TJBA - 8001193-74.2019.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 19:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:20
Expedição de intimação.
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13/03/2025 14:18
Expedição de intimação.
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13/03/2025 14:18
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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18/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8001193-74.2019.8.05.0181 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Fabiana De Matos Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Zenaide Maria Vieira Guedes Registrado(a) Civilmente Como Zenaide Maria Vieira Guedes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001193-74.2019.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: FABIANA DE MATOS Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA proposta por FABIANA DE MATOS em desfavor do INSS, ambos qualificados nos autos.
Após regular tramitação do feito, a parte ré apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o breve relato.
DECIDO.
As partes manifestaram aquiescência quanto ao encerramento da demanda por meio de transação, conforme acima relatado.
Assim, de acordo com a proposta do réu: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DIB 02.08.2019.
DCB 120 (cento e vinte) dias a contar da implantação (prazo do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que a perícia judicial não fixou data de cessação da incapacidade).
Valores atrasados.
O INSS pagará, aproximadamente, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, será utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
Caso o processo tramite no Juizado Especial Federal, o montante dos atrasados não excederá o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
DA QUITAÇÃO – A parte autora, com a realização da implantação e do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação; DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO – A comprovação do cumprimento se dará nos próprios autos, podendo não haver comunicação por correspondência do INSS para o segurado, devendo a parte autora manter-se informada da movimentação deste processo a fim de evitar a suspensão do benefício por ausência de saque junto à instituição financeira.
O pagamento dos atrasados será feito, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos moldes do disposto na Resolução n° 55/2009 do Conselho da Justiça Federal, ou por meio de precatório, se for o caso.
Em caso de processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais, o montante dos atrasados não excederá o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
As partes arcarão com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados (art. 1º, § 5º, da Lei n° 9.469/97), e o INSS não pagará custas judiciais, tendo em vista a isenção constante do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
DA MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO – A parte autora fica desde já ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela Autarquia conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
No caso de o segurado retornar voluntariamente ao trabalho, ou na ocorrência de comprovada recusa injustificável ao tratamento ou à reabilitação profissional, o benefício poderá ser suspenso ou cessado, conforme as regras administrativas de manutenção dos benefícios pelo INSS, independentemente da DCB ou de realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação aos órgãos da PGF; DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) – Tratando-se de concessão de auxílio por incapacidade temporária sem encaminhamento para procedimento de reabilitação, a parte autora terá o seu benefício mantido até a data de cessação do benefício (DCB) fixada na proposta, tendo a opção de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, conforme item abaixo.
Não solicitada a prorrogação do benefício, o mesmo será cessado na data prevista, independentemente de qualquer notificação ou de nova perícia.
Na forma do art. 10 da Portaria Conjunta nº 2/DIRAT/DIRBEN/PFE/INSS, de 12 de março de 2020, em se tratando de DCB vencida ou com prazo a vencer inferior a 30 dias da DDB/atualização, o benefício será implantado com DCB no 30º dia posterior à data do efetivo cumprimento, como forma de possibilitar o pedido de prorrogação.
DA POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO – No caso de concessão de auxílio por incapacidade temporária sem encaminhamento para procedimento de reabilitação, a parte autora poderá solicitar ao INSS a prorrogação do benefício se, à época da data de cessação do benefício (DCB) fixada no presente acordo, entender que o estado de incapacidade laboral permanece.
O pedido de prorrogação deverá ser feito até 15 dias antes da DCB e poderá ser solicitado através dos diversos canais de atendimento da Previdência Social, incluindo as Agências, o telefone 135 e o canal eletrônico Meu INSS.
Solicitada a prorrogação pelo segurado, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, podendo ser cessado se a perícia comprovar que o segurado não mais apresenta incapacidade laboral.
DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – No caso de concessão de auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento para procedimento de reabilitação, observa-se que o ingresso no programa dependerá de análise de admissibilidade à cargo da equipe técnica da Autarquia; DAS SITUAÇÕES RESOLUTIVAS – Constatada, a qualquer tempo, no todo ou em parte, a existência de litispendência ou coisa julgada referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação, sendo a presente demanda extinta.
Ainda, constatado, a qualquer tempo, pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, tanto no que concerne ao objeto da presente ação quanto a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, a parte autora concorda, desde já, que haja desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido (art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 154 do Decreto nº 3.048/99).
DA DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – Tratando-se de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando a normatização das hipóteses de acumulação de benefícios de aposentadorias e pensão por morte, com aplicação de redutores para as situações constituídas a partir de 14 de novembro de 2019, instituída pelo art. 24 da Emenda Constitucional n° 103/19 (publicada em 13 de novembro de 2019) e pelo art. 167-A do Decreto n° 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto n° 10.410/20), em caso de aceitação da presente proposta, a parte autora se compromete em prestar informação verdadeira, por meio de autodeclaração, sobre a percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, bem assim as seguintes informações: a) tipo de benefício (aposentadoria ou pensão); b) em caso de pensão, informar se era cônjuge/companheiro do instituidor; c) data de início do benefício no RPPS/militar; d) nome/identificação do ente/órgão do RPPS/militar; e) origem (federal, estadual, distrital ou municipal); f) natureza (civil ou militar); g) valor do benefício do RPPS/militar e competência da informação (mês/ano); h) indicar o(s) benefício(s) para aplicação do redutor; e, i) origem da informação (declarado, judicial ou consulta a sistema) (Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020).
Caso, no ato de aceitação da proposta de acordo, a parte autora se omita, presumir-se-á que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
Fica ressalvada, outrossim, eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora.
RENÚNCIA – A parte autora renuncia a quaisquer outros direitos e valores eventualmente devidos em decorrência dos mesmos fatos e fundamentos que deram origem à presente ação.
ERRO MATERIAL – As partes concordam quanto à possibilidade de correção, a qualquer tempo, de eventuais erros materiais, na forma do inciso I do art. 494 do Código de Processo Civil.
VALIDADE – Esta proposta valerá apenas se o INSS for intimado da homologação do acordo no prazo máximo de seis meses a contar da juntada da proposta aos autos eletrônicos, sob pena de possível prejuízo ao erário com pagamento de benefício por incapacidade indevido em face da recuperação da capacidade laboral da parte autora, em caso de demora no trâmite processual.
Com isso, verificando-se que as partes são capazes e o acordo firmado é formalmente legítimo, a prolação de sentença homologatória da transação pactuada é a medida de rigor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES e, consequentemente, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, se houver, tendo em vista que a transação antecedeu à prolação da sentença (art. 90, § 3º, do CPC/2015).
Honorários conforme transacionado.
Considerando que o art. 1.000 do CPC dispõe que “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”, e que seu parágrafo único estabelece que “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, após a devida cientificação das partes e outros sujeitos processuais sobre o conteúdo da decisão judicial.
Depositados os valores, expeça-se o correspondente alvará; ou expeça-se RPV, com as cautelas legais e de praxe.
Após, arquivem-se os autos, com baixa.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
18/10/2024 08:25
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 19:29
Expedição de intimação.
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17/10/2024 19:29
Homologada a Transação
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17/10/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 09:05
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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15/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:27
Expedição de intimação.
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31/08/2024 14:04
Expedição de intimação.
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31/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:47
Conclusos para despacho
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09/08/2023 01:00
Decorrido prazo de FABIANA DE MATOS em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 01:22
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 15:50
Expedição de intimação.
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18/07/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 14:47
Expedição de intimação.
-
20/04/2023 14:47
Expedição de ofício.
-
20/04/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 12:51
Decorrido prazo de ZENAIDE MARIA VIEIRA GUEDES em 07/10/2021 23:59.
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29/10/2021 11:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/10/2021 23:59.
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10/10/2021 19:38
Decorrido prazo de FABIANA DE MATOS em 06/10/2021 23:59.
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25/09/2021 11:19
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
25/09/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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22/09/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 10:56
Expedição de intimação.
-
13/09/2021 10:56
Expedição de ofício.
-
13/09/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2021 10:37
Expedição de intimação.
-
13/09/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 12:53
Expedição de intimação.
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09/09/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 12:53
Nomeado perito
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08/07/2020 17:22
Conclusos para despacho
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13/04/2020 21:23
Expedição de intimação via Sistema.
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13/04/2020 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2019 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/12/2019 23:59:59.
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06/11/2019 00:26
Decorrido prazo de FABIANA DE MATOS em 05/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 05:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2019 23:59:59.
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08/10/2019 03:54
Publicado Intimação em 07/10/2019.
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07/10/2019 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2019 10:33
Expedição de intimação.
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04/10/2019 10:33
Expedição de intimação.
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04/10/2019 10:19
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2019 06:50
Publicado Intimação em 17/09/2019.
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18/09/2019 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2019 16:25
Expedição de intimação.
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12/09/2019 12:22
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2019 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2019 09:56
Expedição de citação.
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04/09/2019 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2019 11:00
Conclusos para decisão
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04/09/2019 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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