TJBA - 8000300-79.2017.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 13:05
Baixa Definitiva
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14/11/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 16:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000300-79.2017.8.05.0108 Homologação De Transação Extrajudicial Jurisdição: Iraquara Requerente: Tatiana Celestina Dos Santos Advogado: Tiago Alves Ferreira (OAB:BA35160) Requerente: Martins De Jesus Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8000300-79.2017.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA REQUERENTE: TATIANA CELESTINA DOS SANTOS Advogado(s): TIAGO ALVES FERREIRA (OAB:BA35160) REQUERENTE: MARTINS DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial proposta por G.J.S e A.L.V.J.S, no ato representados por seus genitores, a Sra.
Tatiana Celestina dos Santos e o Sr.
Martins de Jesus dos Santos, conforme Petição de Id 8689484.
A inicial veio instruída com documentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo em Id 426697049.
Vieram os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transação entre as partes.
Os termos do acordo firmado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Os poderes para transigir foram legalmente constituídos aos advogados das partes, conforme se verifica a partir do teor das procurações constantes nos autos.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, inexistindo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do art. 487, do Código de Processo Civil.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe.
Dispositivo: Diante do exposto, sem prejuízo de eventual direitos de terceiros, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes cujos termos encontram-se nos presentes autos, que fica fazendo parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Custas suspensas em face da gratuidade de justiça concedida.
Ciência ao MP.
Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas.
Com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do CPC fica evidenciada a incompatibilidade com a vontade de recorrer, sendo assim declaro o trânsito em julgado nesta data.
Adotada as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
18/10/2024 15:13
Expedição de intimação.
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18/10/2024 15:01
Expedição de intimação.
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18/10/2024 15:01
Homologada a Transação
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17/10/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 10:12
Expedição de intimação.
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17/10/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 19:12
Juntada de Petição de petição DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/10/2023 10:39
Expedição de intimação.
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26/10/2023 10:35
Expedição de despacho.
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26/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 14:28
Expedição de despacho.
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26/05/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 17:42
Decorrido prazo de MARTINS DE JESUS DOS SANTOS em 16/06/2021 23:59.
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10/06/2021 12:22
Conclusos para despacho
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10/06/2021 12:18
Expedição de despacho.
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10/06/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 12:07
Expedição de despacho.
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10/06/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 06:51
Decorrido prazo de MARTINS DE JESUS DOS SANTOS em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 06:50
Decorrido prazo de TATIANA CELESTINA DOS SANTOS em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 02:07
Decorrido prazo de TATIANA CELESTINA DOS SANTOS em 08/06/2021 23:59.
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27/05/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 13:46
Publicado Despacho em 13/05/2021.
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19/05/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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12/05/2021 13:21
Expedição de despacho.
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12/05/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2018 11:20
Conclusos para despacho
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07/05/2018 18:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2018 09:11
Expedição de intimação.
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26/10/2017 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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