TJBA - 8041589-83.2021.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:38
Decorrido prazo de VERA CRISTINA DOS SANTOS LAGO em 30/05/2025 23:59.
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30/04/2025 07:30
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 09:52
Conhecido o recurso de VERA CRISTINA DOS SANTOS LAGO - CPF: *84.***.*77-34 (PARTE AUTORA) e não-provido
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25/04/2025 22:24
Conhecido o recurso de VERA CRISTINA DOS SANTOS LAGO - CPF: *84.***.*77-34 (PARTE AUTORA) e não-provido
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25/04/2025 12:21
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 11:19
Deliberado em sessão - julgado
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01/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:18
Incluído em pauta para 14/04/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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22/03/2025 17:55
Solicitado dia de julgamento
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05/02/2025 15:45
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2025 15:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (PARTE RE) em 13/12/2024.
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07/12/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/12/2024 23:59.
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20/11/2024 01:06
Decorrido prazo de VERA CRISTINA DOS SANTOS LAGO em 18/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus ATO ORDINATÓRIO 8041589-83.2021.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Vera Cristina Dos Santos Lago Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8041589-83.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: VERA CRISTINA DOS SANTOS LAGO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 21 de outubro de 2024. -
24/10/2024 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:10
Cominicação eletrônica
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21/10/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 14:17
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8041589-83.2021.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Vera Cristina Dos Santos Lago Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8041589-83.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: VERA CRISTINA DOS SANTOS LAGO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuidam os autos de execução individual proposta contra o Estado da Bahia, tendente a adimplir a obrigação decorrente de acórdão concessivo em mandado de segurança coletivo tombado sob n.º 8001567-22.2017.8.05.0000, pertinente à conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não usufruídos.
Distribuídos os autos nesta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça, coube-me sua relatoria. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que o processamento deste feito perante a Seção Cível de Direito Público decorreu de interpretação conjunta do art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA, tendo em vista que se tratava de execução advinda de mandado de segurança coletivo processado e julgado perante este Órgão Fracionário.
Nesse contexto, ainda quando as ações análogas foram protocoladas como “cumprimento autônomo de sentença“, determinei a emenda à inicial, a fim de adequá-las ao rito do processo executivo individual.
Contudo, após deliberação colegiada em sessão de julgamento ocorrida em 08 de agosto de 2024, os desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público decidiram pelo reconhecimento da incompetência deste órgão para processar e julgar as execuções individuais de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.
A esse respeito, revendo meu posicionamento anterior, curvo-me ao entendimento consagrado pelo Colegiado, nos termos seguintes: A competência para julgamento dos Mandados de Segurança é definida pelo foro da autoridade apontada como coatora, de sorte que, havendo prerrogativa de foro do impetrado, atrai-se a competência originária do Tribunal de Justiça da Bahia, nos moldes do art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA.
Contudo, uma vez julgada a ação mandamental coletiva, remanesce a competência do órgão originário apenas para o cumprimento do acórdão na própria ação coletiva, relegando-se, aos demais interessados / beneficiários, a legitimidade de propositura de demanda executiva individual contra o Estado da Bahia perante os órgãos jurisdicionais de primeira instância.
Atente-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância" Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (temas 480 e 481), firmou entendimento no sentido de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não induz a prevenção do juízo da demanda originária, de sorte a admitir a propositura da demanda no domicílio do interessado.
Por seu turno, as Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar conflito de competência, afastaram a prevenção do juízo no qual tramitou ação coletiva, determinando-se a livre distribuição das execuções individuais do título judicial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
ALEGADA PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE JULGOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
PROCEDÊNCIA.
Há que se julgar procedente conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública de Salvador em desfavor do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, uma vez que é pacífico o entendimento de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial.
Procede o conflito de competência, declarando-se a competência do Juízo suscitado, qual seja, Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. (TJ-BA - CC: 80137782220198050000, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Publicação: 02/07/2020) (grifos aditados) Pelo exposto, forçoso reconhecer que os fundamentos contidos nos supramencionados precedentes se mostram aplicáveis ao caso em tela, haja vista que os Órgãos fracionários de segunda instância possuem competência específica, reservada a situações excepcionais.
Assim, a execução individual de título executivo coletivo se dá por meio de processo autônomo e independente, devendo ser distribuído a uma das Varas fazendárias competentes para as ações de cobrança contra o Estado da Bahia.
Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1.º Grau a fim de que proceda à redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.
Após o transcurso do prazo recursal, remeta-se ao Juízo de 1.º Grau e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 15 de outubro de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG10 -
18/10/2024 01:11
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 20:22
Declarada incompetência
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29/07/2024 11:05
Conclusos #Não preenchido#
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12/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:02
Decorrido prazo de VERA CRISTINA DOS SANTOS LAGO em 25/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:02
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 08:43
Conclusos #Não preenchido#
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17/02/2024 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/02/2024 23:59.
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10/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 00:17
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 03:36
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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21/11/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:19
Conclusos #Não preenchido#
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02/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
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30/01/2023 00:05
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 21:22
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
24/01/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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21/01/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 10:28
Conclusos #Não preenchido#
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16/01/2023 10:28
Juntada de Certidão
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28/09/2022 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2022 23:59.
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23/09/2022 02:00
Decorrido prazo de VERA CRISTINA DOS SANTOS LAGO em 22/09/2022 23:59.
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05/09/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 08:47
Publicado Ementa em 30/08/2022.
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30/08/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 13:53
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2022 01:16
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2022 15:40
Deliberado em sessão - julgado
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11/08/2022 09:12
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 16:47
Incluído em pauta para 18/08/2022 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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29/07/2022 19:16
Solicitado dia de julgamento
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04/04/2022 09:08
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2022 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 10:32
Publicado Despacho em 13/01/2022.
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13/01/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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12/01/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 10:28
Conclusos #Não preenchido#
-
01/12/2021 10:28
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 08:39
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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