TJBA - 0000588-12.2010.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 0000588-12.2010.8.05.0076 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Entre Rios Exequente: Roque Ferreira Brito Advogado: Jose Marcos Reis Do Carmo (OAB:BA13370) Advogado: Joao Guilherme Pedreira Carmo (OAB:BA65504) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000.
E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 0000588-12.2010.8.05.0076 Parte Autora: ROQUE FERREIRA BRITO Parte Ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movido por ROQUE FERREIRA BRITO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio do qual requereu o adimplemento da obrigação de pagar fixada pelo Juízo.
A parte executada juntou petição ao ID 423893494, concordando com os cálculos de liquidação apresentados.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Na situação dos autos, considerando a anuência expressa da parte executada, a homologação dos cálculos da parte exequente é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO a memória de cálculo coligida no ID 269016812, para que produza seus efeitos jurídicos, extinguindo o feito com fulcro no art. 924, II e III, do Código de Processo Civil.
Conforme dispõe o art. 1º, inciso III, da Instrução Normativa PRES.
Nº 01/2018, do TJBA, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, atualizar crédito devido, segundo os parâmetros definidos nos autos.
Após, vista à parte executada para manifestação em 05 dias.
Em caso de requerimentos, voltem os autos conclusos para decisão urgente.
Ocorrendo inércia ou concordância expressa da parte executada, expeça-se ofício requisitório (precatório ou RPV, conforme o caso), na forma do art. 535, §3º, CPC, observando-se os limites legais, a depender do ente público executado.
Fica, de logo, registrado que para denição do teto para pagamento por RPV deve ser observada a data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento e, consequentemente, a lei vigente à época, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser o do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV, conforme tese rmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 729107, com repercussão geral (Tema 792), bem como a resposta do CNJ à consulta nº 0000621-21.2023.2.00.0000.
Havendo verba honorária sucumbencial e/ou contratual, expedir os requisitórios separadamente, caso requerido, observando-se as disposições normativas aplicáveis à matéria.
Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias.
Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento o RPV no prazo legal, e, quanto ao precatório, intime-se a parte exequente, por seu(sua) advogado(a), para que adote as providências na forma do art. 5º do Ato Conjunto TJBA n. 15/2020.
Em seguida, arquive-se com baixa, salientando-se que o arquivamento determinado não importará prejuízo dos direitos reconhecidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo a esta manifestação FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/MANDADO.
Entre Rios/BA, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
18/10/2022 15:30
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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14/10/2022 14:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2022 23:59.
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28/09/2022 12:04
Conclusos para despacho
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21/09/2022 12:31
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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16/09/2022 15:55
Expedição de intimação.
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16/09/2022 15:55
Expedição de intimação.
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16/09/2022 15:50
Recebidos os autos
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14/09/2022 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2021 15:04
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD-DIGITALIZAÇÃO- RECURSAL
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24/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/01/2016 08:50
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 04:44
DEFINITIVO
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10/03/2015 17:43
REMESSA
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10/03/2015 17:42
MERO EXPEDIENTE
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03/03/2015 17:24
CONCLUSÃO
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03/03/2015 17:23
RECEBIMENTO
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21/08/2014 11:32
REMESSA
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12/06/2014 10:25
MERO EXPEDIENTE
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23/05/2014 14:36
CONCLUSÃO
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30/04/2014 18:00
PETIÇÃO
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30/04/2014 16:07
RECEBIMENTO
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11/04/2014 14:51
REMESSA
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10/01/2014 13:14
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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12/06/2013 11:58
CONCLUSÃO
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10/06/2013 12:30
PETIÇÃO
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10/06/2013 12:24
RECEBIMENTO
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21/05/2013 12:59
ENTREGA EM CARGAVISTA
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21/05/2013 12:59
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/09/2012 17:39
CONCLUSÃO
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04/09/2012 17:35
MANDADO
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13/12/2011 11:32
MANDADO
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24/03/2011 10:33
CONCLUSÃO
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24/03/2011 10:12
PETIÇÃO
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14/10/2010 11:09
PETIÇÃO
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14/10/2010 08:53
RECEBIMENTO
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15/09/2010 10:59
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/03/2010 11:29
CONCLUSÃO
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12/03/2010 12:36
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2010
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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