TJBA - 8000843-37.2024.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 09:38
Juntada de Certidão
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20/11/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE ARTUR FONTES PINTO CARDOSO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 04:17
Decorrido prazo de FABIO REGIS DE TOLEDO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 04:17
Decorrido prazo de PABLO VALENCA PORTO CARINHANHA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 04:05
Decorrido prazo de FABIO REGIS DE TOLEDO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 04:05
Decorrido prazo de PABLO VALENCA PORTO CARINHANHA em 19/11/2024 23:59.
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02/11/2024 16:02
Decorrido prazo de JOSE ARTUR FONTES PINTO CARDOSO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 12:57
Decorrido prazo de FABIO REGIS DE TOLEDO em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8000843-37.2024.8.05.0076 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Entre Rios Requerente: Ana Paula Santos Oliveira Advogado: Jose Artur Fontes Pinto Cardoso (OAB:BA9038) Advogado: Fabio Regis De Toledo (OAB:BA76084) Advogado: Pablo Valenca Porto Carinhanha (OAB:BA19744) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000.
E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8000843-37.2024.8.05.0076 Parte Autora: ANA PAULA SANTOS OLIVEIRA Parte Ré: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de alvará judicial movida por ANA PAULA SANTOS OLIVEIRA, visando receber autorização para levantamento de valores deixados pelo de cujus PAULO ALMEIDA OLIVEIRA, seu pai.
Juntou documentação comprovando a condição de herdeiro(s) e a morte de PAULO ALMEIDA OLIVEIRA (ID. 445582981 e 445582987).
Certidão de inexistência de inventário ao ID 446267326.
O Banco Bradesco juntou ofício ao ID 448751956, informando ter localizado contas em nome do de cujus e valores não sacados em vida.
Consta declaração de inexistência de bens a inventariar (ID. 456887135).
Consta certidão de inexistência de outros sucessores/herdeiros (ID. 456887135).
Certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a previdência social (ID 467629310). É o que importa relatar.
DECIDO.
A ordem de alvará judicial se presta a autorizar levantamento de valores ou a prática de determinado ato a quem comprovar a titularidade do direito pleiteado.
Tem natureza de jurisdição voluntária, processando-se nos moldes do art. 719 e seguintes do Código de Processo Civil e conforme o disposto em legislação específica.
Ademais, uma vez demonstrado que o de cujus possui valores não sacados em vida junto ao Banco Bradesco, bem como a condição de herdeiro(s) da parte requerente, é o caso de autorizar o levantamento dos valores não recebidos em vida pelo titular da conta.
Dessa forma, aplica-se ao presente caso a lei civil (artigo 1.829, CC/2002), conforme previsto na Lei nº 6.858/1980.
Logo, sua filha (ANA PAULA SANTOS OLIVEIRA) é sua única sucessora, de maneira que terá direito a 100% (cem por cento) dos valores deixados pelo pai.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para autorizar a expedição de alvará judicial para que ANA PAULA SANTOS OLIVEIRA realize o levantamento dos valores não sacados em vida pelo de cujus PAULO ALMEIDA OLIVEIRA, junto ao Banco Bradesco.
Custas suspensas em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC), ora deferida.
Expeça-se o alvará.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após a intimação das partes sobre o teor desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquive-se com baixa, com fulcro no art. 1.000 do CPC.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Entre Rios/BA, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
21/10/2024 08:46
Baixa Definitiva
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21/10/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:07
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 13:00
Expedição de intimação.
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15/10/2024 13:00
Expedição de intimação.
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15/10/2024 13:00
Expedição de intimação.
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15/10/2024 06:00
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:23
Expedição de intimação.
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14/10/2024 14:23
Expedição de intimação.
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14/10/2024 14:23
Expedição de intimação.
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14/10/2024 14:23
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 04:57
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:23
Expedição de intimação.
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23/09/2024 12:23
Expedição de intimação.
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23/09/2024 12:23
Expedição de intimação.
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23/09/2024 10:09
Expedição de intimação.
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23/09/2024 10:09
Expedição de intimação.
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23/09/2024 10:09
Expedição de intimação.
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23/09/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
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06/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE ARTUR FONTES PINTO CARDOSO em 25/06/2024 23:59.
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13/07/2024 04:27
Decorrido prazo de FABIO REGIS DE TOLEDO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:48
Expedição de intimação.
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24/05/2024 14:48
Expedição de intimação.
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24/05/2024 14:48
Expedição de intimação.
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21/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:26
Conclusos para decisão
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21/05/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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