TJBA - 8000225-51.2019.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:23
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 20:30
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/11/2024 23:59.
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03/11/2024 13:59
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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03/11/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000225-51.2019.8.05.0114 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itacaré Autor: Emanuel Ribeiro Matos Advogado: Leonardo Pacheco E Deus Mundim (OAB:BA43246) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000225-51.2019.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: EMANUEL RIBEIRO MATOS Advogado(s): LEONARDO PACHECO E DEUS MUNDIM (OAB:BA43246) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Trata-se de ação distribuída sob o rito da Lei n. 9.099/95.
EMANUEL RIBEIRO MATOS, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização pelos Danos Materiais e Morais em desfavor de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da referida lei.
Conforme se vislumbra no ID 31804725, a parte autora não compareceu à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimada.
Requerido o prazo de e 10 (dez) dias para justificar a ausência do autor, não houve manifestação posteriormente.
O processo encontra-se inerte desde março de 2020.
Diante disso, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ressalte-se que não foi apresentada qualquer justificativa para a ausência da parte.
Ante o exposto, fica EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sancionando uma multa de 2% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 28 do FONAJE.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 55 da referida Lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
28/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 08:49
Expedição de citação.
-
14/03/2024 08:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/03/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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20/03/2020 15:01
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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18/10/2019 00:49
Conclusos para decisão
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18/10/2019 00:49
Audiência conciliação cancelada para 30/04/2019 10:30.
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14/08/2019 15:39
Audiência conciliação realizada para 13/08/2019 11:40.
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13/08/2019 12:48
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2019 01:04
Decorrido prazo de LEONARDO PACHECO E DEUS MUNDIM em 01/08/2019 23:59:59.
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20/07/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2019 09:21
Expedição de citação.
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18/07/2019 09:21
Expedição de intimação.
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18/07/2019 09:12
Audiência conciliação designada para 13/08/2019 11:40.
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27/03/2019 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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