TJBA - 8000214-22.2020.8.05.0135
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 21:06
Decorrido prazo de VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA CAMPOS em 18/09/2023 23:59.
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24/01/2024 21:06
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
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17/01/2024 16:19
Decorrido prazo de VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA CAMPOS em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:19
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 13/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 16:19
Decorrido prazo de ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 13/12/2023 23:59.
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09/12/2023 19:27
Decorrido prazo de VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA CAMPOS em 05/12/2023 23:59.
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09/12/2023 19:27
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 05/12/2023 23:59.
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09/12/2023 19:27
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 05/12/2023 23:59.
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09/12/2023 19:27
Decorrido prazo de VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA CAMPOS em 05/12/2023 23:59.
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09/12/2023 19:27
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 05/12/2023 23:59.
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09/12/2023 19:27
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 04:29
Decorrido prazo de SILVIO DO AMARAL VALENCA FILHO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 04:29
Decorrido prazo de ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 05/12/2023 23:59.
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24/11/2023 11:01
Baixa Definitiva
-
24/11/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 10:59
Juntada de Alvará
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24/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
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18/11/2023 10:20
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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18/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 09:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2023 14:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 02:34
Decorrido prazo de ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 09/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:34
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 09/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:07
Decorrido prazo de VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA CAMPOS em 18/09/2023 23:59.
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14/11/2023 00:07
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
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14/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 18/09/2023 23:59.
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13/11/2023 18:52
Decorrido prazo de VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA CAMPOS em 18/09/2023 23:59.
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13/11/2023 18:52
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
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13/11/2023 18:52
Decorrido prazo de ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 18/09/2023 23:59.
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13/11/2023 14:21
Conclusos para decisão
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02/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 05:48
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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31/10/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 19:32
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2023 11:57
Conclusos para despacho
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08/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8000214-22.2020.8.05.0135 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ituberá Autor: Maria Das Dores Dos Santos Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Reu: Banco Agibank S.a Advogado: Vanessa Ingrid Rodrigues Da Silva Campos (OAB:PE29658) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000214-22.2020.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: MARIA DAS DORES DOS SANTOS Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150), ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA CAMPOS registrado(a) civilmente como VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA CAMPOS (OAB:PE29658) SENTENÇA Vistos, e etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por MARIA DAS DORES DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A.
A parte autora ingressou com a demanda sob o argumento de que o Banco Réu vem realizando descontos mensais em seus vencimentos nos valores de R$ 50,90, 55,14, 68,60,79,08 , e, ainda, R$ 86,67, desde outubro de 2013, em razão de contrato de cartão de crédito consignado, muito embora sem sequer possuir uma explicação para tanto, haja vista que nunca o requereu.
Por sua vez, o Acionado apresentou defesa alegando, em contrapartida, que os descontos são legítimos na medida em que as partes firmaram efetivamente contrato de cartão de crédito consignado.
De início, rejeito a preliminar de impugnação da justiça gratuita, haja vista que, por se tratar de procedimento regido pelo rito sumaríssimo (lei 9.099/95), a jurisdição iniciará independentemente do pagamento de custas.
Rejeito também a preliminar de Prescrição, uma vez que o prazo prescricional estabelecido pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor deve ser contado a partir do evento danoso ou de sua cessação, quando prolongado no tempo, motivo pelo qual a prejudicial não merece prosperar.
No mérito, o pedido merece parcial acolhimento.
Conforme consta nas alegações da inicial, a Autora sustenta ter constatado descontos indevidos em seu contracheque referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC), sob a rubrica cartão geracard, realizado pela parte ré, mas que nem sequer chegou a usá-lo e tampouco recebeu os respectivos boletos.
Requereu, assim, a declaração de nulidade do contrato com a suspensão dos descontos indevidos; a repetição do indébito do valor cobrado, bem como indenização por danos morais.
Como é cediço, o contrato é negócio jurídico bilateral pelo qual se tem nascimento, modificação e extinção de direitos.
O encontro de vontades entre as partes é essencial para a formação e a sua validade.
Com efeito, no caso dos autos, entendo que houve abusividade na perfectibilização da avença.
Da análise do documento de contratação juntado aos autos (ID 364823416), constata-se uma completa falta de informação acerca do negócio jurídico, porquanto neste consta, apenas, o nome completo e algumas informações pessoais da consumidora.
As cláusulas contratuais, por sua vez, nada dizem, em especial quanto ao pagamento do valor mínimo descontado mensalmente na folha de pagamento da contratante.
Ressalte-se que as faturas juntadas no ID 364823421 apenas corroboram o ato ilegal e confirma o quanto alegado na inicial, sobretudo por não ser crível que, durante anos de relação contratual, a parte autora não tenha usufruído do cartão de crédito sequer uma única vez, corroborando a tese de que tenha sido a cártula emitida com o único fim de realizar um empréstimo por meio da modalidade saque, que, por coincidência ou não, foi efetivada no mesmo dia da autorização do cartão.
De mais a mais, ressalte-se ainda que o recibo de saque no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) juntado aos autos (fls. 29) é incapaz de explicar a forma de quitação da dívida, a quantidade de parcelas a serem adimplidas, o modo de pagamento, a taxa de juros aplicável e demais encargos financeiros.
Destarte, a mera assinatura de proposta de adesão não tem o condão de tornar válida a presente contratação, sobretudo quando manifestamente prejudicial à consumidora, parte vulnerável técnica e economicamente.
O instrumento firmado entre os litigantes, em verdade, cuida de um negócio jurídico que promove a manutenção de uma dívida bancária eterna, malferindo de forma evidente os preceitos do direito à informação e boa-fé, paradigmas essenciais em se tratando de relação de consumo.
In casu, cabia à parte ré comprovar que a consumidora/contratante teve ciência de forma clara, objetiva, específica, das condições e riscos do contrato, o que não foi feito, reitere-se.
Assim sendo, ausente prova em sentido contrário, há de se concluir que a real intenção da parte autora consistia em contratar com o Réu empréstimo consignado simples e não celebrar empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), extremamente oneroso.
Nessa linha de entendimento, tendo em vista que não houve o cumprimento adequado do dever de informação previsto no art. 31 Código de Defesa do Consumidor, rigorosa é a declaração de inexigibilidade do contrato efetuado em nome da Acionante junto ao Réu, transformando-o, assim, na modalidade de empréstimo consignado ordinário, inclusive com a aplicação dos juros e demais encargos equivalentes à média do mercado para tal espécie de negócio jurídico.
Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais tem-se que a situação concreta transpassa as fronteiras do mero aborrecimento para fim de se traduzir, efetivamente, em prejuízo de ordem psíquica. É que ao sofrer descontos injustificados nos seus rendimentos mensais, sucessivos ao longo de quase uma década, sem saber quando iria cessar os descontos, a parte autora experimentou danos concretos nos seus direitos da personalidade.
Assim, o manifesto equívoco do comportamento do fornecedor legitima a condenação sob tal perspectiva.
No tocante ao valor indenizatório, diante da natureza peculiar que alude à mensuração de prejuízos subjetivos é certo que inexiste forma parametrizada que autorize a sua fixação conforme padrões preestabelecidos.
Por outro lado, deve o julgador observar, entre outros aspectos, a situação fática envolvida; os predicados das partes vinculadas ao fato, além de impedir que, por meio da via judicial, haja o enriquecimento sem causa de um sujeito processual em detrimento do outro.
Nesse diapasão, tenho por bem que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos aludidos pressupostos que legitimam o arbitramento regular da verba indenizatória de que se cuida.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) Declarar a nulidade do negócio jurídico discutido nos autos, realizado na modalidade RMC, convertendo-o em contrato de empréstimo consignado simples, devendo incidir os juros na média de mercado da data da primeira contratação e demais encargos permitidos pela legislação em vigor, suspendendo, ainda, o desconto das parcelas atualmente abatidas da remuneração da parte autora, até o recálculo da obrigação. b) Condenar a parte Ré a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o valor que lhe foi descontado a maior, de forma simples, corrigidos monetariamente, pelo INPC, desde o seu desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Condenar a parte Ré a pagar a título de danos morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária, pelo INPC, a partir da presente data (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Ituberá/BA, data do sistema. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Matheus Oliveira de Souza Juiz de Direito Substituto -
20/03/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 12:05
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 27/02/2023 15:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ.
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08/03/2023 12:03
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 27/02/2023 15:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ.
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07/03/2023 18:29
Juntada de ata da audiência
-
02/03/2023 11:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
14/02/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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20/01/2023 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2023 23:20
Publicado Citação em 10/01/2023.
-
18/01/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
12/01/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 21:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
09/01/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
09/01/2023 15:52
Expedição de intimação.
-
09/01/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2023 20:25
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
07/01/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
02/12/2022 12:21
Expedição de citação.
-
02/12/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 13:45
Conclusos para decisão
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23/11/2022 00:50
Juntada de ata da audiência
-
18/11/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 10:07
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 14:35
Expedição de intimação.
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31/10/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/02/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2021 13:12
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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19/12/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2021
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16/12/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 10:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/11/2020 08:54
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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