TJBA - 8000331-95.2023.8.05.0009
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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20/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 23:35
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:19
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:19
Juntada de decisão
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24/03/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000331-95.2023.8.05.0009 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Gerson Ciqueira Lima Advogado: Marcus Vinicius Aderne Almeida Porto (OAB:BA74122-A) Advogado: Vanessa Brito Pinheiro Bomfim (OAB:BA37501-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000331-95.2023.8.05.0009 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908-A) RECORRIDO: GERSON CIQUEIRA LIMA Advogado(s): MARCUS VINICIUS ADERNE ALMEIDA PORTO (OAB:BA74122-A), VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM (OAB:BA37501-A) DECISÃO AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXTENSÃO DE REDE.
INSTALAÇÃO PRECÁRIA POR POSTES DE MADEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
RISCO À SEGURANÇA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA E RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de agravo interno interposto por Gerson Ciqueira Lima contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado interposto pela COELBA, reformando a sentença de primeiro grau e julgando improcedentes os pedidos autorais.
Vejamos a ementa: RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO.
PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.285/2017 DA ANEEL QUE ESTABELECEU COMO PRAZO FINAL PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE ANAGÉ O ANO DE 2022.
INSTALAÇÃO REALIZADA PELA ACIONADA DENTRO DO PRAZO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A SER IMPUTADA À COELBA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000597-93.2019.8.05.0277; 8000138-91.2019.8.05.0277; 8004482-02.2017.8.05.0014; 8000671-63.2019.8.05.0014.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em sua irresignação recursal, o agravante sustenta que houve omissão quanto ao verdadeiro objeto da demanda, que não se refere à instalação inicial de energia, mas sim à extensão da rede.
Reforçou que, embora o imóvel já tivesse fornecimento elétrico, o acesso à energia era precário, realizado por meio de postes de madeira a 200 metros de distância, o que gerava riscos à sua segurança.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
A parte agravada apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso.
O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado.
Decido.
Após reexame dos autos e em sede de juízo de retratação, entendo que a decisão monocrática merece ser reconsiderada para reestabelecer a sentença de primeiro grau.
Explico.
A COELBA, na qualidade de concessionária de serviço público, deve assegurar a prestação adequada e contínua do serviço de energia elétrica, conforme estabelecido no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade por danos causados a terceiros é objetiva, independendo de culpa, sendo suficiente a demonstração de falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade com o dano experimentado pelo consumidor.
In casu, o autor comprovou que, desde 2018, protocolou diversos requerimentos administrativos para que a COELBA realizasse a extensão da rede elétrica.
Embora a concessionária tenha realizado medições no local e autorizado temporariamente a utilização de postes de madeira, o serviço completo de extensão nunca foi concluído.
A improvisação de instalação precária não garante a segurança e regularidade esperadas, especialmente diante das condições adversas enfrentadas pelo autor, pessoa idosa e portadora de deficiência física, o que demonstra a falha na prestação do serviço essencial.
Ademais, a fatura apresentada pela COELBA como prova do fornecimento de energia elétrica não afasta a necessidade de extensão regular da rede, conforme solicitado pelo autor.
A energia fornecida por meio de postes de madeira improvisados é inadequada e gera riscos à segurança.
A falta de regularização do serviço expôs o autor a situações de perigo, evidenciando a falha na prestação do serviço essencial.
A omissão prolongada da COELBA causou ao autor angústia e sofrimento, devido ao constante risco de acidentes elétricos e incêndios.
Tais danos ultrapassam o mero aborrecimento, sendo passíveis de indenização, conforme fixado na sentença de primeiro grau.
A falha em regularizar a extensão da rede, mesmo após a execução de medições e compromissos assumidos pela concessionária, justifica a condenação ao pagamento de danos morais.
Diante do exposto, a responsabilidade objetiva da COELBA pela prestação inadequada do serviço está devidamente caracterizada, bem como a omissão em garantir a segurança e regularidade do fornecimento de energia elétrica na propriedade do autor.
O acervo probatório constante nos autos demonstra que o autor foi exposto a riscos evitáveis e danos efetivos, ensejando a manutenção da sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática e restabeleço a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
26/09/2023 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/09/2023 14:23
Juntada de Petição de contra-razões
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21/09/2023 14:52
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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21/09/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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06/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 19:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/08/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 00:33
Decorrido prazo de Controlador de Prazos em 04/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 03:13
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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15/07/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 19:04
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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05/07/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 03:50
Decorrido prazo de Prazo para Contestação(ões) em 16/06/2023 23:59.
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30/06/2023 21:14
Decorrido prazo de Prazo para réplica em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 11:18
Conclusos para despacho
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29/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 13:24
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 15:34
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 24/05/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ.
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22/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 12:21
Expedição de citação.
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08/05/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 12:00
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 24/05/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ.
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03/05/2023 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2023 12:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/04/2023 12:38
Conclusos para decisão
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29/04/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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