TJBA - 8000176-34.2019.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S\A em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 20:46
Juntada de Certidão óbito
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09/04/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 09:59
Juntada de Ofício
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27/03/2025 09:54
Juntada de Ofício
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19/03/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 08:58
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 08:56
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 10:33
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 13:10
Desentranhado o documento
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12/03/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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12/03/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 13:04
Expedição de intimação.
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12/03/2025 13:04
Expedição de intimação.
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12/03/2025 13:04
Expedição de intimação.
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12/03/2025 13:04
Expedição de ofício.
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12/03/2025 13:04
Expedição de intimação.
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12/03/2025 13:04
Expedição de intimação.
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12/03/2025 13:04
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 12:22
Expedição de ofício.
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12/03/2025 12:22
Expedição de ofício.
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12/03/2025 12:22
Expedição de ofício.
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11/03/2025 20:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE em 21/11/2024 23:59.
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11/03/2025 20:19
Decorrido prazo de GUILHERME PAMPONET KUHN PEREIRA em 28/11/2024 23:59.
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11/03/2025 19:26
Decorrido prazo de OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 13/11/2024 23:59.
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11/03/2025 08:12
Expedição de intimação.
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11/03/2025 08:12
Expedição de intimação.
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11/03/2025 08:12
Expedição de intimação.
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11/03/2025 08:12
Expedição de ofício.
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11/03/2025 08:12
Expedição de intimação.
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11/03/2025 08:12
Expedição de intimação.
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10/03/2025 16:30
Expedição de intimação.
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10/03/2025 16:30
Expedição de intimação.
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10/03/2025 16:30
Expedição de intimação.
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10/03/2025 16:30
Expedição de ofício.
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10/03/2025 16:30
Expedição de intimação.
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10/03/2025 16:30
Expedição de intimação.
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10/03/2025 16:30
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 16:26
Expedição de intimação.
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10/03/2025 16:26
Expedição de intimação.
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10/03/2025 16:26
Expedição de intimação.
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10/03/2025 16:26
Expedição de ofício.
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10/03/2025 16:26
Expedição de intimação.
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10/03/2025 16:26
Expedição de intimação.
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10/03/2025 16:26
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 16:23
Expedição de intimação.
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10/03/2025 16:22
Expedição de intimação.
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10/03/2025 16:22
Expedição de intimação.
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10/03/2025 16:22
Expedição de ofício.
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10/03/2025 16:22
Expedição de intimação.
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10/03/2025 16:22
Expedição de intimação.
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10/03/2025 16:22
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 11:16
Expedição de intimação.
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04/02/2025 11:16
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 18:09
Decorrido prazo de ELIEIDE BORGES SANTANA em 13/11/2024 23:59.
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27/12/2024 18:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 07:22
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 13:39
Juntada de devolução de carta precatória
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24/10/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 18:49
Juntada de Petição de Documento_1
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23/10/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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23/10/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 09:01
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000176-34.2019.8.05.0106 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: Ipirá Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Espólio De Heraldo Alves Miranda Registrado(a) Civilmente Como Heraldo Alves Miranda Advogado: Caio Ribeiro Fonseca (OAB:BA69192) Reu: Guilherme Pamponet Kuhn Pereira Advogado: Brigido Nunes De Rezende Neto (OAB:BA40794) Reu: Elieide Borges Santana Advogado: Brigido Nunes De Rezende Neto (OAB:BA40794) Reu: Eliene Fonseca Neiva - Me Advogado: Larissa Marques Contreiras (OAB:BA27882) Reu: Municipio De Baixa Grande Intimação: Proc. nº: 8000176-34.2019.8.05.0106 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: HERALDO ALVES MIRANDA, GUILHERME PAMPONET KUHN PEREIRA, ELIEIDE BORGES SANTANA, ELIENE FONSECA NEIVA - ME, MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa cumulada com dever de ressarcimento ao erário, movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face de Elieide Borges Santana, Eliene Fonseca Neiva - ME, Guilherme Pamponet Kuhn Pereira, Heraldo Alves Miranda e Município de Baixa Grande.
A petição inicial imputa aos Réus a prática de atos de improbidade previstos no art. art. 11, I, e art. 10, VIII, da Lei n. 8429/92, em decorrência da contratação da empresa Eliene Fonseca Neiva - ME pela Prefeitura de Baixa Grande/BA, ocorrida por meio da inexigibilidade de licitação, para prestação de serviço especializado de consultoria e assessoria em licitações e contratos administrativos.
Alega que, no curso do procedimento de contratação, “não houve publicação da contratação por inexigibilidade, da ratificação ou mesmo do extrato do contrato.
Além disso, indicando fraude ao procedimento, observa-se que o processo administrativo não foi numerado sequencialmente, bem como as certidões de regularidade tributária junto a fazenda estadual, de FGTS e certidão negativa de débitos trabalhistas, somente foram emitidas em 21/02/2017, posteriormente à assinatura do contrato”.
Aduz que “o contrato firmado teve vigência até 31 de dezembro de 2017 e custou aos cofres públicos a quantia de R$105.600,00 (cento e cinco mil e seiscentos reais).
Assim, desde o início da gestão do Acionado prefeito de Baixa Grande, operou-se o favorecimento da Acionada ELIENE FONSECA NEIVA através de contratações diretas que não obedeceram aos ditames legais”.
Com relação ao primeiro contrato, individualiza as condutas imputadas aos réus da seguinte maneira: 1) A secretária de administração e finanças, Elieide Borges Santana, foi quem indicou a contratação; 2) O prefeito de Baixa Grande, Heraldo Alves Miranda, ratificou o procedimento e firmou contrato.
Segue narrando que, no ano de 2018, outro contrato fora firmado com a mesma empresa, possuindo igual objeto, através do processo de inexigibilidade de licitação n. 001/2018.
Nesse caso, as condutas individualizadas foram as seguintes: 1) Heraldo Alves Miranda, prefeito de Baixa Grande, determinou e promoveu a contratação da Acionada Eliene Fonseca Neiva – ME; 2) o Secretário de Administração, Guilherme Pamponet Kuhn Pereira, foi quem solicitou a contratação de empresa a prestação de serviços técnicos especializados em consultoria em licitações e contratos administrativos para manutenção das atividades municipais.
A segunda contratação foi firmada no valor global de R$ 100.800,00 (cem mil e oitocentos reais), para o período de 02 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018, com possibilidade de prorrogação por até sessenta meses.
Alega o Ministério Público que “ambas as contratações por inexigibilidade não se referiram a serviço advocatício de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, afrontando o artigo 25, II da Lei federal n. 8.666/93”, uma vez que se tratava “de assessoramento de atividades de rotina da administração pública que não traz nenhum traço de singularidade”, consistindo em verdade de serviços “ordinários, rotineiros e ligados de perto ao cotidiano da Administração Municipal, não envolvendo complexidade incomum, razão pela qual poderiam ser satisfatoriamente executados por qualquer empresa do ramo, uma vez que não exigem conhecimentos específicos e não agregam dificuldades diversas ou superiores àquelas comumente enfrentadas na área, não autorizando a contratação mediante procedimento de inexigibilidade”.
Diante disso, requereu a condenação da Parte Ré nas sanções do art. 12 da Lei 8.429/92, com ressarcimento ao erário, e declaração de nulidade da contratação da empresa Eliene Fonseca Neiva - ME.
Além disso, apresentou pedido liminar.
A petição inicial veio instruída com o Inquérito Civil de IDEA nº. 716.9.93776/2018.
No despacho inicial, foi determinada a intimação do Município para se manifestar acerca do pedido liminar (id 20188808).
Em resposta, o réu municipal informou que o contrato havia sido encerrado em dezembro de 2018, sem prorrogação pela Administração (id 20886938).
Decisão liminar foi proferida no id 26376460, determinando “que o Município de Baixa Grande se abst[ivesse] de realizar contratação por inexigibilidade de licitação tendo idêntico objeto e também serviços não singulares, inclusive serviços não singulares de consultoria que envolv[essem] contabilidade pública, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 5.000,00.
Os Réus foram devidamente notificados: Elieide Borges Santana, no id 26816482; Heraldo Alves Miranda, no id 27273491; Guilherme Pamponet Kuhn Pereira, no id. 27378677; o Município de Baixa Grande, no id 27833507; Eliene Fonseca Neiva – ME, no id 118404439.
Todos apresentaram manifestação prévia: o Município de Baixa Grande/Ba e Heraldo Alves Miranda, no id 28975386; Guilherme Pamponet Kuhn Pereira e Elieide Borges Santana, no id 29189962; e Eliene Fonseca Neiva - ME, no id 153699181.
Quando intimado para se manifestar, o Ministério Público apresentou requerimento de determinação de citação dos Requeridos em razão das mudanças advindas pela Lei n. 14.230/2021.
Acolhida a manifestação ministerial, determinou-se a citação dos Réus (id 186988153).
Após as citações, os Requeridos apresentaram suas contestações.
Na contestação de id 203605350, o Município arguiu preliminar de inépcia da inicial.
Guilherme Pamponet Khun Pereira, Elieide Borges Santa, Heraldo Alves Miranda e Eliene Fonseca Neiva – ME não alegaram preliminares (ids 204282743, 205804642 e 216568152).
Sobreveio notícia do falecimento do réu Heraldo Alves Miranda no id 208332060.
O Ministério Público manifestou-se sobre as contestações no id 222203440.
Em razão da “Semana de Conciliação e Mediação na Defesa do Patrimônio Público” foi designada audiência conciliatória (id 395287727).
No dia 29 de agosto de 2023, ocorreu a audiência conciliatória, com a presença do Ministério Público e da empresa Eliene Fonseca Neiva – ME.
Não houve solução consensual para a lide.
Com a informação do falecimento do réu Heraldo Alves Miranda, o processo foi suspenso por 30 dias, bem como determinou-se a citação da inventariante, Elieide Borges Santana, para contestação do pedido de habilitação do espólio do falecido (id 407294158).
Elieide Borges Santana, na qualidade de inventariante, informou que o requerido Heraldo Alves Miranda não deixou bens, razão pela qual os herdeiros não poderiam assumir o polo passivo da lide, por não poderem responder com patrimônio próprio em caso de eventual condenação, não se opondo a eventual pesquisa de bens que o Ministério Público quisesse fazer em nome do falecido, para a comprovação da inexistência de bens (id 409587124).
Certidão de óbito foi acostada no id 409587129.
Sobre a manifestação da inventariante, o Ministério Público requereu a quebra de sigilo bancário do requerido, bem como bloqueio de quantias eventualmente encontradas, em nome de Heraldo Alves Miranda, no período compreendido de 18 de junho de 2021 a 18 junho de 2022.
Além disso, requereu que fossem oficiados os cartórios de registro de imóveis do local de e residência do requerido e a respectiva corregedoria do TJBA com atribuição na correição de cartórios imobiliários e Detran para informar eventuais imóveis e veículos registrados/cadastrados em nome do requerido.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise dos autos, vislumbro questões processuais pendentes, as quais passo a apreciar a seguir.
O Município de Baixa Grande alegou preliminar de inépcia da inicial, afirmando que o Autor não poderia requerer a condenação de ressarcimento do dano para ele, uma vez que se trata de vítima da eventual prática do ato lesivo.
O Ministério Público informou que o Município foi incluído no polo passivo apenas em relação ao pedido de obrigação de não fazer, para que não fossem realizados quaisquer pagamentos correspondentes ao contrato discutido nos autos, bem como fosse vedada a contratação, por meio de inexigibilidade de licitação, objeto de igual natureza.
A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar.
A petição inicial é clara e coerente, assim como encontra-se acompanhada dos documentos necessários ao processo de conhecimento, não padecendo de nenhum vício capaz de comprometer o regular exercício do direito de defesa ou mesmo o julgamento Além disso, possui pedido certo e causa de pedir, bem como da narração dos fatos decorre a conclusão e não há pedidos incompatíveis, afastando-se assim, a hipótese do artigo 330, inciso I, e §1º, do CPC.
Como já esclarecido pelo Ministério Público, não houve pedido de condenação da vítima em restituição de danos, mas tão somente em obrigação de fazer.
Isto posto, rejeito a preliminar.
As questões relativas à aplicação da Lei nº. 14.230/2021 serão aplicadas no momento do julgamento da ação.
O pedido de habilitação dos herdeiros encontra-se pendente de apreciação, em razão de haver dúvidas acerca de eventual interesse ou não de agir em face do espólio, por alegação de inexistência de bens deixados pelo falecido para os herdeiros.
Visando sanar tal questão, o Ministério Público requereu a quebra de sigilo bancário do réu Heraldo Alves Miranda, a decretação de indisponibilidade dos valores encontrados, bem como a expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis e ao DETRAN (id 414509423).
A inventariante, quando de sua manifestação, já havia apresentado concordância com eventual pedido ministerial nesse sentido (id 409587124).
Como é sabido, possível é que haja afastamento do direito ao sigilo fiscal em casos de improbidade administrativa, quando há indícios suficientes das condutas imputadas à parte Ré: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDÍCIOS DAS CONDUTAS.
POSSIBILIDADE.
RISCO DE LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Ministério Público, ora agravante, alega a suposta ocorrência de atos de improbidade administrativa imputados ao agravado por supostas violações aos princípios da administração pública, ensejando a necessidade de restituição ao patrimônio público, fazendo-se necessária a concessão da medida de quebra de sigilo bancário do recorrido, para garantir a efetividade do processo e à apuração das graves imputações. 2.
Havendo sérios indícios da prática de ato de improbidade, e para os fins de sua apuração, pode o magistrado determinar a quebra dos sigilos bancário e fiscal nos termos do art. 1º, § 4º, inciso VI da Lei Complementar 105/2001. 3.
Considerando a inexistência de barreiras para a quebra do sigilo bancário e fiscal, a presente determinação é imprescindível para o resultado final do processo e um possível ressarcimento ao erário sejam alcançados. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-TO - AI: 00081419720218272700, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 17/11/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
Isto posto, DEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário, para determinar o afastamento do sigilo bancário de Heraldo Alves Miranda, CPF: *95.***.*31-68, no período de 18 de junho de 2021 a 18 junho de 2022, a ser executado por meio do sistema SISBAJUD.
INDEFIRO o pedido de bloqueio de ativos eventualmente encontrados, em razão da ordem preferencial prevista no art. 16, § 11, da Lei 8.429/92.
DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Baixa Grande/BA e a realização de pesquisas no sistema RENAJUD, a fim de verificar a existência de bens móveis e imóveis em nome do Requerido Heraldo Alves Miranda.
Nos termos do § 10-C do art. 17 da Lei 8.429/92, indico a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu como sendo o art. 10, inciso VII, da LIA.
Deixo de indicar a tipificação do art. 11, caput, e inciso I, da Lei 8.429/1992, em razão das modificações trazidas pela 14.230/2021, que revogou o inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992, e tornou taxativo o rol de condutas tipificadas pelo caput do referido dispositivo.
Nesse sentido têm decidido os Tribunais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTIGO 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92.
ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
REVOGAÇÃO DE REFERIDO INCISO I.
ROL TAXATIVO DA MENCIONADA NORMA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE MAIS BENÉFICA.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA.
RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES E, CONSEQUENTE, IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA ORIGINÁRIA.(TJ-PR - ED: 00029439120158160050 Bandeirantes 0002943-91.2015.8.16.0050 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 30/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITA MUNICIPAL.
ATOS DE NEGLIGÊNCIA DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS (ART. 11, I E II, DA LEI N. 8.429/92).
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/21.
INTIMAÇÃO DAS PARTES (ART. 10 DO CPC).
APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO (TEMA 1.199/STF).
NECESSÁRIA APURAÇÃO DE DOLO E ATUAL TIPICIDADE.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SUSTENTADA OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. [...] OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 11 NA REDAÇÃO DA LEI N. 8.492/92 A PARTIR DA LEI N. 14.230/21.
REVOGAÇÃO DO INCISOS I E II DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92.
HIPÓTESE ATUALMENTE ATÍPICA.
AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO "EFETIVA E COMPROVADAMENTE" (ART. 10 DA LIA) EXPERIMENTADO.
ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 00010603420168240218, Relator: Vilson Fontana, Data de Julgamento: 28/02/2023, Quinta Câmara de Direito Público).
Quanto aos fatos, as partes controvertem acerca de eventual dolo ou não na prática dos atos alegados na inicial, bem como o caráter de singularidade dos serviços prestados pela empresa Ré.
O ônus da prova é o ordinário.
Para dirimir a controvérsia fática, reputo cabível a produção de prova documental e oral.
Designo audiência de instrução para o dia 04 de fevereiro de 2025, às 9h00min.
As partes e as testemunhas deverão comparecer presencialmente na data e no horário acima citados à Sala de Audiências da Vara Cível do Fórum da Comarca de Ipirá.
Caberá às partes, por meio de seus patronos, apresentar rol de testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada fato, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em atenção ao art. 357, § 4º, do CPC, e promover a intimação das testemunhas que tenham arrolado para comparecimento, nos termos do art. 455 do CPC.
Se apresentado rol de testemunhas pelo MP, promova-se a intimação delas pessoalmente, por meio de oficial de justiça.
Ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão (art. 17, § 18, da LIA).
VI) DAS DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO À serventia determino e reitero: a) requisitem-se, via SISBAJUD, os extratos bancários de Heraldo Alves Miranda, CPF: *95.***.*31-68, no período de 18 de junho de 2021 a 18 junho de 2022; b) requisitem-se, via RENAJUD, informações acerca de eventuais veículos registrados em nome de Heraldo Alves Miranda, CPF: *95.***.*31-68; c) requisite-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Baixa Grande/BA que, no prazo de 15 dias, informe sobre a existência de bens imóveis registrados em nome de Heraldo Alves Miranda, CPF: *95.***.*31-68 d) com as respostas, intimem-se o Ministério Público e a inventariante de Heraldo Alves Miranda as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca dos resultados obtidos.
Atribuo a esta decisão força de mandado de intimação, carta precatória e de ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ipirá, 13 de outubro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
22/10/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 08:46
Expedição de intimação.
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18/10/2024 08:28
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 04/02/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ, #Não preenchido#.
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18/10/2024 08:27
Expedição de intimação.
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18/10/2024 08:27
Expedição de intimação.
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18/10/2024 08:27
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 08:27
Expedição de ofício.
-
18/10/2024 08:27
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 08:27
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 09:53
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 09:53
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2024 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 14:23
Juntada de Petição de Documento1
-
27/09/2023 09:07
Expedição de intimação.
-
26/09/2023 22:42
Decorrido prazo de BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO em 17/07/2023 23:59.
-
26/09/2023 22:42
Decorrido prazo de CAIO RIBEIRO FONSECA em 17/07/2023 23:59.
-
26/09/2023 22:42
Decorrido prazo de LARISSA MARQUES CONTREIRAS em 17/07/2023 23:59.
-
26/09/2023 22:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE em 24/07/2023 23:59.
-
26/09/2023 22:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE em 07/08/2023 23:59.
-
26/09/2023 22:27
Decorrido prazo de BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO em 17/07/2023 23:59.
-
26/09/2023 22:27
Decorrido prazo de CAIO RIBEIRO FONSECA em 17/07/2023 23:59.
-
26/09/2023 22:27
Decorrido prazo de LARISSA MARQUES CONTREIRAS em 17/07/2023 23:59.
-
26/09/2023 22:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE em 24/07/2023 23:59.
-
26/09/2023 21:16
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 21:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 19:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 08:15
Expedição de intimação.
-
04/09/2023 14:50
Expedição de intimação.
-
04/09/2023 14:50
Expedição de intimação.
-
04/09/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 11:06
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2023 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ.
-
28/08/2023 11:53
Juntada de Termo de audiência
-
04/07/2023 09:15
Expedição de intimação.
-
03/07/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 10:03
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
24/06/2023 10:02
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
24/06/2023 10:02
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
21/06/2023 13:37
Audiência Conciliação designada para 28/08/2023 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ.
-
21/06/2023 13:36
Expedição de intimação.
-
21/06/2023 13:36
Expedição de intimação.
-
21/06/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:13
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
15/08/2022 15:30
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 11:46
Juntada de Petição de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
-
28/07/2022 11:48
Expedição de intimação.
-
24/07/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 10:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
06/06/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 09:13
Decorrido prazo de ELIEIDE BORGES SANTANA em 24/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:46
Decorrido prazo de GUILHERME PAMPONET KUHN PEREIRA em 24/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 16:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/05/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 09:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/05/2022 10:07
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
02/05/2022 19:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 19:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 19:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 16:42
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 16:19
Expedição de citação.
-
02/05/2022 16:19
Expedição de citação.
-
02/05/2022 16:19
Expedição de intimação.
-
02/05/2022 16:19
Expedição de citação.
-
02/05/2022 16:19
Expedição de citação.
-
02/05/2022 16:19
Expedição de citação.
-
02/05/2022 12:23
Expedição de intimação.
-
02/05/2022 12:23
Expedição de Carta precatória.
-
29/04/2022 12:47
Expedição de intimação.
-
29/04/2022 12:47
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 12:46
Expedição de intimação.
-
29/04/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 12:46
Expedição de intimação.
-
29/04/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2021 12:45
Expedição de intimação.
-
30/10/2021 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2021 16:26
Juntada de carta precatória
-
23/09/2021 19:56
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 15:59
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2021 15:50
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 17:47
Expedição de citação.
-
01/03/2021 17:47
Expedição de Carta precatória.
-
11/05/2020 09:04
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
04/05/2020 14:51
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2020 10:32
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
29/04/2020 17:16
Expedição de intimação via Sistema.
-
28/04/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 14:59
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2019 16:27
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 14:50
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
20/08/2019 08:29
Expedição de intimação.
-
20/08/2019 08:28
Classe Processual AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1690) alterada para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
-
17/08/2019 17:12
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2019 09:25
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2019 19:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 15:21
Juntada de devolução de carta precatória
-
11/07/2019 19:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 01:01
Decorrido prazo de GUILHERME PAMPONET KUHN PEREIRA em 09/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 21:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2019 02:04
Decorrido prazo de HERALDO ALVES MIRANDA em 05/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 00:36
Decorrido prazo de ELIEIDE BORGES SANTANA em 04/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 00:19
Decorrido prazo de VAGNER BISPO DA CUNHA em 03/07/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 12:17
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
19/06/2019 11:34
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2019 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2019 11:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/06/2019 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2019 09:13
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2019 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2019 10:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2019 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2019 04:22
Publicado Intimação em 05/06/2019.
-
06/06/2019 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2019 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2019 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2019 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2019 11:50
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2019 11:45
Expedição de Mandado.
-
03/06/2019 11:45
Expedição de intimação.
-
03/06/2019 11:45
Expedição de intimação.
-
03/06/2019 11:45
Expedição de Mandado.
-
03/06/2019 11:45
Expedição de Mandado.
-
03/06/2019 11:45
Expedição de Mandado.
-
03/06/2019 11:45
Expedição de intimação.
-
03/06/2019 10:31
Expedição de Carta precatória.
-
31/05/2019 12:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/05/2019 02:56
Decorrido prazo de VAGNER BISPO DA CUNHA em 02/05/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 08:27
Publicado Intimação em 08/04/2019.
-
27/05/2019 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 16:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 13:57
Expedição de intimação.
-
02/04/2019 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2019 18:47
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 17:02
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2019 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2019 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2019 10:49
Expedição de despacho.
-
18/02/2019 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 12:05
Conclusos para decisão
-
14/02/2019 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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