TJBA - 8002895-56.2015.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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18/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 16:52
Expedição de intimação.
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28/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
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19/01/2025 03:56
Decorrido prazo de MARIA ALBETIZA DA ROCHA SUBRINHO em 09/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
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23/10/2024 08:48
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8002895-56.2015.8.05.0032 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Brumado Exequente: Sial Souza Industrial Algodoeira Ltda - Me Advogado: Abiara Meira Dias (OAB:BA51642) Executado: Maria Albetiza Da Rocha Subrinho Advogado: Edson Pereira Santos (OAB:BA6605) Intimação: DESPACHO Processo nº.: 8002895-56.2015.8.05.0032 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, haverá a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando se foi ajuizada ação de habilitação, pela parte, em relação aos sucessores do falecido; ou pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Em caso positivo, proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; em caso de falecimento do réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação dos interessados mencionados acima, no prazo de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses.
Portanto, suspendo o feito por 60 (sessenta) dias.
Transcorrido o prazo sem providências, determino ao cartório que, observando as diretrizes estabelecidas acima, tome uma das seguintes providências: a) Intimem-se, por edital, o espólio do autor, de quem for seu sucessor ou dos herdeiros, para, no prazo de 30 dias, manifestarem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; b) Intime-se o autor para que promova a citação do réu, do seu sucessor, ou dos seus herdeiros para no prazo de 2 (dois) meses.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brumado/BA, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
18/10/2024 15:20
Expedição de Edital.
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13/10/2024 01:38
Decorrido prazo de ABIARA MEIRA DIAS em 12/08/2024 23:59.
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11/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
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27/04/2024 12:49
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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27/04/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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20/04/2024 16:02
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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21/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 01:11
Decorrido prazo de ABIARA MEIRA DIAS em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:35
Decorrido prazo de ABIARA MEIRA DIAS em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:33
Decorrido prazo de ABIARA MEIRA DIAS em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:27
Decorrido prazo de ABIARA MEIRA DIAS em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:02
Decorrido prazo de ABIARA MEIRA DIAS em 05/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:37
Decorrido prazo de ABIARA MEIRA DIAS em 05/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:37
Decorrido prazo de ABIARA MEIRA DIAS em 05/12/2023 23:59.
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07/01/2024 10:34
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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07/01/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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06/12/2023 10:26
Conclusos para despacho
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05/12/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 09:47
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 17:03
Expedição de intimação.
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08/11/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 09:02
Conclusos para despacho
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09/08/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 10:09
Expedição de intimação.
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02/08/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2021 02:09
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 13:33
Conclusos para despacho
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18/02/2021 11:00
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2021 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2021 10:56
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2021 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2021 02:38
Decorrido prazo de GIVANEI LIMA DIAS em 09/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 01:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2021 01:01
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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29/01/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2021 17:05
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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27/01/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2015 11:51
Conclusos para despacho
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09/10/2015 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2015
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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