TJBA - 0361997-39.2013.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0361997-39.2013.8.05.0001 Cautelar Inominada Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representante: Jailton Silva Santos Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao (OAB:BA27094) Requerido: Sucom Superintendencia De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 0361997-39.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REPRESENTANTE: JAILTON SILVA SANTOS Advogado(s): MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO (OAB:BA27094) REQUERIDO: Sucom Superintendencia de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Municipio de Salvador Advogado(s): SENTENÇA JAILTON SILVA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado Matheus Cayres Mehmeri Gusmão ingressou com AÇÃO CAUTELAR INOMINADA no rito do Código de Processo Civil, em face da SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICÍPIO- SUCOM, já qualificado nos autos.
I Constata-se que a parte autora ajuizou a presente ação em 10.06.2013, visando obter autorização para exercer suas atividades em um local demolido.
Em seguida, considerando que esses autos foram distribuídos por dependência, foi promovido o apensamento ao processo nº 0353008-44.2013.8.05.0001.
A ação principal encontra-se na fase de cumprimento de sentença, onde foi julgado procedente o pedido de reintegração de posse para que o imóvel na Rua Arlindo Teles, n. 68, bairro do IAPI, inscrito na SEFAZ sob o n. 357.842-9 seja restituído imediata e definitivamente ao requerente Jailton Silva Santos, bem como condenou a SUCOM ao pagamento dos honorários advocatícios.
Considerando que o processo principal encontra-se julgado e em fase de execução, observo que houve a perda superveniente do objeto desta ação, não havendo razão para a demanda prosseguir.
Com efeito, forçoso reconhecer a perda do interesse jurídico de agir subsequente da parte autora.
CONCLUSÃO Pelo exposto, diante da perda do objeto, extingo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Expirado o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se e arquivem com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Cd. 805.945-4 -
28/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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15/01/2014 00:00
Publicação
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10/01/2014 00:00
Mero expediente
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11/07/2013 00:00
Documento
-
11/07/2013 00:00
Documento
-
11/07/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2013
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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