TJBA - 0506019-88.2017.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Barreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 21:58
Baixa Definitiva
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13/03/2025 21:58
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 21:57
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS SENTENÇA 0506019-88.2017.8.05.0022 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Barreiras Representado: Ágatha Sophia Dos Santos De Almeida Advogado: Suzana Wong Dos Santos (OAB:BA37819) Advogado: Magnolia De Alcantara Aleixo (OAB:BA35096) Reu: Adriano Cunha De Almeida Representante: Jessica Dos Santos Conceicao Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0506019-88.2017.8.05.0022 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Fixação] AUTOR:Ágatha Sophia dos Santos de Almeida e outros RÉU: ADRIANO CUNHA DE ALMEIDA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS [Fixação] ajuizada por ÁGATHA SOPHIA DOS SANTOS DE ALMEIDA representada por sua genitora Jéssica dos Santos Conceição em face de ADRIANO CUNHA DE ALMEIDA A ação, em síntese, versa sobre: a) benesses da justiça gratuita; b) antecipação dos efeitos da tutela para fins de fixação de alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo; c) citação do Requerido; d) intimação do Ministério Público; e e) condenação em desfavor do Requerido a prestar alimentos em favor da Requerente, bem como custas processuais e honorários advocatícios.
Em despacho de ID 288337862, foram fixados alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, bem como determinada a citação e realização de audiência de tentativa de conciliação.
A audiência de conciliação realizada (ID 288338543) não logrou êxito.
O Requerido, devidamente citado, apresentou contestação (ID 288338774), alegando que não tinha de condições de arcar com os alimentos requeridos na inicial; que não estava trabalhando com carteira assinada e que poderia pagar o equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo.
Foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento (ID 395545031), renovada a tentativa de conciliação não logrou êxito e foi determinada manifestação das partes acerca de novos documentos juntados.
Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 435668139) emitiu parecer opinando pela transformação dos alimentos provisórios em definitivos.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido.
No caso em tela, a autora requer a fixação de alimentos no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, aduzindo que é sustentado exclusivamente por sua genitora; já que o requerido não fornece qualquer tipo de ajuda.
A parte autora não juntou aos autos nenhum documento que demonstrasse a real situação financeira do requerido.
O Ministério Público do Estado da Bahia, conforme ID. 435668139, opinou pela fixação dos alimentos no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, afirmando o seguinte: “(...) Diante do exposto, tendo como base o trinômio possibilidade x necessidade e razoabilidade, pugna este órgão do Parquet pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO para condenar o Requerido, ADRIANO CUNHA DE ALMEIDA, ao pagamento de alimentos em favor da Autora, AGATHA SOPHIA DOS SANTOS DE ALMEIDA , sua filha, no percentual equivalente à 20% do salário-mínimo, observando-se, ainda, a divisão pela metade das demais despesas extras, como medicamentos, dentista, vestuário, material e fardamento escolar e eventuais despesas com óculos, aparelhos ortodônticos e ortopédicos..” A característica fundamental do direito de alimentos consiste em sua vinculação a um direito da personalidade, sendo, pois, personalíssimo.
A pretensão ora discutida cinge-se à percepção de verba destinada a alimentos do autor, enquanto filho e menor, a fim de satisfazer as despesas necessárias à sobrevivência.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento doutrinário.
Com efeito, à luz das disposições contidas no artigo 1.694 e seguintes do Código Civil, podem os parentes, os cônjuges, os companheiros pedirem uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver, fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. “Art. 1694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-lo, sem desfalque do necessário ao seu sustento.” Com efeito, SILVIO RODRIGUES, na obra "Direito de Família", 6ª ed., p. 375, leciona que a obrigação alimentar é "personalíssima, devida pelo alimentante em função do parentesco que o liga ao alimentário".
Idêntico também é o escólio de ORLANDO GOMES, ao ressaltar que, "visando preservar a vida do indivíduo, considera-se direito pessoal, no sentido de que a sua titularidade não passa a outrem, seja por negócio jurídico, seja por fato jurídico" (in "Direito de Família", p. 328).
Na hipótese vertente, os alimentos pleiteados pelo demandante são devidos pelo seu genitor, em decorrência do dever de sustento.
Certo, outrossim, que o mesmo dever se estende a genitora.
A parte autora não juntou aos autos nenhum documento que demonstrasse a real situação financeira do requerido, contudo foi juntado por ele cópia da Carteira de Trabalho.
O dever de manutenção dos filhos incumbe ao pai e a mãe, proporcionalmente às possibilidades de cada um, cabendo aos pais fornecerem aos filhos os alimentos necessários para sua subsistência.
A fixação dos alimentos enseja observância de proporção entre a necessidade da pessoa que os reclama e os recursos da pessoa obrigada, desde que haja um vínculo de parentesco.
Nesse sentido temos o seguinte julgado: ALIMENTOS.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. 1.
OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS DE FORMA A ATENDER AS NECESSIDADES DO FILHO, MAS SEM SOBRECARREGAR EM DEMASIA O ALIMENTANTE. 2.
A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM PERCENTUAL SOBRE OS GANHOS DO ALIMENTANTE JUSTIFICA-SE QUANDO ELE MANTÉM RELAÇÃO FORMAL DE EMPREGO, POIS ASSEGURA O EQUILÍBRIO NO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE, GARANTINDO REAJUSTES AUTOMÁTICOS E PROPORCIONAIS, MAS, COMO O ALIMENTANTE OSCILA ENTRE A CONDIÇÃO DE EMPREGADO-DESEMPREGADO, COM GANHOS MENSAIS POUCO SUPERIORES AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, PERCENTUAL SOBRE ESTE VALOR DEVE SER O REFERENCIAL PARA O ESTABELECIMENTO DO ENCARGO ALIMENTAR, MINIMIZANDO OS LITÍGIOS ENTRE A ALIMENTANTE E O ALIMENTANDO. 3.
SEMPRE QUE OCORRE ALTERAÇÃO NO BINÔMIO LEGAL, É CABÍVEL A REVISÃO DA VERBA ALIMENTAR, POIS OS ALIMENTOS DEVEM CONTEMPLAR AS NECESSIDADES DOS ALIMENTADOS E DA EFETIVA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE NO MOMENTO DA FIXAÇÃO, MOTIVO PELO QUAL DESCABE CONTEMPLAR SITUAÇÃO HIPOTÉTICA, ISTO É, FIXAR ALIMENTOS PARA AS HIPÓTESES DE EMPREGO E DESEMPREGO. 4.
SENDO O ALIMENTANDO UMA CRIANÇA DE APENAS 3 ANOS DE IDADE, CABE A READEQUAÇÃO DO VALOR, SENDO O PATAMAR ESTABELECIDO DEMASIADAMENTE ELEVADO PARA O SUSTENTO DE APENAS UM FILHO, CONSIDERADAS AS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DOS LITIGANTES.
RECURSO PROVIDO. (TJRS - APELAÇÃO CÍVEL *00.***.*27-38 - 7.ª CÂMARA CÍVEL - JULGADO POR SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES – 29/3/2017).
Levando-se em consideração o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade e, por fim, que a obrigação de alimentar é inerente a ambos os pais, acolho o parecer ministerial e fixo os alimentos definitivos em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente com as periódicas correções anuais, sem prejuízo do alimentante.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO PARCIAL DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, I, DO CPC, em consequência condeno o Requerido ADRIANO CUNHA DE ALMEIDA ao pagamento de pensão alimentícia em favor da menor ÁGATHA SOPHIA DOS SANTOS DE ALMEIDA no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, que deverá ser depositado até o 5º dia útil de cada mês, na conta bancária de titularidade da genitora ou lhe entregue pessoalmente, além de contribuir com metade das despesas extraordinárias, tais como, médico-hospitalares, farmacêuticas, odontológicas e escolares (material e uniforme), mediante comprovação e prévio aviso.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade é suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa no sistema cartorário.
Certifique-se.
Expeça-se os ofícios, mandados e documentos necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Marcos Tomaz Martins Juiz de Direito -
19/10/2024 14:32
Juntada de Petição de Documento_1
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18/10/2024 16:29
Expedição de sentença.
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29/07/2024 09:49
Expedição de despacho.
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29/07/2024 09:49
Julgado procedente em parte o pedido
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25/03/2024 14:17
Conclusos para decisão
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15/03/2024 11:32
Juntada de Petição de Documento_1
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14/03/2024 17:18
Expedição de despacho.
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30/01/2024 16:11
Expedição de intimação.
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30/01/2024 16:11
Expedição de intimação.
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30/01/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:10
Conclusos para despacho
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10/08/2023 08:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2023 10:30 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS.
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10/08/2023 08:34
Juntada de Termo de audiência
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09/08/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 08:21
Decorrido prazo de SUZANA WONG DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
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23/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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12/07/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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27/06/2023 14:40
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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27/06/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 11:57
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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25/06/2023 06:30
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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25/06/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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23/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 10:07
Expedição de intimação.
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22/06/2023 10:07
Expedição de intimação.
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22/06/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 10:32
Expedição de intimação.
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21/06/2023 10:30
Expedição de intimação.
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21/06/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 12:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/08/2023 10:30 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS.
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13/02/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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25/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
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20/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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20/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/01/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/08/2020 00:00
Publicação
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21/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/08/2020 00:00
Mero expediente
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16/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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14/07/2020 00:00
Petição
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20/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
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20/05/2020 00:00
Mero expediente
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27/08/2019 00:00
Petição
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07/06/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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07/06/2019 00:00
Petição
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18/05/2019 00:00
Publicação
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16/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2019 00:00
Mero expediente
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25/03/2019 00:00
Petição
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12/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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01/11/2018 00:00
Petição
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22/10/2018 00:00
Petição
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10/10/2018 00:00
Documento
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10/10/2018 00:00
Documento
-
22/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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21/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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15/08/2018 00:00
Publicação
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13/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
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13/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
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10/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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10/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/08/2018 00:00
Audiência Designada
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09/08/2018 00:00
Documento
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25/05/2018 00:00
Petição
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20/05/2018 00:00
Publicação
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17/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/03/2018 00:00
Publicação
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26/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/03/2018 00:00
Audiência Designada
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20/03/2018 00:00
Documento
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05/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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05/02/2018 00:00
Publicação
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05/02/2018 00:00
Expedição de Mandado
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31/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/01/2018 00:00
Expedição de Certidão
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30/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/01/2018 00:00
Audiência Designada
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26/01/2018 00:00
Mero expediente
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07/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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28/11/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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