TJBA - 8087764-64.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:37
Decorrido prazo de BAM3 ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:37
Decorrido prazo de CILENE BATISTA DOS SANTOS VITAL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:37
Decorrido prazo de FILIPE DOS SANTOS VITAL em 16/06/2025 23:59.
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22/05/2025 05:38
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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22/05/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 23:40
Baixa Definitiva
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17/05/2025 23:40
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 497829653
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25/04/2025 11:40
Homologada a Transação
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03/02/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 03:42
Decorrido prazo de FILIPE DOS SANTOS VITAL em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BAM3 ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:40
Decorrido prazo de CILENE BATISTA DOS SANTOS VITAL em 11/11/2024 23:59.
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27/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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27/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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24/10/2024 11:24
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8087764-64.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Bam3 Administracao Patrimonial Ltda - Me Advogado: Ramon Colares Sarmento De Araujo (OAB:BA58500) Advogado: Maria Eduarda Santo Chamadoiro (OAB:BA77478) Executado: Cilene Batista Dos Santos Vital Advogado: Maria Jaiane Lima Santos (OAB:BA75357) Executado: Filipe Dos Santos Vital Advogado: Maria Jaiane Lima Santos (OAB:BA75357) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8087764-64.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXEQUENTE: BAM3 ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA - ME Requerido(a) EXECUTADO: CILENE BATISTA DOS SANTOS VITAL, FILIPE DOS SANTOS VITAL Com lastro no 854 do NCPC, defiro o pedido formulado e determino o bloqueio, via convênio Sisbajud, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo máximo permitido pelo sistema, do valor de R$ 45.733,81, a incidir sobre as contas bancárias do(a)(s) executado(a)(s).
Acaso exitoso o bloqueio, e desde que a parte executada já esteja devidamente representada judicialmente, seu advogado deve ser intimado para os fins do art. 854, § 3º, do CPC.
Na eventualidade de não possuir advogado constituído, a parte executada deverá ser intimada do eventual bloqueio realizado pelo correio.
Inexitoso o bloqueio de dinheiro, proceda-se à pesquisa patrimonial do(a)(s) executado(a)(s) através dos convênios Renajud e Infojud.
Caso sejam encontrados veículos livres de quaisquer gravames em nome da parte executada, deve ser prontamente lançada a restrição de “circulação” para que posteriormente seja efetivada a penhora através da consequente apreensão do(s) bem (bens).
Por outro lado, já havendo restrição anterior sobre o veículo, seja administrativa ou judicial, a parte exequente deve ser intimada para que manifeste seu interesse no prosseguimento da medida de bloqueio em relação ao(s) bem (bens) localizado(s), no prazo de cinco dias.
Ademais, vejo que no curso do cumprimento desta decisão, no que se refere ao bloqueio de valores, as partes celebraram o acordo de id 463223910.
Assim, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre os documentos juntados com a petição de id 463220952, no prazo de 15 dias.
Com a resposta do exequente ou decurso do prazo, venham-me os autos conclusos para apreciação do pedido de id 463220952.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 27 de agosto de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
03/10/2024 10:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2024 15:51
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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05/09/2024 00:03
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
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17/07/2024 12:25
Conclusos para despacho
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16/07/2024 17:36
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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18/06/2024 14:31
Decorrido prazo de BAM3 ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:31
Decorrido prazo de CILENE BATISTA DOS SANTOS VITAL em 14/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:31
Decorrido prazo de FILIPE DOS SANTOS VITAL em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:36
Decorrido prazo de BAM3 ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA - ME em 12/06/2024 23:59.
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09/06/2024 10:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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09/06/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 10:52
Juntada de Informações
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03/06/2024 10:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2024 11:54
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:56
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 05:20
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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21/05/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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09/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:43
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 22:35
Decorrido prazo de CILENE BATISTA DOS SANTOS VITAL em 18/04/2024 23:59.
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21/04/2024 22:35
Decorrido prazo de FILIPE DOS SANTOS VITAL em 15/04/2024 23:59.
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19/04/2024 12:03
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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16/03/2024 03:25
Decorrido prazo de CILENE BATISTA DOS SANTOS VITAL em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 03:25
Decorrido prazo de FILIPE DOS SANTOS VITAL em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:25
Expedição de carta via ar digital.
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07/03/2024 08:23
Expedição de carta via ar digital.
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25/02/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 00:13
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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24/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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20/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 17:43
Conclusos para despacho
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05/12/2023 17:42
Juntada de Certidão
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27/10/2023 19:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/10/2023 03:15
Decorrido prazo de BAM3 ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:15
Decorrido prazo de CILENE BATISTA DOS SANTOS VITAL em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:15
Decorrido prazo de FILIPE DOS SANTOS VITAL em 25/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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22/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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28/09/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 10:00
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 08:05
Conclusos para despacho
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26/08/2023 19:49
Decorrido prazo de BAM3 ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA - ME em 09/08/2023 23:59.
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26/08/2023 19:49
Decorrido prazo de CILENE BATISTA DOS SANTOS VITAL em 09/08/2023 23:59.
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26/08/2023 19:49
Decorrido prazo de FILIPE DOS SANTOS VITAL em 09/08/2023 23:59.
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26/08/2023 19:43
Decorrido prazo de CILENE BATISTA DOS SANTOS VITAL em 18/08/2023 23:59.
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26/08/2023 19:43
Decorrido prazo de FILIPE DOS SANTOS VITAL em 18/08/2023 23:59.
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26/08/2023 19:30
Decorrido prazo de CILENE BATISTA DOS SANTOS VITAL em 18/08/2023 23:59.
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26/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:11
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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19/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 12:57
Expedição de carta via ar digital.
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17/07/2023 12:57
Expedição de carta via ar digital.
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15/07/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
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13/07/2023 19:14
Conclusos para despacho
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13/07/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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