TJBA - 0504099-70.2016.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:50
Decorrido prazo de ARISTIDES PACHECO DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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13/06/2025 12:13
Decorrido prazo de ARISTIDES PACHECO DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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02/06/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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05/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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13/02/2025 16:29
Juntada de Petição de contra-razões
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03/02/2025 21:11
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 01:42
Decorrido prazo de ARISTIDES PACHECO DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO AOS CONDUTORES DE VEICULOS E DE PROFISSIONAIS TAXISTAS DO ESTADO DA BAHIA (APROCTAB) em 13/11/2024 23:59.
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26/10/2024 21:17
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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26/10/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0504099-70.2016.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Aristides Pacheco Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Aristides Pacheco Dos Santos Advogado: Vanessa De Jesus Santos (OAB:BA67680) Advogado: Luan Oliveira Barbosa (OAB:BA58224) Interessado: Associacao De Protecao Aos Condutores De Veiculos E De Profissionais Taxistas Do Estado Da Bahia (aproctab) Advogado: Jenifher Coelho Da Silva (OAB:BA63724) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504099-70.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: ARISTIDES PACHECO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ARISTIDES PACHECO DOS SANTOS Advogado(s): CLEIDE RABELO CARDOSO (OAB:SP243696), PAULO JOSE NOGUEIRA (OAB:BA35775), VLADIMIR OLIANI DE MAGALHAES JACOB (OAB:BA56018), EDSON DE SOUZA RABELO (OAB:BA60818), ANDREA TIMOTEO DO NASCIMENTO (OAB:BA61330), VANESSA DE JESUS SANTOS (OAB:BA67680), LUAN OLIVEIRA BARBOSA (OAB:BA58224) INTERESSADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO AOS CONDUTORES DE VEICULOS E DE PROFISSIONAIS TAXISTAS DO ESTADO DA BAHIA (APROCTAB) Advogado(s): JAMILLY SOARES DE ARAUJO (OAB:BA44912), JENIFHER COELHO DA SILVA (OAB:BA63724) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ARISTIDES PACHECO DOS SANTOS em desfavor de ASSOCIACAO DE PROTECAO AOS CONDUTORES DE VEICULOS E DE PROFISSIONAIS TAXISTAS DO ESTADO DA BAHIA (APROCTAB), todos qualificados na inicial.
Na exordial, a requerente afirmou que aderiu ao Plano de Proteção Mútua Automotiva da COOPERCAR, em 2015 (doc.
Anexo), para ter seguro de proteção ao seu veículo RENAULT MASTER, cor PRATA, placa JQZ 2230; chassi 93YCDDUH5SJ614170, RENAVAM 854002880, cidade CANDEIAS/BA, ano de fabricação 2005, modelo 2005.
Narrou que, em 21/04/2015, por volta das 16h40, transitava com seu veículo no cruzamento de São Sebastião com Candeias, na rodovia BA 523, quando foi surpreendido por 03 meliantes armados, a bordo de um veículo corsa sedan prata, que fechou e abalroou o seu veículo, anunciando o assalto e fugindo em seguida com o veículo, sendo que também levaram os documentos do veículo, e seu celular.
Sustentou que informou a Ré, para que fossem tomadas as devidas providências com relação à proteção do seguro do veículo, sendo que lhe foi solicitado que no dia 28/04/2015, entregasse os documentos solicitados para abertura do sinistro.
Todavia, a ré se nega efetuar o pagamento do prêmio contratado, a informação é sempre a mesma, “que o caso ainda está em análise”, e nunca lhe é dada uma resposta.
No mérito, requereu que a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento do premio contratado no valor de R$ 46.299,00 (quarenta e seis mil, duzentos e noventa e nove reais), referente ao valor do veículo segurado.
Atribuiu à causa o valor de R$ 46.299,00 (quarenta e seis mil, duzentos e noventa e nove reais).
Instruiu a petição inicial com documentos.
Em Decisão de ID 295963818, este juízo concedeu à requerente o benefício da gratuidade de justiça e determinou a citação da requerida.
A requerida foi citada (295965092).
A tentativa de conciliação, em audiência, não logrou êxito (ID 295966181).
Em Contestação de ID 295966194, a parte ré suscitou a ocorrência da prejudicial de mérito de prescrição, alegando que o fato ocorreu na data de 21 de abril de 2015 e como o Autor só ajuizou a petição inicial em 11 de novembro de 2016, a pretensão deduzida já estava fulminada pela prescrição.
No mérito, aduziu que, apesar do Boletim do Ocorrência acostado aos autos, NADA comprova que esse veículo fora roubado, não existem testemunhas, câmeras, filmagens, absolutamente nada, além das alegações do Requerente, ora associado.
Destacou a impossibilidade de aplicação do CDC ao caso e que o valor de mercado do veículo não chegava nem a R$ 25.000,00.
Requereu o acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição, condenação da parte autora em litigância de má-fé e improcedência da ação.
A requerente apresentou Réplica à Contestação (ID 295966826).
Em Despacho de ID 401580089, este Juízo determinou a intimação as partes para especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade.
Em Petição de ID 402876415, a parte autora informou que não possui interesse na audiência de instrução e julgamento, bem como na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Ao ID 426520553, foi certificado o decurso do prazo sem que a parte ré tenha apresentado interesse na produção de outras provas, sendo o silêncio interpretado como anuência ao julgamento antecipado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, não foi demonstrado interesse na produção de outras provas.
Assim, passo, de imediato, ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, I, do CPC.
A parte ré suscitou a prejudicial de mérito de prescrição, alegando que o fato ocorreu na data de 21 de abril de 2015 e como o Autor só ajuizou a petição inicial em 11 de novembro de 2016, a pretensão deduzida já estava fulminada pela prescrição.
No caso em tela, aplica-se o prazo prescricional anual, conforme previsto no artigo 206, § 1º, II, CC, porque se trata de cobrança de indenização securitária pretendida pelo segurado em face da seguradora: Art. 206.
Prescreve: § 1º Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo. (...) b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.
Com efeito, a jurisprudência firmou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional se conta a partir do comunicado do sinistro à seguradora e ela se recursa indenizar.
Aliás, nesse sentido é a Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça: "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão".
Feita a comunicação, tem-se por suspenso o prazo prescricional, enquanto a seguradora não cientificar o segurado dos motivos da recusa ao pagamento da indenização.
Veja-se o entendimento do STJ: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE DANO.
PRESCRIÇÃO.
SEGUROS EM GERAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECUSA DA SEGURADORA. 1.
Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em 28/10/2021. 2.
O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral. 3.
A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata).
Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse. 4.
Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/16, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado.
Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229.
Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora. 5.
Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea b do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão".
A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro.
Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão". 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do sinistro.
Todavia, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição. 7.
Recurso especial conhecido e provido. ( REsp 1970111 / MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 30/03/2022)" Na hipótese em análise, o sinistro ocorreu no dia 21 de abril de 2015 (ID 295962922), tendo a parte autora comprovado a entrega dos documentos no mesmo mês da ocorrência do roubo (ID 295962922).
Além disso, a parte autora afirmou que nunca obteve a resposta da parte ré, sendo que esta não comprovou nos autos a data em que notificou a parte autora acerca da negativa do pedido administrativo de indenização.
Embora a ação tenha sido proposta no dia 11 de novembro de 2016, tem-se que não se iniciou a contagem do prazo prescricional e, consequentemente, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição.
Diante disso, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
Quanto à alegação e inexistência de relação de consumo, o programa de proteção veicular, firmado por entidade associativa e seus membros, possui natureza jurídica similar à do contrato de seguro, na medida em que o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização.
Assim, associado e associação se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (artigos 2º e 3º do CDC), aplicando-se as normas consumeristas ao contrato de proteção veicular.
Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR.
NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
ROUBO DO VEÍCULO SEGURADO.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PARCELADA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
VALORES DESPENDIDOS COM ALUGUEL DE CARRO.
RESSARCIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A associação que oferece aos seus associados proteção veicular amolda-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, porquanto presta serviços com elementos fundamentais semelhantes aos constantes no contrato de seguro de veículos, ou seja, entidade associativa obriga-se a reparar ou ressarcir o contratante associado nos casos de danos causados ao seu automóvel no caso de ocorrência de eventos involuntários definidos no ajuste. 2.
O contrato de Proteção Veicular, por possuir importantes características comuns à modalidade contratual securitária, ostenta a natureza de seguro, e por conseguinte, também sofre o influxo da regulamentação dada a este negócio jurídico pelo Código Civil. 3.
O art. 51, III, do CDC prevê que são nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que ?estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade?.
Por sua vez, o § 1 º, II, do referido dispositivo legal esclarece que se presume exagerada a vantagem que ?restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual?. 4.
Mostra-se abusiva a cláusula do Regulamento que prevê a possibilidade de pagamento parcelado da indenização pela perda total do veículo em razão da ocorrência de roubo e outros eventos, tendo em conta que o critério discricionário da associação para determinar a quantidade de parcelas para ressarcimento do prejuízo coloca o associado em desvantagem exagerada e incompatível com a boa-fé contratual. 5.
O instituto da correção monetária visa à recomposição do valor da moeda, em virtude do efeito inflacionário, sendo que, em se tratando de recusa indevida de pagamento integral de indenização por danos materiais, deve ser adotado o entendimento sumulado no verbete n. 43 do STJ para fixar como termo inicial da correção a data do evento danoso. 6.
Segundo o art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, de forma que deve ser mantida a condenação da apelante ao ressarcimento de valores pagos com aluguéis de carro, haja vista que o dano material decorreu da sua conduta ilícita. 7.
O contexto fático, a despeito de desagradável, não revela um quadro de circunstâncias especiais com habilidade suficiente de violar direitos da personalidade do apelado, tendo em vista que não houve a negativa de cobertura do contratado, mas apenas imposição do pagamento da indenização de forma parcelada, sem outros desdobramentos importantes, o que não rende ensejo à configuração do dano moral. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sem majoração de honorários. (07045545420178070006, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2019, publicado no DJe: 8/5/2019) Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (artigo 757 do Código Civil).
In casu, apesar do Termo de Adesão ao Plano de Proteção Mútua Automotiva acostado ao ID 295962922 não está assinado por ambas as partes, a ausência de impugnação e o Relatório de Sindicância acostado pela parte ré (ID 295966514) corroboram a existência de um contrato de seguro vinculando as partes envolvidas nesta ação, tornando incontroversa a relação contratual entabulada entre as partes.
A controvérsia corresponde em analisar se a recusa ao pagamento da indenização foi justa.
Vale, inicialmente, destacar que o contrato de seguro, devido a sua natureza de obrigação complexa e eventual, condicionada a um evento futuro incerto, via de regra, estabelece para o segurador o recebimento do prêmio, a fim de que, ocorrendo o evento coberto pela apólice, seja pago o valor da indenização contratada.
A cláusula 5.1.2 do Termo de Adesão ao Plano de Proteção Mútua Automotiva apresenta a garantia de proteção em casos decorrentes de roubo ou furto total do veículo, devidamente registrado através de Ocorrência Policial (BO) acompanhada da respectiva certidão expedida pelo Departamento de Crimes contra o Patrimônio - DCCP ou órgão competente.
No caso em testilha, a parte autora comprovou a ocorrência do sinistro (roubo), acostado o Boletim de Ocorrência de nº 04.***.***/0055-51 (ID 295962922), no qual ficou consignado que, no dia 21/04/2015, às 16h40min, no Cruzamento de São Sebastião com Candeias, Ba523, foi surpreendido por 3 meliantes armados, a bordo de um corsa sedan, prato que fechou e bateu no seu veículo, anunciando o assalto e fugindo em seguida em direção à Candeias.
Por outro lado, a parte ré alegou que a negativa se deu em decorrência da má-fé do associado em comunicar um roubo sem provas concretas, conforme Relatório de Sindicância acostado à Contestação.
Afirmou, ainda, que: "Diferente do que afirma o Autor, apesar do Boletim do Ocorrência acostado aos autos, NADA comprova que esse veículo fora roubado, não existem testemunhas, câmeras, filmagens, absolutamente nada, além das alegações do Requerente, ora associado".
Contudo, a parte ré não apresenta, a fim de desconstituir as provas apresentadas pela parte autora.
A única prova apresentada foi o Relatório de Sindicância (DI 295966514), que, por se tratar de prova produzida unilateralmente pela ré, não é suficiente para a comprovação de fatos constitutivos, impeditivos ou modificativos do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Desta forma, resta demonstrada como abusiva a negativa da Seguradora na cobertura do sinistro, mesmo que em vias judiciais, mediante a resistência do pedido, sendo cabível a condenação da indenização securitária.
Nesse sentido, é o entendimento do Col.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
INDENIZAÇÃO.
RECUSA.
FALTA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO UNILATERAL DA AVENÇA PELA SEGURADORA.
INTERPELAÇÃO.
SEGURADO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça,"O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação"( REsp n. 316.552/SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 12/4/2004). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no AREsp 539.124/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 14/11/2014).
Por tais motivos, deve a segunda Acionada pagar à Autora o valor do seguro, correspondente ao valor constante na Tabela FIPE, conforme previsto expressamente na Condição 1ª do Termo de Adesão ao Plano de Proteção Mútua.
Sobre o valor da indenização, a parte ré questiona o valor correspondente à Tabela FIPE, pois, segundo ela, é superior ao valor de mercado do veículo sinistrado.
Entretanto, além de tal alegação não observar a previsão contratual, a parte ré não apresentou laudo ou documentos que comprovem que, de fato, o veículo se encontrava em valor muito aquém do previsto na tabela FIPE.
Dito isso, não há como prosperar a alegação da parte ré.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, inegável que a Autora, com a conduta da Ré, sofreu intenso dissabor e infortúnio, pois, viu-se frustrada em receber o valor do seguro, ferindo seu legitimo direito contratual e consumerista, o que, sem sombra de dúvidas, prejudicou seu planejamento financeiro, principalmente no que diz respeito ao veículo objeto do sinistro.
Como comprovado, houve o sinistro e foi negada a cobertura inobstante feitos os pagamentos.
Logo, seu infortúnio restou altamente intensificado por conduta da Acionada que se negou, sem motivo, a cumprir sua obrigação contratual.
Obviamente, se soubesse do resultado, a Autora buscaria contratar seguro junto a outra fornecedora do serviço no mercado.
Logo, a Ré praticou dano moral em detrimento da parte autora.
Obedecendo-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e analisando as circunstâncias do caso e a condição econômica de ambas as partes, principalmente a ausência de fundamento contratual para o não pagamento do seguro, bem como os limites do pedido, determina-se o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos.
Por fim, verifica-se na Condição 19ª que, no caso de indenização integral ou da substituição de peças do veículo, os salvados passam automaticamente, livres e desembaraçados de quaisquer ônus à propriedade da Asproctab.
Assim, após o pagamento da indenização, é dever do segurado proceder à entrega da documentação do veículo, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, desembaraçado de quaisquer ônus, o que evita o enriquecimento ilícito.
Diante de tais fatos, necessária a transferência do veículo à parte ré, que, enquanto seguradora, deve assumir a propriedade dos salvados.
Desse modo, deve a Autora, no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento do seguro pela Acionada, praticar os atos de sua responsabilidade a permitir a transferência dos salvados para a mesma.
Por fim, quanto à alegação de litigância de má-fé, cabe à parte que alega apresentar as provas capazes de corroborar as suas alegações.
Além disso, para que uma litigância de má-fé seja comprovada, é necessário que haja elementos que demonstrem a intenção de prejudicar a parte contrária ou terceiros.
No caso em questão, a parte ré afirmou que a parte autora "fabricou" o sinistro a fim de pleitear a indenização que, nesse caso, segundo a ré, é maior que o valor constante na tabela FIPE.
Contudo, a parte ré não apresenta provas de suas alegações, razão pela qual não vejo razões concretas a ensejar a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Em face do exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulado pela Autora, extinguindo-se o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para: 1) condenar a Acionada a pagar à parte Autora o valor do seguro, no montante de R$ 46.299,00 (quarenta e seis mil, duzentos e noventa e nove reais, que deve ser devidamente atualizado com juros legais contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 2) para condenar a Acionada, nos termos acima expostos, a pagar à Autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser devidamente atualizada com juros de mora e correção monetária a partir da presente data - arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Outrossim, deve a Autora, no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento do seguro pela Acionada, praticar os atos de sua responsabilidade a permitir a transferência dos salvados para a seguradora acionada, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Outrossim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Em caso de interposição de Apelação, com fulcro no art. 1010, §1º, do CPC, intime-se a parte contrária, ora recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após decurso do prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências cabíveis, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
22/10/2024 22:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 11:28
Julgado procedente em parte o pedido
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07/07/2024 18:57
Conclusos para julgamento
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19/05/2024 05:15
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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19/05/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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19/05/2024 05:15
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/05/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 15:54
Conclusos para decisão
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09/01/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:45
Conclusos para despacho
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19/04/2023 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/11/2022 02:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 02:54
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/09/2020 00:00
Petição
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21/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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21/10/2019 00:00
Petição
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07/10/2019 00:00
Petição
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07/10/2019 00:00
Petição
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12/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/10/2018 00:00
Petição
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04/10/2018 00:00
Documento
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04/10/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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20/09/2018 00:00
Petição
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11/09/2018 00:00
Mandado
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10/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
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03/09/2018 00:00
Mandado
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28/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
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25/08/2018 00:00
Publicação
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23/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/08/2018 00:00
Audiência Designada
-
31/01/2018 00:00
Publicação
-
25/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
25/01/2018 00:00
Documento
-
25/01/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
24/01/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
22/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/01/2018 00:00
Mandado
-
09/01/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
01/12/2017 00:00
Petição
-
23/11/2017 00:00
Publicação
-
21/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/11/2017 00:00
Audiência Designada
-
12/11/2017 00:00
Publicação
-
06/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/10/2017 00:00
Mero expediente
-
30/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
16/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
11/11/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2016
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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