TJBA - 8002398-64.2024.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 14:31
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 21:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/04/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
21/12/2024 06:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/11/2024 23:59.
-
18/12/2024 22:02
Decorrido prazo de FREDERICO GENTIL BOMFIM em 13/11/2024 23:59.
-
18/12/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:21
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2024 15:42
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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26/10/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002398-64.2024.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Lucia Braga Dos Santos Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216) Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002398-64.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: LUCIA BRAGA DOS SANTOS Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO 1.
Verificando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido, não havendo manifestado o autor interesse na realização de audiência de conciliação, abstenho-me de proceder à designação com fundamento no princípio da voluntariedade que rege a conciliação e mediação.
Portanto, bastando, uma parte manifestar desinteresse falece eficácia à marcação do ato (art. 334, § 4º, I, e § 5º, CPC). 2.
DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que a declaração de impossibilidade financeira de pagamento das custas processuais realizada por pessoa física possui presunção legal de veracidade. 3.
Cite-se o réu para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 4.
Em havendo apenas contestação, se levantadas preliminares (art. 337, CPC), manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias úteis, inclusive acerca de eventual alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito (art. 341, CPC), bem como sobre os documentos apresentados (art. 437, CPC). 5.
Se houver juntada de novos documentos com a réplica, intime-se a parte requerida para sobre eles se manifestar, no prazo de15 (quinze) dias úteis (art. 437, §1º, CPC). 6.
Publique-se.
Intime-se. 7.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
01/10/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 21:35
Expedição de citação.
-
24/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:15
Distribuído por sorteio
-
17/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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