TJBA - 8003205-96.2023.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/01/2025 08:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/01/2025 16:06
Conclusos para decisão
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27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 19:03
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8003205-96.2023.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Barbara Dos Santos Souza Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB:MT19194/O) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003205-96.2023.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA AUTOR: BARBARA DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB:MT19194/O) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 (ID 412243522), passo a decidir: Da Preliminar de Inépcia da Inicial.
Os documentos que instruíram a exordial são suficientes à propositura da presente ação, nos exatos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, e embora o Autor não tenha carreado aos autos documento oficial de negativação creditícia, impõe-se observar que tal fato foi confessado pelo Réu em sede defensiva, inexistindo controvérsia.
Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, ex vi do art. 17 do Código de Processo Civil, atualmente apresentando-se a ausência de interesse de agir, portanto, como pressuposto processual objetivo, extrínseco e positivo, e não mais como condição da ação.
Corretamente descrita a alegada lesão ao direito material autoral (interesse-necessidade), bem como a utilidade do provimento jurisdicional ora perseguido (interesse-utilidade), presente o interesse processual, razão pela qual deixo de acolher referida preliminar, sendo desnecessário o manejo e/ou o exaurimento das vias administrativas para apreciação de lesão ou ameaça a direito pelo Judiciário (Constituição Federal, art. 5º, XXXV).
Nesse sentido revela-se firme a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ANISTIA.
VIA ADMINISTRATIVA.
ESGOTAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO ECONÔMICA, PREVISTA NA LEI 10.559/2002.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III.
Contudo, "'no tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo' (AgRg no REsp 1.190.977/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/9/10)" (STJ, REsp 1.323.405/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2012). (...) (AgInt no REsp n. 1.685.929/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.954.342/RS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Da Impugnação à Gratuidade de Justiça.
Presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro o beneplácito da gratuidade do acesso à Justiça à parte Autora, cuja impugnação resta rejeitada face à inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para sua concessão, cumprindo ressaltar que a representação da parte por advogado particular não configura óbice (§§ 2º a 4º do art. 99 do CPC).
Do Mérito.
Submetida a lide às disposições do Código de Defesa do Consumidor (ex vi dos arts. 2º, caput, e 3°), restou deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora porque tecnicamente hipossuficiente (art. 6º, VIII).
Afirma o(a) Autor(a) que apesar de haver aderido ao contrato de cartão de crédito fornecido pelo Réu, jamais recebera o respectivo plástico em sua residência, tampouco realizara compras, vindo a surpreender-se com a inclusão dos seus dados pessoais junto aos órgãos de restrição ao crédito alguns anos depois.
No entanto, suas alegações carecem de verossimilhança.
Inicialmente cumpre destacar que notoriamente o Município não conta com serviço postal de entrega domiciliar pelos CORREIOS, sendo imprescindível a retirada in loco das correspondências mediante apresentação de documento de identificação com foto.
Ademais, compulsando os autos, verifico a existência da relação jurídica e do débito em apreço, inclusive com quitação de faturas durante anos, mediante débito em conta - conduta sabidamente não condizente com perfil fraudador -, limitando-se a parte Autora a negar genericamente o vínculo, sem fazer prova do seu direito (CPC, art. 373, I).
Por outro lado, as telas sistêmicas, em que pesem seu caráter indiciário e à despeito da sua unilateralidade, não podem ser desprezadas, mormente quando apontam em seu bojo dados pessoais não elididos por prova contrária, consistindo em meio de prova, ex vi do art. 369 c/c o art. 422, §1º do CPC, razão pela qual devem ser levadas em consideração pois demonstram a contratação dos serviços e a existência do débito, principalmente porque, "sendo informatizado o controle de contas, não se haveria mesmo de exigir da demandada outra forma de prova que não a reprodução dos dados presentes em seus computadores" (STJ; 2019/0299453-4; Relator (a): Antônio Carlos Ferreira; Data do julgamento: 30/06/2020).
Nessa esteira, tem-se que o §3º do art. 14 do CDC exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços quando inexistente o defeito, como no caso, revelando-se legítima a cobrança e, por conseguinte, a inserção dos dados autorais nos cadastros restritivos de crédito em razão da inadimplência, pelo prazo de 05 (cinco) anos: QUARTA TURMA RECURSAL Recurso nº 0011971-17.2021.8.05.0103 Processo nº 0011971-17.2021.8.05.0103 Recorrente(s): MARCELO ARAUJO SANTOS CARMO Recorrido(s): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XI, DA RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PARTE AUTORA QUE NEGA REALIZAÇÃO DO CONTRATO.
PARTE RÉ QUE COLACIONA DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO RELAÇÃO CONTRATUAL.
DEMANDADA QUE CUMPRIU O ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Ao compulsar os autos, verifico que a sentença não merece reforma.
O juízo singular analisou as alegações das partes e proferiu sentença em total consonância com a prova colacionada.
Vejamos: Constato que em que pese as alegações do Autor, não há elementos suficientes nos autos para se chegar a tal conclusão.
Como se observa, a parte autora não se desvencilhou de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, conforme se observa no evento 01.
Em que pese as alegações do Autor, não há elementos suficientes nos autos para se chegar a tal conclusão.
Por outro lado, como tese defensiva o réu comprovou a regularidade de sua conduta, tendo em vista que apresentou argumento impeditivo do direito do autor, se desincumbindo de seu ônus, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Apesar das alegações relativas à ausência de contratação, os documentos anexados pela Acionada permitem verificar que a parte Autora efetivamente firmou o empréstimo bancário, a ocasionar os descontos da consignação.
In casu, a Ré comprovou a existência do negócio jurídico (evento 34), cabendo destacar que os contratos originários contêm assinatura, e que constam os registros relativos a “***.***.351 BB CRED CONSIG PORTABILIDADE” e “***.***.700 BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO”, extraídos do SISBB - SISTEMA DE INFORMACOES BANCO DO BRASIL, que utiliza assinatura eletrônica.
Por mais que se trate de relação consumerista, não pode o prestador de serviço ser responsabilizado por toda a instrução probatória, devendo o consumidor demonstrar, minimamente, que é digno da tutela jurisdicional, o que não é o caso dos autos.
Em regra, o ônus da prova é atribuído à parte que alega os fatos, de modo que o Autor deve provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, CPC), e o Réu, sempre que formular defesa de mérito indireta, ou seja, alegar fatos novos que impedem, modificam ou extinguem o direito do autor, atrai para si o ônus da prova em relação a tais fatos (artigo 373, II, CPC).
Conclui-se, portanto, que a Autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, ao passo que a Ré se desincumbiu do ônus que lhe coube, tendo em vista a juntada de documentação que comprova a ocorrência do empréstimo. (...) (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0011971-17.2021.8.05.0103, Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 09/12/2022) QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0002802-39.2019.8.05.0244 Processo nº 0002802-39.2019.8.05.0244 Recorrente(s): BANCO BANRISUL Recorrido(s): MARIA SAO PEDRO DA CONCEICAO SILVA VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE DÉBITO SEM ESCLARECER A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO.
DEMANDADA QUE SE DESINCUMBE DO SEU ÔNUS E APRESENTA PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO NA RELAÇÃO CONTRATUAL.
CONTRATO ATADOS NOS AUTOS.
PACTUAÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0002802-39.2019.8.05.0244, Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 19/08/2021) “Não se estende a abusividade, por óbvio, à inscrição do nome e CPF de eventuais devedores em cadastros negativos de consumidores (SPC, SERASA, dentre outros), por inadimplência, uma vez que dita providência encontra amparo em lei” (Lei n. 8.078/1990, arts. 43 e 44). (REsp 1348532/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 30/11/2017), tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que: Processo civil e consumidor.
Recurso especial.
Ação de cancelamento de registro em banco de dados.
Prazo máximo de manutenção da inscrição do inadimplemento. - Não se reconhece violação ao art. 535 do CPC quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. - Enquanto não prescrita a pretensão de cobrança, a inscrição do inadimplemento pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos (...) (REsp 873.690/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2006, DJe 10/10/2008) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REGISTRO EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
ARTIGO 43, PARÁGRAFOS 1º E 5º DO CDC.
PRAZO QÜINQÜENAL.
PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES. (...) 2.
As informações restritivas de crédito devem ser canceladas após o quinto ano do registro (art. 43, § 1º, do CDC).
Precedentes. (REsp 701.452/RS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2005, DJ 28/03/2005, p. 289) No que pertine à obrigação de comunicar previamente ao consumidor acerca do apontamento negativo, essa é de responsabilidade exclusiva do órgão arquivista, nos termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ao tempo em que declaro extinto o processo com resolução do mérito, consoante o art. 487, I do CPC.
Defiro a gratuidade ex lege.
Sem custas e honorários nesta fase processual, consoante art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Deixo de condenar a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé por não vislumbrar quaisquer de suas hipóteses legais de incidência.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, após.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaparica - BA, (data do registro no sistema).
TÂMARA DIEGUES SILVA CORDEIRO Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma dos arts. 40 da Lei nº 9.099/95 e 3º, §4º da Resolução nº 07/2010 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, HOMOLOGO o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga, em todos os seus termos, para que produza, assim, seus jurídicos efeitos.
Registre-se.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Itaparica/BA, (data do registro no sistema).
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
28/10/2024 19:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8003205-96.2023.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Barbara Dos Santos Souza Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB:MT19194/O) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA COMARCA DE ITAPARICA Fórum Juiz Eduardo Augusto Ferreira Abreu, Estrada da Gamboa, s/n°, Mar Grande, Vera Cruz – Bahia, CEP: 44470-000,e-mail: [email protected], tel 71 3682-1026 ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL 8003205-96.2023.8.05.0124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA DOS SANTOS SOUZA Advogado(s) do reclamante: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Com fundamento nos Artigos 93 XIV da CF, Art. 152 do CPC, Provimento Conjunto nº.
CGJ/CCI 06/2016.
Conforme determinação da MM.
Juíza de Direito Titular GEYSA ROCHA MENEZES, lastreado nos Artigos 236 e 334, §7º do CPC e Artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95 (e alteração pela Lei de nº 13.994/2020, bem como seu disciplinamento na Resolução CNJ de nº 105/2010, Ato Conjunto TJBA de nº 2/2019 e Ato Normativo Conjunto de n° 03/2022), ficam as partes intimadas, através do seu Advogado/Procurador/Defensor, acerca da designação de audiência Una na modalidade telepresencial Conciliação para 09/04/2024 16:00, devendo comunicá-las.
Nessas hipóteses, qualquer das partes, testemunhas, advogados(as), membros da Defensoria Pública ou Ministério Público poderá acessar o feito por meio virtual, munidas de documentos com foto, sem prejuízo de que outros possam, também, participar por intermédio de videoconferência, no formato híbrido, como autorizado no Ato Normativo Conjunto nº 02, de Fevereiro de 2023.
Nesse sentido, o ingresso na sala de reunião virtual: Itaparica - 1ª Vara Cível.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/4828579.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, baixe o aplicativo LIFESIZE e coloque o nº da extensão da sala 4828579.
As partes deverão acessar o aplicativo 5 minutos antes do horário da audiência e aguardar na sala de espera virtual até ser autorizado a participar da audiência pelo juiz ou moderador.
Advertência: As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido, nos termos do art. 34, caput da Lei 9099/95, devendo todos estarem munidos de documentos com foto.
Ressalte-se, ainda, que a audiência será realizada, em regra, na forma telepresencial, entretanto as partes poderão participar de forma presencial na sala de audiência no 1º andar do Fórum Juiz Eduardo Augusto Ferreira Abreu, situado na estrada da Gamboa, s/n°, Mar Grande, Vera Cruz - Bahia, CEP: 44470-000, devendo comparecer munidos de documentos com foto.
Itaparica, 4 de março de 2024.
DANIEL CARDOSO OCHI Servidor(a) -
16/10/2024 12:21
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2024 23:47
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 08/04/2024 23:59.
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03/08/2024 23:12
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 08/04/2024 23:59.
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18/06/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 16:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/04/2024 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
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09/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 02:14
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 27/03/2024 23:59.
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01/04/2024 02:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/03/2024 23:59.
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08/03/2024 23:10
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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08/03/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 08:47
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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04/03/2024 08:46
Expedição de intimação.
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05/10/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:40
Conclusos para despacho
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27/09/2023 17:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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