TJBA - 8000123-66.2021.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 12:04
Baixa Definitiva
-
06/12/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 12:03
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
13/11/2024 01:50
Decorrido prazo de NILO CARNEIRO DIAS em 11/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 20:18
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
26/10/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8000123-66.2021.8.05.0079 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Eunapolis Requerente: Edvaldo Vieira Dos Santos Advogado: Nilo Carneiro Dias (OAB:BA26463) Requerido: E.
B.
D.
S.
D.
J.
Representante: Larissa Da Silva De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8000123-66.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: EDVALDO VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s): NILO CARNEIRO DIAS registrado(a) civilmente como NILO CARNEIRO DIAS (OAB:BA26463) REQUERIDO: E.
B.
D.
S.
D.
J. e outros Advogado(s): SENTENÇA
VISTOS.
Cuida-se de ação de investigação de paternidade proposta por EDIVALDO VIEIRA DOS ANJOS em face de EVELLY BEATRIZ DA SILVA DE JESUS, menor, representada por sua genitora, LARISSA DA SILVA DE JESUS, devidamente qualificados.
Ocorre que a parte requerente veio aos autos afirmar que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, visto que, o requerente encontra-se desaparecido, pleiteando a homologação da desistência e a extinção do processo.
Instado o Ministério Público, manifestou-se pela extinção do feito. É o relato essencial.
DECIDO.
Como é cediço, o Código de Processo Civil garante a desistência do processo pela parte autora, antes da citação, ou, ainda havendo, antes da apresentação da defesa, sem necessidade de anuência da parte ré, nos moldes do art. 485, § 4º do referido diploma.
Em consonância com o dispositivo legal supramencionado, este é o entendimento da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo que, uma vez não oferecida contestação, o autor pode requerer a desistência da ação, independentemente do consentimento do réu para sua homologação.
Pois bem.
Após acurada análise dos autos, constata-se que é prescindível a oitiva da parte ré quanto ao pedido de desistência da ação, inexistindo óbice à homologação da desistência formulada pela parte autora, porquanto não apresentada contestação pela parte demandada, pois esta ainda não foi regularmente citada, sendo assim, imperiosa a homologação do pedido, conforme exata regência do art. 485, § 4°, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não há o porquê de prosseguir com a presente ação, razão pela qual HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acostado aos autos pela parte autora, ao tempo em que EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC.
Custas pela parte autora, ficando suspensa sua exigibilidade ante o benefício da gratuidade da justiça conferida no ID 405725552, descabendo honorários.
Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais devidas.
Por conseguinte, arquive-se.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, com fulcro no art. 1000, § único do CPC.
P.I.C.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito MB -
16/10/2024 10:41
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 10:41
Extinto o processo por desistência
-
09/10/2024 17:52
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 15:48
Juntada de Petição de Investigação de Paternidade 8000123_66.2021.8.05.0079
-
02/09/2024 12:19
Expedição de intimação.
-
04/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 17:22
Audiência Coleta DNA realizada conduzida por 07/03/2024 00:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS, #Não preenchido#.
-
26/01/2024 01:25
Mandado devolvido Positivamente
-
10/01/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 07:21
Audiência Coleta DNA designada para 07/03/2024 00:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS.
-
24/08/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2022 17:56
Decorrido prazo de EDVALDO VIEIRA DOS SANTOS em 01/09/2022 23:59.
-
14/10/2022 18:27
Decorrido prazo de NILO CARNEIRO DIAS em 01/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 18:57
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2022.
-
07/10/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
03/10/2022 12:39
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
03/10/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
16/08/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2022 03:53
Decorrido prazo de NILO CARNEIRO DIAS em 13/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 04:30
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
15/04/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
-
04/04/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 21:36
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:51
Decorrido prazo de NILO CARNEIRO DIAS em 12/04/2021 23:59.
-
18/03/2021 06:22
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
18/03/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
15/03/2021 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001524-59.2022.8.05.0049
Nivalda Neves dos Reis
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/04/2022 11:11
Processo nº 0300586-08.2020.8.05.0079
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Jose Roberio Batista de Oliveira
Advogado: Jose Mauricio Vasconcelos Coqueiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2020 10:08
Processo nº 8013801-86.2024.8.05.0001
Tarcisio Alves da Silva
Silmar Almeida Lima 53517792500
Advogado: Rodrigo Fernandes Penha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2024 03:17
Processo nº 8008246-41.2024.8.05.0146
Valter Teodoro da Silva
Adenilson Lucas Ferreira
Advogado: Carlos Jose Requiao dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2024 10:18
Processo nº 8004279-59.2020.8.05.0103
Georges Chalhoub Naccache
Roseane Pinheiro Ico Naccache
Advogado: Rosa Virginia de Cerqueira Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2020 02:14