TJBA - 8044448-35.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 01:55
Decorrido prazo de NEYDE PACHECO DE OLIVEIRA GAMA em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 05:49
Decorrido prazo de NEYDE PACHECO DE OLIVEIRA GAMA em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:49
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 13/12/2023 23:59.
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16/01/2024 17:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
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16/01/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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29/12/2023 03:00
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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29/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8044448-35.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Neyde Pacheco De Oliveira Gama Advogado: Artur De Oliveira Brandao (OAB:BA3603) Reu: Sabemi Previdencia Privada Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8044448-35.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEYDE PACHECO DE OLIVEIRA GAMA REU: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA Vistos, etc.
NEYDE PACHECO DE OLIVEIRA GAMA, instituição financeira devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente demanda em face de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA.
No curso do feito, requereu a parte Autora a extinção da lide, com o respectivo arquivamento dos autos (ID 419148009).
Considerando que a parte ré não integrou a lide, inexiste óbice para acolhimento do pleito autoral.
Face ao exposto, haja vista que a procuração apresenta poderes que autorizam a desistência (ID 191036618), com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, hei por bem homologar o pedido de desistência formulado pela parte Autora para extinguir o presente feito, sem julgamento de seu mérito.
Custas de lei, acaso remanescentes, pelo demandante, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença.
Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após formalidades legais, arquivem-se os autos baixa e anotações.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
16/11/2023 18:32
Baixa Definitiva
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16/11/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 15:30
Extinto o processo por desistência
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10/11/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 12:21
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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06/11/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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18/06/2023 02:41
Decorrido prazo de NEYDE PACHECO DE OLIVEIRA GAMA em 27/04/2023 23:59.
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05/04/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 07:07
Expedição de carta via ar digital.
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17/03/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:07
Conclusos para despacho
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13/02/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 08:49
Decorrido prazo de NEYDE PACHECO DE OLIVEIRA GAMA em 08/09/2022 23:59.
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21/09/2022 17:58
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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21/09/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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15/08/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2022 02:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a NEYDE PACHECO DE OLIVEIRA GAMA - CPF: *20.***.*65-53 (AUTOR)
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14/08/2022 02:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2022 16:43
Conclusos para despacho
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10/05/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 07:31
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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18/04/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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11/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2022 14:44
Conclusos para despacho
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08/04/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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