TJBA - 8000581-26.2018.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 03:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 18/12/2024 23:59.
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14/01/2025 03:56
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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14/01/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000581-26.2018.8.05.0132 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itiúba Autor: Maria Gorete Viveiros Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITIÚBA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO Nº 8000581-26.2018.8.05.0132 REQUERENTE: AUTOR: MARIA GORETE VIVEIROS REQUERENTE: RÉU: BANCO PANAMERICANO SA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Declara a parte autora ter verificado descontos em seu benefício nas quantias mensais de R$ 755,00 e R$ 180,74, referente a supostos empréstimos junto à ré.
Afirma que o(s) referido(s) empréstimo(s) são indevido(s), vez que jamais celebrou o(s) contrato(s) em questão e que em razão disto está no prejuízo, tendo que suportar as parcelas de negócio não contratado.
O réu, por sua vez, em sua peça contestatória (ID 29056501), argui, preliminarmente, a incompetência do Juízo em razão de necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, sustenta a regularidade na contratação. É o relato do essencial Fundamento e decido.
PRELIMINARMENTE No que concerne à preliminar de incompetência aventada, fica a mesma de logo REJEITADA, posto não ser impescindível a produção de prova pericial para o deslinde do feito.
DO MÉRITO No mérito, compulsando os autos, verifico que não assiste razão à demandante.
Isto porque, em que pese a alegação de que não firmou o negócio em litígio, a demandada logrou êxito em colacionar contrato e comprovante de operação de crédito concernente à relação contratual discutida, devidamente pactuada entre as partes (ID 29056520 a 29056531), com assinatura devidamente aposta pelo acionante em consonância com aquela apresentada junto ao documento de RG colacionado aos autos.
Vale salientar que, diferentemente de outras demandas e peças contestatórias, a apresentada nestes autos trouxe minuciosamente as informações a que se referem o empréstimo em litígio, bem como o destino da quantia creditada em favor do autor.
Em razão disto, este Juízo entende que o contrato encontra-se regular, tendo a quantia do empréstimo, referente ao crédito contratado, sido devidamente disponibilizada ao acionante.
Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito.
Por outro lado, e diante do contexto fático, há que se aplicar a regra do art. 81, do CPC, e condenar a parte autora por litigância de má-fé, vez que alterou a verdade dos fatos (art. 80, II) e usou o processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, III).
A respeito do tema, o STJ firmou posição (RESP 1133262), destacando a importância de se primar pela lealdade processual.
Sendo assim, condeno a autora ao pagamento de indenização no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Conforme permissivo do art. 55, primeira parte, da Lei n° 9.099/95, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em caso de eventual recurso, sendo certificada a tempestividade, este fica recebido no efeito meramente devolutivo.
Itiúba, 04 de março de 2020. (assinado eletronicamente) TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito -
17/10/2024 23:03
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA GORETE VIVEIROS - CPF: *77.***.*14-68 (AUTOR).
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14/10/2024 05:58
Conclusos para despacho
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06/02/2021 22:44
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 13/05/2020 23:59:59.
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31/01/2021 22:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 13/05/2020 23:59:59.
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20/01/2021 16:53
Publicado Intimação em 17/04/2020.
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20/01/2021 16:53
Publicado Intimação em 17/04/2020.
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13/05/2020 14:01
Conclusos para decisão
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13/05/2020 13:59
Juntada de Certidão
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13/05/2020 10:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/04/2020 11:54
Juntada de edital
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15/04/2020 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2020 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2020 15:26
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2019 08:42
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2019 14:52
Conclusos para decisão
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19/07/2019 14:51
Audiência conciliação realizada para 11/07/2019 09:20.
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10/07/2019 17:05
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2019 00:30
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 09/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2019 10:45
Juntada de edital
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18/06/2019 01:38
Publicado Intimação em 18/06/2019.
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18/06/2019 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2019 13:25
Expedição de citação.
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14/06/2019 13:25
Expedição de intimação.
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14/06/2019 13:22
Audiência conciliação designada para 11/07/2019 09:20.
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14/06/2019 13:18
Juntada de Certidão
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08/06/2019 23:27
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 06/05/2019 23:59:59.
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23/04/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 00:27
Publicado Intimação em 10/04/2019.
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10/04/2019 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2019 10:00
Juntada de edital
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06/04/2019 15:33
Expedição de intimação.
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09/10/2018 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2018 11:35
Conclusos para decisão
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26/09/2018 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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