TJBA - 0307865-27.2016.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 13:13
Expedição de intimação.
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16/07/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:40
Expedição de intimação.
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08/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ROBERTO SIMON NETO em 05/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502637155
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28/05/2025 06:33
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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12/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:24
Expedição de sentença.
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12/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:17
Expedição de sentença.
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12/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0307865-27.2016.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Municipio De Salvador Embargante: Roberto Simon Neto Advogado: Saulo Baqueiro Cerejo (OAB:BA23747) Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398) Advogado: Carlos Eduardo Lemos De Oliveira (OAB:BA18956) Advogado: Lorena Ann Pereira Rezende (OAB:BA45239) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Proc. n° 0307865-27.2016.8.05.0001 EMBARGANTE: ROBERTO SIMON NETO EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos, etc.
O MUNICÍPIO DE SALVADOR opôs Embargos de Declaração da sentença de ID 406864622, alegando omissão quanto à apreciação do pedido contido no evento de ID 77322690.
Instada a manifestar-se, a parte embargada alegou que houve omissão quanto ao pedido contido no evento de ID 406864622.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil, em seu art. 1.022, que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°” .
No caso vertente, inexistem as omissões apontadas porque ambos os requerimentos acessórios foram deferidos na sentença embargada e ainda com a expressa determinação de que fossem cumpridos, , conforme sentença abaixo transcrita. "Cuidam os presentes autos de Pedido de Cumprimento de Sentença, no qual restou comprovado o pagamento do débito oriundo da sentença prolatada por este Juízo por meio dos valores depositados em Juízo.
Decido.
Embora o Cumprimento de Sentença seja disciplinado por diferentes capítulos de um mesmo título (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), a depender de quem seja o exequente, isto é, Fazenda Pública (DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA) ou seu ex adverso (DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA), a extinção da execução se opera, nesta fase processual, pelo disposto no art. 924 do Código de Processo Civil haja vista tratar-se de título executivo judicial (art. 515, CPC).
Assim, de acordo com o art. 924, inciso II do diploma legal, supra referido, extingue-se a execução, dentre outras hipóteses, pelo pagamento, o que efetivamente ocorreu nos presentes autos.
Do exposto, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA em razão do pagamento, nos termos do disposto no art. 924, inciso II do CPC.
Defiro os pedidos de IDs 377322687 e 377322690.
Cumpra-se, como requerido.
Custas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios".
Do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins.
Salvador, 16 de setembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
16/10/2024 12:44
Expedição de sentença.
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16/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:32
Expedição de sentença.
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16/09/2024 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2024 14:51
Conclusos para despacho
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02/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 09:50
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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18/01/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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01/12/2023 15:29
Juntada de Petição de contra-razões
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22/11/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/10/2023 23:59.
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28/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 14:59
Expedição de sentença.
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25/08/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 00:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2023 10:28
Conclusos para despacho
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27/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 00:00
Concluso para Despacho
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31/10/2022 00:00
Petição
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22/10/2022 00:00
Publicação
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22/10/2022 00:00
Publicação
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/07/2022 00:00
Mero expediente
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07/10/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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19/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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12/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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08/01/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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09/12/2020 00:00
Petição
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11/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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13/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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07/10/2020 00:00
Petição
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12/09/2020 00:00
Publicação
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10/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/09/2020 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/07/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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26/07/2018 00:00
Petição
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25/07/2018 00:00
Publicação
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23/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/07/2018 00:00
Ausência das condições da ação
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23/07/2018 00:00
Ausência das condições da ação
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14/06/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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14/06/2018 00:00
Expedição de documento
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20/02/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/02/2018 00:00
Petição
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08/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
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07/02/2018 00:00
Expedição de Ofício
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16/02/2017 00:00
Publicação
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15/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/02/2017 00:00
Mero expediente
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29/03/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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