TJBA - 8000378-45.2016.8.05.0161
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 8000378-45.2016.8.05.0161 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Maragogipe Autor: Maiza Da Conceicao Guedes Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Reu: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo De Tarso Brito Silva Peixoto (OAB:BA35692) Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620) Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.8000378-45.2016.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA AUTOR: MAIZA DA CONCEICAO GUEDES Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, NADILSON GOMES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NADILSON GOMES DO NASCIMENTO REU: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s) do reclamado: MICHEL SOARES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por MAIZA DA CONCEICAO GUEDES em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com pedido de declaração de inexistência de débito, cancelamento de inscrição em cadastro de inadimplentes, restituição em dobro de valores e indenização por danos morais.
Alega a parte autora, em síntese, que firmou contrato de empréstimo com o réu em abril de 2013 (Nota de Crédito Rural n. 126.2013.2571.7085) no valor de R$ 2.500,00.
Afirma que, por dificuldades financeiras, não conseguiu adimplir a segunda parcela no prazo estipulado.
Aduz que, em janeiro de 2016, por orientação do gerente do banco réu, efetuou depósito de R$ 1.100,00 na conta corrente n. 1073-0 para liquidar a dívida e quitar o contrato.
Sustenta que, mesmo após o pagamento, seu nome permanece inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes.
Em contestação, o réu alega que a autora não cumpriu o contrato pactuado, pois não adimpliu a parcela no vencimento legal e posteriormente depositou importância menor do que a devida em conta corrente, sem ser esta a forma de pagamento pactuada no contrato.
Afirma que a inscrição no cadastro de inadimplentes foi legítima e que atualmente não há mais restrição em nome da autora.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
Preliminarmente, rejeito a alegação de litigância de má-fé arguida pelo réu, pois não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
No mérito, a controvérsia cinge-se à existência de débito que justifique a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, bem como à ocorrência de danos morais indenizáveis.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora firmou contrato de empréstimo com o réu, fato incontroverso.
O banco réu, por sua vez, comprovou a existência e regularidade da contratação, tendo juntado aos autos cópia do contrato assinado pela autora (ID 152117181).
A autora alega ter efetuado depósito para quitação da dívida em janeiro de 2016, por orientação do gerente do banco.
Contudo, não há prova nos autos de que tal orientação tenha efetivamente ocorrido.
Ademais, conforme bem pontuado pelo réu, o contrato previa expressamente que o pagamento deveria ser feito por meio de carnê, não havendo cláusula que autorizasse o pagamento por depósito em conta corrente.
Nesse contexto, o depósito efetuado pela autora não tem o condão de quitar integralmente a dívida, especialmente considerando que foi realizado quase um ano após o vencimento da obrigação, em valor inferior ao devido e em desacordo com a forma de pagamento pactuada.
Assim, restou demonstrada a existência de débito pendente, o que justificava, à época, a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
EMPRESA COMPROVA A CONTRATAÇÃO E A ORIGEM DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO DEVIDA DOS DADOS DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SERASA/SPC).
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8044662-31.2019.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, figurando como apelante e apelado, Maria Helena Dias Barbosa e Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, respectivamente.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. (TJ-BA - APL: 80446623120198050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021).
No que tange ao pedido de declaração de inexistência de débito, o réu informou em sua contestação que, tendo em vista o depósito judicial realizado pela autora, procedeu ao cancelamento do contrato objeto da lide.
Diante disso, homologo o reconhecimento da procedência do pedido neste ponto, julgando extinto o processo com resolução de mérito quanto a este pedido, na forma do art. 487, III, "a" do CPC.
Quanto ao pedido de exclusão da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, o réu comprovou que atualmente não há mais restrição em nome da autora referente ao contrato em questão, conforme consulta realizada em 14/10/2021 (mencionada na contestação).
Assim, este pedido perdeu o objeto.
No tocante ao pleito de restituição em dobro dos valores descontados, este não merece acolhimento.
Conforme já exposto, havia débito pendente que justificava os descontos realizados.
Ademais, a devolução em dobro só é cabível nos casos de má-fé do credor, o que não restou demonstrado no caso em tela.
Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, este também não merece prosperar.
A inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes decorreu do exercício regular de direito do réu, diante da existência de débito pendente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
A mera cobrança de valores não se revela em agir ilícito capaz de ensejar a indenização por dano moral.
A reparação deve ser reservada para os casos em que a conduta imputada ao apelado ultrapassa o patamar do mero aborrecimento decorrente das relações cotidianas.
Dano moral não configurado.
APELO IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS).
A condenação fixada se apresenta como um valor justo e razoável ante a natureza da causa, sua pouca complexidade e trabalho realizado pelo profissional.
Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05696937420158050001, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) Ademais, o réu demonstrou ter agido com boa-fé ao proceder ao cancelamento do contrato após o depósito judicial realizado pela autora, bem como à exclusão da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido de declaração de inexistência de débito, julgando extinto o processo com resolução de mérito quanto a este pedido, na forma do art. 487, III, "a" do CPC; b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Maragogipe/BA, data no sistema.
MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta -
15/10/2024 15:14
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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24/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 23:12
Decorrido prazo de MICHEL SOARES REIS em 26/01/2023 23:59.
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04/04/2023 23:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA em 26/01/2023 23:59.
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24/03/2023 04:07
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO em 26/01/2023 23:59.
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14/03/2023 11:45
Conclusos para despacho
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14/01/2023 02:50
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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14/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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05/01/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 13:25
Conclusos para despacho
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30/03/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2022 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA em 03/03/2022 23:59.
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01/03/2022 09:46
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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01/03/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
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16/02/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 12:37
Expedição de citação.
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10/02/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 04:47
Decorrido prazo de MICHEL SOARES REIS em 18/10/2021 23:59.
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15/10/2021 11:17
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2021 03:24
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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28/09/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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21/09/2021 11:53
Expedição de citação.
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21/09/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/01/2021 16:47
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA em 28/07/2020 23:59:59.
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25/10/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2020 00:30
Publicado Intimação em 20/07/2020.
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27/07/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 15:09
Conclusos para julgamento
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17/07/2020 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2020 22:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2019 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA em 26/07/2018 23:59:59.
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07/08/2018 09:16
Conclusos para despacho
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02/08/2018 10:09
Juntada de ata da audiência
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23/07/2018 16:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2018 00:31
Publicado Intimação em 19/07/2018.
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19/07/2018 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2018 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2018 11:27
Juntada de ata da audiência
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15/05/2018 11:14
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2018 11:21
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2017 13:50
Juntada de ata da audiência
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26/10/2017 10:49
Juntada de ata da audiência
-
28/09/2017 13:45
Juntada de ato ordinatório
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27/12/2016 12:38
Conclusos para despacho
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10/11/2016 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2016 08:51
Conclusos para decisão
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15/08/2016 11:28
Audiência conciliação designada para 19/09/2016 09:00.
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15/08/2016 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2016
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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