TJBA - 8040090-90.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/02/2025 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/01/2025 17:12
Juntada de Petição de contra-razões
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29/11/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 10:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:32
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 03:31
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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31/10/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8040090-90.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fabio Silva Felix Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:BA67281) Advogado: Bruna Lima Dos Santos Amorim (OAB:BA45327) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8040090-90.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FABIO SILVA FELIX Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA (OAB:BA67281), BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM (OAB:BA45327) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por FÁBIO SILVA FELIX em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., em que o autor pleiteia: a) a declaração de ilegalidade da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil, sob o argumento de que não houve a prévia notificação pelo credor, requerendo sua imediata exclusão do cadastro no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária; b) a condenação do réu ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais.
Na petição inicial (ID 378432784), o autor argumenta que a inclusão de seu nome no SCR do Banco Central foi realizada sem a devida comunicação prévia, em descumprimento ao art. 11 da Resolução 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, o que teria lhe causado prejuízos morais, especialmente pela impossibilidade de obtenção de crédito.
Despacho inicial (ID 378652327) deferiu os benefícios da justiça gratuita, determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e designou audiência de conciliação, que foi realizada no dia 26 de maio de 2023, sem acordo entre as partes (ID 390366265).
Em contestação (ID 390023904), o réu defendeu a regularidade da inscrição do nome do autor no SCR, uma vez que o autor possuía dívida ativa, justificando a inclusão.
Alegou, ainda, que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que a inscrição em banco de dados regulamentado não possui caráter de restrição de crédito e visa apenas a fiscalização pelo Banco Central.
Em réplica (ID 390113057), o autor reafirmou a ausência de notificação prévia e a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos.
Não houve requerimento de produção probatória complementar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Tratando do mérito, a ação é improcedente.
A relação estabelecida nos autos é de consumo, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. 1.
Da Plataforma Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) Cuida-se de insurgência da parte autora diante do registro de atraso no pagamento de dívida contraída junto ao réu, perante a plataforma SCR, mantida pelo Banco Central do Brasil, sem a devida notificação.
Impera apontar que a plataforma em questão tem dupla natureza, atendendo simultaneamente às funções de sistema informativo e restritivo de crédito, conforme entendimento do e.
STJ no REsp 1.099.527/MG: Como todo sistema de informações, o Sisbacen – e nele inclui-se o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) – deve ser alimentado, missão que cabe às instituições bancárias. [...] O benefício de um sistema múltiplo reside no fato de que o consumidor bancário que celebra, a título exemplificativo, contrato de financiamento e mantém as operações sem atraso, poderá vir a usufruir desse seu histórico de adimplência junto ao SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – quando for contratar outro serviço bancário, no mesmo ou em outro banco, mediante, por exemplo, o oferecimento de uma taxa reduzida de juros a ser cobrada em determinado negócio bancário.
Por outro lado, como um cadastro de negativação, o Sisbacen, no âmbito das instituições bancárias, por meio de seu SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil –, age, da mesma forma como os demais órgãos restritivos de crédito, como uma central de risco, cuja finalidade é avaliar o "risco de crédito", com vistas à idoneidade financeira dos consumidores, ou seja, avaliar a probabilidade de que o valor emprestado por consumidor de serviços bancários seja recebido de volta pelo banco mutuante. […] A peculiaridade do banco de dados mantido pelo Bacen é que este é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, caracterizando-o como um "sistema múltiplo".
A Resolução CMN Nº 5.037/2022 estabelece que as instituições financeiras devem prestar informações ao Bacen, e tais informações são obrigatórias.
Para análise de eventual restrição indevida, de rigor a compreensão sobre a natureza e finalidade do sistema em discussão, que foi regulamentado pela Resolução CMN Nº 5.037/2022.
O art. 2º dispõe que o SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidade.
Extrai-se do dispositivo supra que o SRC – Sistema de Informações de Créditos do SISBACEN não é um banco de dados público de natureza restritiva, tais quais aqueles destinados aos órgãos de proteção ao crédito, mas sim um registro do histórico de toda operação de crédito concedida ao consumidor, pessoa física ou jurídica, com a finalidade de munir o próprio BACEN de informações suficientes para o exercício da sua fiscalização, além de possibilitar o intercâmbio entre as instituições financeiras, fornecer informações para as instituições financeiras realizarem a análise de risco de crédito, e não restringir o acesso do consumidor ao mercado.
Conforme jurisprudência consolidada, o SCR é uma ferramenta de consulta interna, sem o caráter punitivo ou de restrição de crédito típica dos cadastros de inadimplentes.
Vejamos a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL - Banco de dados - Sistema de Informações de Crédito do BACEN - Ausência de caráter restritivo - Dano moral - Inocorrência - Sentença reformada -Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001435-93.2022.8.26.0010; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador:21a Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1aVara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023).
In casu, em que pese se tratar de relação de consumo, não se pode olvidar que, ao consumidor, incumbe a produção de prova mínima do alegado.
No caso concreto, a parte autora não comprovou a irregularidade dos valores indicados por ela como informados pela parte ré ao BACEN ou mesmo a quitação do contrato.
Não havendo controvérsia sobre a existência do atraso/inadimplência apontada, tampouco incorreção sobre valores e datas, não se pode falar em ilícito contratual pelo ato da comunicação em si, sendo inviável o pleito autoral quanto à remoção do dito registro. 2.
Da Notificação Prévia Resta analisar se o réu cumpriu os dispositivos da Resolução CMN Nº 5.037/2022, especialmente quanto ao dever de informação.
Observando-se os artigos 4º, 9º, 12 e 16, conclui-se que a comunicação de que trata a resolução diverge fundamentalmente daquela prevista no Art. 43 do CDC, afastando a ocorrência de dano in re ipsa por seu descumprimento.
A ausência de prova documental específica da notificação não caracteriza falha na prestação do serviço, mas sim descompasso administrativo mitigado pela divulgação em outros meios nos termos do Art. 16 da aludida resolução. 3.
Do dano moral No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência pacífica estabelece que a configuração do dano moral in re ipsa ocorre em situações de inscrição indevida em cadastros restritivos, o que não é o caso do SCR, cujas características não são equiparáveis.
A simples manutenção de registro de dívida prescrita no SCR, sem comprovação de negativações indevidas ou restrições ao nome do consumidor nos cadastros tradicionais, não gera, por si só, o direito à indenização por dano moral.
Neste cenário, entendo que eventual dano moral somente estaria caracterizado diante de comprovação de permanência da dívida na coluna prejuízo por tempo razoável após o decurso de 05 anos, sendo de rigor, outrossim, a análise da (in)existência de outras inscrições.
Essas circunstâncias, no caso concreto, não socorrem a Parte Autora.
Assim, não restou configurado o ato ilícito ou abuso por parte da ré, não havendo que se falar em indenização.
Portanto, demonstrada a regularidade dos registros, inexistindo ato ilícito por parte dos réus, não há ofensa a direitos da personalidade a ensejar responsabilização civil, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FÁBIO SILVA FELIX em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas, despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC, observando-se o disposto nos art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal.
A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais (CPC, art.1.022) e/ou com postulação meramente infringente/protelatória poderá implicar na imposição da multa (CPC, art.1.026, § 2º).
Apresentados embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal, sem necessidade de nova conclusão dos autos e após, conclusos para decisão.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, §1º).
Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE.
Cumpra-se.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
20/09/2024 10:56
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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16/06/2024 22:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 19:37
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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06/06/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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08/05/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:32
Conclusos para despacho
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26/05/2023 21:32
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 26/05/2023 08:30 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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26/05/2023 21:31
Juntada de ata da audiência
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25/05/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 04:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 12:24
Expedição de carta via ar digital.
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31/03/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:48
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 26/05/2023 08:30 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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31/03/2023 08:12
Conclusos para despacho
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30/03/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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