TJBA - 0501283-29.2015.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0501283-29.2015.8.05.0141 Divórcio Litigioso Jurisdição: Jequié Requerente: Josadak Alves Pinto Advogado: Julival Quinto Dos Santos (OAB:BA34623) Requerido: Valdenice Gomes Dos Santos Pinto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0501283-29.2015.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: JOSADAK ALVES PINTO Advogado(s): JULIVAL QUINTO DOS SANTOS (OAB:BA34623) REQUERIDO: VALDENICE GOMES DOS SANTOS PINTO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de divórcio litigioso sem bens e sem filhos menores ajuizada pela parte autora.
Aduze que não há possibilidade de reconciliação entre o casal, ao passo que requer a decretação do divórcio e o retorno do uso do nome de solteira.
A ré, após regular citação (ID 336442982-pág.13), não apresentou resposta dentro do prazo legal, conforme certificado no curso da demanda.
Contudo, apresentou manifestação posterior (ID 446784741), no sentido de concordância com os requerimentos formulados pelo Autor e informando ainda que abria mão do prazo recursal após prolação de Sentença.
Não há necessidade de intervenção do MP.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir. 01.
Fundamentação Antes do advento da Emenda Constitucional nº 66 de 2010, para a decretação da divórcio ora pleiteado, a legislação até então vigente, notadamente o artigo 40 da lei n° 6.515 de 1977 c/c artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, pedia que se observasse a presença de apenas dois requisitos: 1) a separação de fato por lapso de tempo superior a 2 (dois) anos e 2) a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal.
Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requeria, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 2 anos, separação esta real, não dividindo mais os cônjuges o mesmo teto.
Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
Assim sendo, e não tendo havido desejo das partes em se reconciliar, temos que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio da sociedade conjugal anteriormente constituída pelas partes, notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar qualquer lapso temporal de separação.
Logo, o pedido de divórcio deve ser deferido. 02.
Dispositivo Ante o exposto, após análise dos Autos, decreto o divórcio entre JOSADAK ALVES PINTO e VALDENICE GOMES DOS SANTOS PINTO, extinguindo, consequentemente, a sociedade conjugal, com fulcro no art. 1.571 do Código Civil, em consonância ao art. 226, § 6º, com nova redação dada pela EC n° 66 de 2010, da Constituição Federal.
Sem custas, ante a AJG já deferida e que ora se confirma.
Dou ao presente força de mandado, inclusive de averbação, ofício, citação, intimação, e demais diligências que se fizerem necessárias.
Diligências necessárias pelo cartório.
Diante da manifestação apresentada pela parte Ré (ID 446784741), e com fulcro no parágrafo único do art. 1.000 do CPC, declaro, nesta data, o trânsito em julgado.
Arquivem-se.
Cumpra-se.
Jequié - Bahia, data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
18/10/2024 15:03
Expedição de Carta.
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08/10/2024 12:35
Baixa Definitiva
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08/10/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:51
Homologado o pedido
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28/06/2024 09:11
Juntada de devolução de carta precatória
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29/05/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 11:52
Juntada de informação
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20/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:01
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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18/12/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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12/12/2023 12:29
Expedição de Carta precatória.
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12/12/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 15:26
Decretada a revelia
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09/11/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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25/02/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 13:50
Conclusos para despacho
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13/12/2022 13:49
Juntada de Certidão
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13/12/2022 13:39
Juntada de Carta precatória
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30/11/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 16:51
Conclusos para despacho
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21/11/2022 18:42
Juntada de Petição de comunicações
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05/11/2022 00:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 00:14
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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08/07/2022 00:00
Petição
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20/05/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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27/03/2022 00:00
Publicação
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11/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/03/2022 00:00
Documento
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09/09/2020 00:00
Documento
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27/08/2020 00:00
Publicação
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26/08/2020 00:00
Documento
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25/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/08/2020 00:00
Mero expediente
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19/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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11/03/2020 00:00
Documento
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15/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/02/2019 00:00
Petição
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29/06/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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28/06/2018 00:00
Concluso para Sentença
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27/06/2018 00:00
Documento
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11/04/2018 00:00
Documento
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29/03/2018 00:00
Publicação
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26/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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26/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/03/2018 00:00
Audiência Designada
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02/11/2017 00:00
Petição
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02/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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30/07/2016 00:00
Petição
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28/07/2016 00:00
Publicação
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25/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/07/2016 00:00
Mero expediente
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17/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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16/12/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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11/12/2015 00:00
Petição
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17/11/2015 00:00
Expedição de Certidão
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17/11/2015 00:00
Documento
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13/11/2015 00:00
Publicação
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11/11/2015 00:00
Expedição de Certidão
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11/11/2015 00:00
Documento
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11/11/2015 00:00
Expedição de documento
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10/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/11/2015 00:00
Expedição de Mandado
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09/11/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/11/2015 00:00
Audiência Designada
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16/09/2015 00:00
Mero expediente
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14/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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11/09/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2015
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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