o valor que lhe foi descontado a maior, de forma simples, corrigidos monetariamente, pelo INPC, desde o seu desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Condenar a parte Ré a pagar a título de danos morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária, pelo INPC, a partir da presente data (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Ituberá/BA, data do sistema. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Matheus Oliveira de Souza Juiz de Direito Substituto -
20/03/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2023 12:16
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 12:15
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 27/02/2023 15:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ.
-
08/03/2023 12:15
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 27/02/2023 15:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ.
-
08/03/2023 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2023 18:28
Juntada de ata da audiência
-
01/03/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
21/02/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
14/02/2023 20:43
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
14/02/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/02/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 11:23
Expedição de intimação.
-
27/01/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2023 19:31
Publicado Intimação em 10/01/2023.
-
18/01/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
12/01/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 00:38
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
10/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 16:11
Expedição de intimação.
-
09/01/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2023 01:21
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
08/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
-
15/12/2022 13:17
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2022 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ.
-
15/12/2022 13:14
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ.
-
02/12/2022 12:17
Expedição de citação.
-
02/12/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 13:28
Conclusos para decisão
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22/11/2022 22:38
Juntada de ata da audiência
-
19/11/2022 07:31
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
19/11/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
17/11/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 10:23
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 12:48
Expedição de intimação.
-
31/10/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 05:50
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
05/10/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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29/09/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 13:37
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 10:50
Expedição de citação.
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26/08/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2021 21:11
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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16/12/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 10:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/11/2020 08:31
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
29/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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