TJBA - 0008540-83.2004.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0008540-83.2004.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Estado Da Bahia Advogado: Marco Aurelio De Castro Junior (OAB:BA11653) Advogado: Ana Celeste Brito Do Lago (OAB:BA12601) Advogado: Mariana Cardoso Wanderley (OAB:BA16317) Requerente: Ines Denise Moura Freire Advogado: Lucio Moura Sarno (OAB:BA16365) Advogado: Marselle Reis Santos Piaggio (OAB:BA17805) Advogado: Kenia Farias Fonseca (OAB:BA17376) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0008540-83.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: INES DENISE MOURA FREIRE Advogado(s): LUCIO MOURA SARNO (OAB:BA16365), MARSELLE REIS SANTOS PIAGGIO (OAB:BA17805), KENIA FARIAS FONSECA (OAB:BA17376) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MARCO AURELIO DE CASTRO JUNIOR (OAB:BA11653), ANA CELESTE BRITO DO LAGO (OAB:BA12601), MARIANA CARDOSO WANDERLEY (OAB:BA16317) DECISÃO Vistos, etc. 1.
Breve Relato Compulsando os autos, constatei que a trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, ID 54031219, em face do cumprimento de sentença, obrigação de pagar, ID 54031214, manejada Exequente INÊS DENISE MOURA FREIRE, devidamente qualificada nos autos, pretendendo obter a exclusão dos cálculos considerados excessivos, e, ainda, que os honorários sucumbenciais foram fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação.
Consoante se verifica no feito, a Exequente apresentou os cálculos no valor de R$ 40.679,64 (quarenta mil, seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), mais R$ 4.967,96 (quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, perfazendo o valor total de R$ 54.647,60 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), consoante planilhas de cálculos colacionada à ID 54031215.
O Executado não colacionou planilhas de cálculos relativo ao débito, no entanto, informa que o valor da condenação é de R$ 32.178,06 (trinta e dois mil, cento e setenta e oito reais e seis centavos) já incluso os honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimado para se manifestar sobre a Impugnação, a Exequente contrapôs as alegações do Executado, ao final pugnou pela homologação de seus cálculos, ID 54031223. 2.
Conclusão Preservar o interesse público é matéria primordial ao Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, razão pela qual, e por cautela, após exame dos autos e consoante preceitua o art. 156 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
Assim sendo, a perícia técnica tem por objetivo auxiliar o Magistrado com um conhecimento especializado que ele não possui e, a partir do esclarecimento técnico de questões controvertidas, ele possa tomar a melhor decisão.
Nesse sentido, a prova pericial é o meio adequado para comprovação de fatos cuja apuração dependam de conhecimentos técnicos e exijam o auxílio de profissionais especializados, exatamente como ocorre no presente caso.
Consoante leciona a doutrina, "no curso do processo, podem surgir fatos controvertidos, cujo esclarecimento exija conhecimentos especializados.
Por exemplo, de medicina, de engenharia, de contabilidade, entre outros.
Quando isso ocorrer, tornar-se-á necessária a nomeação do perito, profissional que detém o conhecimento técnico necessário.
O juiz, ainda que o detenha, não pode utilizá-lo para apuração dos fatos.
Afinal, é necessário que as partes tenham oportunidade de participar da produção da prova, formulando ao perito suas questões e as dúvidas pertinentes ao caso." (Gonçalves, Marcus Vinícius Rios.
Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinícius Rios Gonçalves. - 8. ed. - São Paulo: Saraiva, 2017. (Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza, 16-0876 CDU 347.9(81), pp. 540). (Grifos acrescidos).
O Poder Judiciário do Estado da Bahia, publicou no Diário da Justiça Eletrônica, a Resolução Nº 17, de 14 de agosto de 2019, criando o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos Tradutores, Intérpretes e Atividades Afins.
O Exequente é beneficiário da assistência judiciária gratuita, no entanto, o § 3º do Art. 5º, da Resolução supra mencionada, preceitua que o "O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 3 (três) vezes, desde que de forma fundamentada".
O valor na Tabela de Honorários periciais corresponde a R$ 400,00 (quatrocentos reais), e o teto é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Após consulta com alguns Peritos cadastrados no sistema de apoio a pericias judiciais eles não aceitaram o munus, do quanto fixado na nova tabela por considerarem o teto, por volta de menos de um salário mínimo, muito baixo no que se refere ao serviço a ser efetivado.
Visando por fim a ação que vem se arrastando ao longo de mais de 20 (vinte) anos e, considerando a diferença havida entre o valor total executado pela Exequente R$ 54.647,60 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos) e o valor reconhecido pelo Estado da Bahia, R$ 32.178,06 (trinta e dois mil, cento e setenta e oito reais e seis centavos), entendendo pela necessidade de produção de prova pericial e transfiro o encargo para a Perita do Juízo a Contabilista Patrícia Medeiros Dias, CRC 02208, com endereço eletrônico e comercial de conhecimento do Cartório, cujos dados constam no sistema de consulta pública de peritos do TJBA (http://www5.tjba.jus.br/portal/consulta-publica/) para, aceitando o munus, realizar a necessária perícia de acordo com os parâmetros dos juros de mora e da correção monetária determinados através do comando sentencial transitado em julgado, e apresentar o competente laudo no prazo de 30 (trinta) dias, cumprindo o encargo independentemente de termo de compromisso, consoante preceitua o art. 466 do Código de Processo Civil (CPC).
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para uma nova nomeação.
Quanto aos parâmetros de cálculos, deve a Senhora Perita aplicar os juros de 0,5% até o início da vigência do Código Civil, 10/01/2003, de 1% da referida data até 30/06/2009, e a partir de então incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pelo art. 5º Lei 11.960/2009, observando-se que nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, os encargos moratórios são de 1% ao mês até julho/2001 (capitalização simples), sendo que no período de agosto/2001 a junho/2009, juros de mora de 0,5% ao mês e a partir de julho/2009, juros de mora referente à remuneração oficial da caderneta de poupança.
No entanto, a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, em face do julgamento quanto ao Tema 810 Repercussão Geral - STF, ocorrido em 20/09/2017, até data do cálculo exequendo e, a partir de então, mantém-se o IPCA-E, nos termos do art. 31, da Lei 13.408/2016.
Quanto à aplicação dos juros, deve-se pontuar que os juros de mora incidem sobre todo o débito cobrado nos autos, parcelas vencidas antes e pós citação, a partir da citação válida, consoante preceitua o art. 405 do Código Civil.
Desta forma, temos que todas as parcelas anteriores à data da citação, o percentual de juros será 6% ao ano até junho de 2009 e depois pela remuneração da poupança até novembro de 2021 e a partir de dezembro/2021 a correção passa a ser unicamente de acordo com a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, consoante Emenda Constitucional 113/2021.
Quanto aos honorários sucumbências, deverá a Senhora Perita calcular no percentual de 10% (dez por cento), consoante Acórdão, ID 54031209 (página 36) e, não sobre o valor da causa, consoante alegou o Executado.
Considerando-se que a Exequente é beneficiário da assistência judiciária gratuita, a perícia será realizada com base na tabela de honorários vigente.
Nesta esteira, a Resolução n. 17/2019 prevê no § 3º do art. 5º, que o "O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 3 (três) vezes, desde que de forma fundamentada".
Destarte, face especialidade requerida e a complexidade do exame necessário ao deslinde do feito, fixo os honorários periciais no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a serem adimplidos nos termos do Ofício 059/2019 da AEP-II.
Ficam as partes intimadas para, querendo, impugnarem, no prazo de 15 (quinze) dias, a nomeação ora procedida, ou, diversamente, no mesmo prazo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, art. 465, § 1º, CPC.
Decorrido o prazo acima determinado, intime-se a expert ora nomeado por meio de Ato Ordinatório, para proceder com a perícia.
Empós, apresentação do referido laudo pericial, expeça-se ofício a AEP-II para proceder com o pagamento dos honorários periciais e, intimem-se às partes, por meio de Ato Ordinatório, para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias pelo Cartório.
Em seguida, voltem-me concluso.
P.I.Cumpra-se.
V SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de maio de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
31/08/2021 15:15
Expedição de intimação.
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31/08/2021 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 01:41
Decorrido prazo de KENIA FARIAS FONSECA em 04/05/2021 23:59.
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30/04/2021 10:13
Conclusos para despacho
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29/04/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 05:12
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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12/04/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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09/04/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 10:33
Expedição de intimação.
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08/04/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2020 13:39
Conclusos para despacho
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27/04/2020 05:50
Devolvidos os autos
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20/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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05/09/2019 00:00
Petição
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03/09/2019 00:00
Recebimento
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09/08/2019 00:00
Publicação
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08/08/2019 00:00
Mero expediente
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07/05/2019 00:00
Petição
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30/11/2018 00:00
Recebimento
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04/10/2018 00:00
Publicação
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28/09/2018 00:00
Remessa
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27/09/2018 00:00
Mero expediente
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25/05/2018 00:00
Conclusão
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24/05/2018 00:00
Petição
-
04/04/2018 00:00
Recebimento
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15/08/2017 00:00
Publicação
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14/08/2017 00:00
Ato ordinatório
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27/10/2015 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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26/07/2011 09:16
Conclusão
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26/07/2011 09:15
Petição
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25/07/2011 14:35
Recebimento
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25/07/2011 14:34
Protocolo de Petição
-
11/07/2011 15:53
Entrega em carga/vista
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16/06/2011 10:13
Mero expediente
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14/06/2011 12:11
Conclusão
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22/11/2010 08:21
Conclusão
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22/11/2010 08:17
Petição
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07/10/2010 09:35
Protocolo de Petição
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07/10/2010 09:34
Recebimento
-
04/10/2010 15:16
Entrega em carga/vista
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28/09/2010 17:51
Procedência
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06/11/2009 12:44
Conclusão
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01/07/2009 10:38
Conclusão
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01/07/2009 10:37
Petição
-
30/06/2009 17:21
Protocolo de Petição
-
30/06/2009 17:20
Recebimento
-
16/06/2009 16:49
Entrega em carga/vista
-
16/06/2009 16:44
Protocolo de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2011
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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