TJBA - 0005478-20.2004.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:47
Juntada de Ofício
-
30/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 05:56
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
-
08/06/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
05/06/2025 11:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/05/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502083557
-
23/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 13:28
Juntada de informação
-
21/05/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 469251876
-
21/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUZA DE MORAIS em 28/11/2024 23:59.
-
23/01/2025 13:33
Decorrido prazo de FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0005478-20.2004.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Executado: Fiat Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Nelson Paschoalotto (OAB:SP108911) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Iracema Macedo Santana De Souza Neta (OAB:BA22165) Advogado: France Anne Lopes Gois Nolasco (OAB:BA19218) Exequente: Maria Jose Souza De Morais Advogado: Luis Carlos Do Nascimento (OAB:BA11855) Advogado: Lavinia Oliveira Do Nascimento (OAB:BA20248) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0005478-20.2004.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: MARIA JOSE SOUZA DE MORAIS Advogado(s): LUIS CARLOS DO NASCIMENTO (OAB:BA11855), LAVINIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB:BA20248) EXECUTADO: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): NELSON PASCHOALOTTO (OAB:BA24665), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254), IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA registrado(a) civilmente como IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA (OAB:BA22165), FRANCE ANNE LOPES GOIS NOLASCO (OAB:BA19218) SENTENÇA Trata-se de pedido cumprimento de sentença ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada.
No curso do processo, restou comprovada a satisfação da obrigação de pagar.
Além disso, intimada sobre a obrigação de fazer, consistente na baixa do gravame, a parte exequente manteve-se inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 924, II, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: […]; II - a obrigação for satisfeita; […].” Na espécie, houve comprovação da satisfação da obrigação de pagar e ausência de impugnação da parte exequente quanto ao cumprimento da obrigação de fazer.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da parte executada para o levantamento do saldo remanescente.
Além disso, de ofício, determino a expedição de ofício ao DETRAN ou a qualquer outro órgão pertinente, determinando que, se ainda não foi providenciada, que seja feita a baixa do gravame em tela no presente processo.
Sem custas nessa fase processual.
Nada mais havendo, com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
05/11/2024 05:44
Publicado Sentença em 05/11/2024.
-
05/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 06:30
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0005478-20.2004.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Executado: Fiat Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Nelson Paschoalotto (OAB:BA24665) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Iracema Macedo Santana De Souza Neta (OAB:BA22165) Advogado: France Anne Lopes Gois Nolasco (OAB:BA19218) Exequente: Maria Jose Souza De Morais Advogado: Luis Carlos Do Nascimento (OAB:BA11855) Advogado: Lavinia Oliveira Do Nascimento (OAB:BA20248) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0005478-20.2004.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: MARIA JOSE SOUZA DE MORAIS Advogado(s): LUIS CARLOS DO NASCIMENTO (OAB:BA11855), LAVINIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB:BA20248) EXECUTADO: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): NELSON PASCHOALOTTO (OAB:BA24665), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254), IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA registrado(a) civilmente como IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA (OAB:BA22165), FRANCE ANNE LOPES GOIS NOLASCO (OAB:BA19218) SENTENÇA Trata-se de pedido cumprimento de sentença ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada.
No curso do processo, restou comprovada a satisfação da obrigação de pagar.
Além disso, intimada sobre a obrigação de fazer, consistente na baixa do gravame, a parte exequente manteve-se inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 924, II, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: […]; II - a obrigação for satisfeita; […].” Na espécie, houve comprovação da satisfação da obrigação de pagar e ausência de impugnação da parte exequente quanto ao cumprimento da obrigação de fazer.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da parte executada para o levantamento do saldo remanescente.
Além disso, de ofício, determino a expedição de ofício ao DETRAN ou a qualquer outro órgão pertinente, determinando que, se ainda não foi providenciada, que seja feita a baixa do gravame em tela no presente processo.
Sem custas nessa fase processual.
Nada mais havendo, com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
18/10/2024 14:45
Juntada de Alvará
-
16/10/2024 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 18:33
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 01:38
Decorrido prazo de FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUZA DE MORAIS em 30/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 12:45
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
29/09/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 04:07
Decorrido prazo de FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 21:50
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
10/06/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
10/06/2024 15:36
Juntada de Alvará
-
04/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
28/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
19/01/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 17:35
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
19/01/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 10:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2022 06:19
Decorrido prazo de FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 06:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUZA DE MORAIS em 20/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 06:25
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2022.
-
29/04/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 00:00
Petição
-
13/12/2019 00:00
Petição
-
29/11/2019 00:00
Petição
-
02/09/2019 00:00
Petição
-
20/05/2019 00:00
Petição
-
02/05/2019 00:00
Petição
-
02/05/2019 00:00
Petição
-
22/04/2019 00:00
Publicação
-
25/03/2019 00:00
Petição
-
12/02/2019 00:00
Publicação
-
11/02/2019 00:00
Mero expediente
-
17/07/2018 00:00
Petição
-
11/10/2017 00:00
Publicação
-
09/10/2017 00:00
Mudança de Classe Processual
-
22/10/2015 00:00
Petição
-
08/10/2015 00:00
Publicação
-
05/10/2015 00:00
Com efeito suspensivo
-
28/09/2015 00:00
Petição
-
31/07/2015 00:00
Petição
-
27/07/2015 00:00
Petição
-
20/07/2015 00:00
Petição
-
15/07/2015 00:00
Petição
-
01/07/2015 00:00
Recebimento
-
25/06/2015 00:00
Publicação
-
17/06/2015 00:00
Mero expediente
-
27/03/2014 00:00
Petição
-
26/03/2014 00:00
Recebimento
-
21/03/2014 00:00
Publicação
-
18/03/2014 00:00
Petição
-
05/12/2013 00:00
Petição
-
03/12/2013 00:00
Recebimento
-
29/11/2013 00:00
Publicação
-
25/11/2013 00:00
Mero expediente
-
16/09/2013 00:00
Petição
-
12/06/2013 00:00
Petição
-
28/08/2012 13:25
Recebimento
-
13/08/2012 17:59
Mero expediente
-
26/07/2012 17:36
Conclusão
-
18/07/2012 18:00
Petição
-
18/07/2012 10:56
Protocolo de Petição
-
16/01/2012 18:45
Conclusão
-
10/01/2012 18:45
Petição
-
10/01/2012 13:34
Protocolo de Petição
-
13/12/2011 12:12
Recebimento
-
13/12/2011 12:12
Recebimento
-
06/12/2011 16:30
Ato ordinatório
-
06/12/2011 16:30
Petição
-
06/12/2011 16:24
Protocolo de Petição
-
19/09/2011 16:05
Ato ordinatório
-
19/09/2011 15:29
Recebimento
-
08/09/2011 15:17
Remessa
-
24/05/2011 16:44
Recebimento
-
11/05/2011 14:51
Remessa
-
11/04/2011 15:12
Recebimento
-
11/04/2011 15:12
Recebimento
-
06/04/2011 11:26
Protocolo de Petição
-
29/03/2011 14:45
Entrega em carga/vista
-
21/03/2011 18:12
Com efeito suspensivo
-
18/03/2011 17:40
Conclusão
-
16/03/2011 18:00
Petição
-
16/03/2011 17:29
Protocolo de Petição
-
03/03/2011 16:19
Recebimento
-
21/02/2011 17:25
Procedência
-
05/06/2009 18:00
Petição
-
05/06/2009 17:17
Protocolo de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2004
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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