TJBA - 8000156-68.2022.8.05.0193
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 23:38
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 23:38
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 01/02/2024 23:59.
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08/01/2024 16:29
Conclusos para despacho
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08/01/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 08:47
Juntada de Petição de comunicações
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10/12/2023 06:19
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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10/12/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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08/12/2023 01:15
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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08/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 8000156-68.2022.8.05.0193 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Piatã Autor: Maria Das Dores Silva Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000156-68.2022.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), TIAGO DA SILVA SOARES registrado(a) civilmente como TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DESPACHO 1.
Preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.
Considerando o disposto no art. 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos arts. 319 e 320 do mesmo diploma legal e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), designo audiência de conciliação para o dia 25/04/2022, às 10h00min, a ser realizada de forma virtual, devendo a parte requerida ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 3.
Para ter acesso à Sala Virtual, caso as partes utilizem um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/909872. 4.
Caso as partes utilizem celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 909872. 5.
Atentem-se as partes acerca das advertências constantes do art. 334, §§ 8º, 9º e 10º do CPC, quais sejam: a) O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 6.
A audiência de conciliação só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º do CPC). 7.
Cientifique-se o citando de que o prazo para oferecer contestação, sob pena de revelia, é de 15 (quinze) dias, contados da data: I - da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, quando o mesmo manifestar desinteresse no acordo (art. 335, I e II, do CPC). 8.
A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu(sua) advogado(a), com a publicação desta decisão no DJE (art. 334, § 3º, do CPC), exceto se estiver sendo representada pela Defensoria Pública, caso em que a intimação deve ser pessoal. 9.
Observe a Secretaria que a audiência de conciliação somente deixará de se realizar na hipótese de ambas as partes manifestarem desinteresse em participar do ato processual, sendo que o(a) autor(a) deverá indicar, em, petição, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 4º e 5º do CPC). 10.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Piatã, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito Substituto Drop here! -
17/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 08:13
Conclusos para despacho
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27/04/2022 08:11
Conclusos para despacho
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27/04/2022 08:11
Conclusos para despacho
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26/04/2022 20:24
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ.
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25/04/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 10:14
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2022 05:40
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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17/04/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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14/04/2022 11:05
Juntada de Petição de comunicações
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14/04/2022 05:30
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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14/04/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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14/04/2022 05:30
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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14/04/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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14/04/2022 05:30
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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14/04/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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11/04/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 08:00
Expedição de citação.
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04/04/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 07:49
Audiência Conciliação designada para 25/04/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ.
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01/04/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 15:27
Conclusos para decisão
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30/03/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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