TJBA - 8000141-44.2023.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 03:28
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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07/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:06
Expedição de sentença.
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17/03/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 10:20
Decorrido prazo de PATRICIA GUIMARAES DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:20
Decorrido prazo de ANDERSON ARAUJO DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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26/10/2024 03:35
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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26/10/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000141-44.2023.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Patricia Guimaraes Dos Santos Advogado: Jose Luiz Celes Souza (OAB:BA51794) Reu: Anderson Araujo Dos Santos Advogado: Bruna Stefanie Miranda Santos (OAB:BA71083) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000141-44.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: PATRICIA GUIMARAES DOS SANTOS Advogado(s): JOSE LUIZ CELES SOUZA (OAB:BA51794) REU: ANDERSON ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): BRUNA STEFANIE MIRANDA SANTOS registrado(a) civilmente como BRUNA STEFANIE MIRANDA SANTOS (OAB:BA71083) SENTENÇA Conforme preconizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, a sentença nos juizados especiais consiste na exposição dos elementos que embasam a convicção do juiz, acompanhada de um resumo breve dos eventos relevantes da audiência, dispensando-se um relatório completo.
Essa abordagem é respaldada pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Vistos, I, Relatório a) Alegações do Autor e seus Pedidos A autora alega que o réu, ao locar seu imóvel situado na Rua Carlos Drummond de Andrade, nº 739, Bairro Nova Pojuca, deixou de cumprir suas obrigações contratuais.
Sustenta que o réu desocupou o imóvel sem aviso prévio e sem realizar a entrega das chaves, causando danos materiais e morais.
O imóvel foi devolvido em estado de deterioração, exigindo reparos que a autora teve que realizar às suas expensas.
A autora busca: Danos materiais: R$ 4.159,61, relativos aos custos de reparos.
Danos morais: R$ 5.000,00, pelo abalo psicológico e financeiro.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa. b) Defesa do Réu O réu apresentou contestação negando as alegações da autora, sustentando que a depreciação do imóvel decorreu do uso normal e que não houve má-fé ou omissão na entrega das chaves.
Aduziu também que não houve danos morais configurados e requereu a improcedência dos pedidos, pleiteando ainda a compensação de valores supostamente pagos a maior durante a locação. c) Síntese da Audiência O réu negou a obrigação de reparos, sustentando que a depreciação do imóvel foi decorrente do uso normal.
No entanto, ofereceu o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como tentativa de acordo.
A autora, por sua vez, apresentou contraproposta de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mas não houve consenso, frustrando-se a conciliação.
II.
Fundamentação Jurídica a) Da Responsabilidade Civil Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem tem o dever de repará-lo.
A conduta do réu caracteriza omissão culposa, uma vez que abandonou o imóvel sem cumprir sua obrigação contratual de devolvê-lo em bom estado, descumprindo a cláusula nona do contrato de locação.
No contrato de locação compete as partes contratantes, locador e locatário, em igualdade de condições, exercerem direitos e assumirem obrigações que estão enumeradas pelos arts. 22 e 23, da Lei 8.245/91, Lei das Locações, sendo que as inerentes ao imóvel são os seguintes: Art. 22.
O locador é obrigado a: V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; -.............................................................
X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único.
Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; (...) Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; II - servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu; III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; IV -...................................................................
Nesse sentido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº 0004088-67.2016.8.05.0079 RECORRENTE (S): ISANA ALMEIDA LIMA RECORRIDO (A): CLOVIS DE OLIVEIRA BRITO JUÍZA RELATORA: MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INÚMEROS REPAROS APÓS A ENTREGA DAS CHAVES.
LOCATÁRIA SE NEGOU A REALIZAR A VISTORIA FINAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – Alega a parte autora, em síntese, que em 30/05/2015 celebrou contrato de locação de imóvel residencial com a primeira requerida, no qual a 2ª demandada figurou como fiadora.
Aduz que a locação tinha término previsto para 30/05/2016, com aluguéis mensais fixados em R$700,00.
Assevera, todavia, que além de extrapolar o prazo previsto no contrato no tocante à entrega do imóvel, a locatária ainda deixou diversas avarias em sua estrutura, o que, somado ao período adicional do aluguel relativo ao prazo em que a 1ª autora excedeu no imóvel, gerou-lhe prejuízos na ordem de R$1.366,76.
Menciona, por fim, que as demandadas descumpriram cláusulas contratuais expressamente previstas e livremente pactuadas, motivo pelo qual ainda pugna pelo pagamento de R$2.100,00 à título de multa contratual.
Pleiteia, com isto, pela condenação solidária das requeridas ao pagamento dos prejuízos suportados. 2- A sentença julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$3.436,76 (...) à titulo das despesas e multa contratual inadimplidas, tudo acrescido de juros e correção desde a citação. 3- Entendo que não merece prosperar o recurso da parte ré.
A sentença de origem analisou bem os fatos e as provas. 4- O recurso do réu limita-se a discutir a ausência de provas acerca dos supostos danos materiais decorrentes de avarias no imóvel locado, bem como pré-existência de danos na mobília do imóvel, ausência de comprovação de despesa sem apresentação de nota fiscal, ausência de apresentação de fatura de conta de consumo de energia elétrica, ausência de comprovação de pagamento de IPTU. 5- É incontroversa a relação jurídica entre as partes, que firmaram contrato de locação de imóvel residencial, já tendo ocorrido a devolução do bem ao locador, restando analisar em que condições o imóvel foi restituído.
Analisando as fotos acostadas aos autos, juntamente com a prova testemunhal, é possível verificar que o imóvel foi entregue ao locatário em perfeitas condições de moradia, tendo sido devolvido em estado deplorável, com deteriorações que excedem a depreciação normal decorrente do transcurso do tempo. 6- Ainda que o réu tenha impugnado as fotos juntadas aos autos, bem como a planilha e demais documentos apresentados, tal argumento não prospera, uma vez que não veio aos autos nenhum documento capaz de fazer ceder à presunção de veracidade das provas acostadas pela parte autora. 7- A obrigação do locatário é entregar o imóvel ao locador nas mesmas condições em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do seu uso normal, nos termos do inc.
III do art. 23 da Lei nº 8.245 /1991. 8- Portanto, comprovado que o réu devolveu o imóvel em estado diverso do que o recebeu, deve reparar os danos materiais suportados pela autora, em função da depreciação sofrida no imóvel. 9 - Em que pese não tenha vindo aos autos laudo de vistoria do estado em que se encontra o imóvel, entendo que, diante da verossimilhança da versão narrada na exordial, e com base nas fotos acostadas aos autos, é possível acolher a planilha de gastos, elaborada pela autora, como parâmetro para fixar o quantum indenizatório, já que as despesas ali expostas não se mostram desproporcionais às necessidades de reparo do imóvel. 10 - Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Custas e honorários pela recorrente, no valor de 10% sobre a condenação. 11- Julgamento pela ementa conforme art. 46 da lei nº 9.099/95. É como voto.
Salvador, 06 de julho de 2017.
MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado.
A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, ELOÍSA MATTA DA SILVEIRA LOPES e MARY ANGELICA SANTOS COELHO, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Custas e honorários pela recorrente, no valor de 10% sobre a condenação.
Salvador, Sala das Sessões, em 06 de julho de 2017.
JUIZA MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Presidente JUIZA MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Relatora (TJ-BA - RI: 00040886720168050079, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/07/2017) b) Dos Danos Materiais O conjunto probatório demonstra que a autora teve que arcar com reparos no imóvel, conforme laudos e notas fiscais anexados aos autos, totalizando R$ 4.159,61.
Assim, faz-se devida a reparação dos danos materiais. c) Dos Danos Morais A jurisprudência reconhece que o inadimplemento contratual, quando gera abalo psicológico e prejuízo significativo à parte prejudicada, pode ensejar dano moral.
No presente caso, a ausência de resposta e a omissão do réu afetaram o sustento da autora, configurando o dano moral.
Fixo a indenização em R$ 2.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
Dispositivo Ante o exposto, Julgo Parcialmente Procedente o pedido formulado por Patrícia Guimarães dos Santos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 6° da lei n° 9.099/95 c/c o art. 487, I, do CPC. para: Condenar o réu ao pagamento de R$ 4.159,61 (quatro mil cento e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos) a título de danos materiais; Condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais; Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos, ficando condicionado o desarquivamento ao pagamento da taxa respectiva.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Advirta-se a parte Acionada de que, após o trânsito em julgado e não sendo realizado o depósito dos valores da condenação no prazo de quinze dias, incidirá multa de 10% (dez por cento), em conformidade ao previsto no art. 52, III da Lei 9099/05 e art. 523 do CPC, §1º primeira parte.
Atribuo a esta decisão força de MANDADO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer outro instrumento necessário ao cumprimento desta decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pojuca/BA, data registrada no sistema.
Gilmar Santos S T Barroso Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com base no art. 40 da lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a pré-análise de sentença tornando-a eficaz.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
18/10/2024 15:04
Expedição de sentença.
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18/10/2024 14:50
Expedição de sentença.
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18/10/2024 14:50
Julgado procedente em parte o pedido
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17/10/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 09:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/10/2024 20:28
Decorrido prazo de ANDERSON ARAUJO DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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16/10/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
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11/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 21:25
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
17/06/2024 20:59
Decorrido prazo de PATRICIA GUIMARAES DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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15/06/2024 20:14
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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15/06/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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24/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 19:47
Conclusos para despacho
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03/10/2023 09:21
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2023 19:44
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
23/09/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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18/09/2023 11:33
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 18/09/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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18/09/2023 11:25
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 18/09/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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18/09/2023 11:24
Desentranhado o documento
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18/09/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 11:21
Juntada de ata da audiência
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17/09/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2023 00:50
Decorrido prazo de ANDERSON ARAUJO DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 13:52
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
06/09/2023 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 08:06
Expedição de intimação.
-
06/09/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 09:16
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CELES SOUZA em 17/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:16
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CELES SOUZA em 17/07/2023 23:59.
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30/07/2023 00:23
Decorrido prazo de ANDERSON ARAUJO DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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10/07/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 12:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/07/2023 01:52
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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09/07/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2023
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08/07/2023 07:28
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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08/07/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2023 15:26
Expedição de citação.
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06/07/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 15:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 18/09/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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06/07/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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