TJBA - 8000236-10.2020.8.05.0126
1ª instância - 1Vara Civel e Comercial - Itapetinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
-
10/12/2024 10:16
Juntada de Petição de contra-razões
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25/11/2024 08:52
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPETINGA em 21/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA SENTENÇA 8000236-10.2020.8.05.0126 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapetinga Autor: Amarildo Lima Silva Advogado: Amanda De Oliveira Lima Silva (OAB:BA78119) Reu: Municipio De Itapetinga Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000236-10.2020.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA AUTOR: AMARILDO LIMA SILVA Advogado(s): JURACI NUNES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JURACI NUNES DE OLIVEIRA (OAB:BA47515), AMANDA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB:BA78119) REU: MUNICIPIO DE ITAPETINGA Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança movida por Amarildo Lima Silva em face do Município de Itapetinga, todos qualificados, na qual o autor pleiteia o pagamento de salários atrasados referentes aos meses de novembro e dezembro de 2016, férias proporcionais e 13º salário proporcional, além do depósito de FGTS correspondente ao período laborado.
O autor alega ter exercido função pública em regime celetista, sendo exonerado sem o devido pagamento das referidas verbas.
O réu, por sua vez, contestou a ação, arguindo a incompetência da Justiça do Trabalho, e alegou que o vínculo do autor com o Município foi de natureza jurídico-administrativa, inexistindo relação de emprego celetista. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a matéria em análise é unicamente de direito e que a questão pode ser decidida de plano, aplico ao presente caso o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. 1.
Competência da Justiça Comum Inicialmente, reconheço a competência da Justiça Comum para julgar a presente ação, conforme entendimento sedimentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.395 do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas que envolvam servidores públicos ocupantes de cargos de natureza jurídica-administrativa.
Sendo o autor ocupante de cargo em comissão, sua relação com o réu configura vínculo estatutário, afastando a competência da Justiça do Trabalho. 2.
Pagamento de Salários Atrasados Quanto ao pedido de pagamento dos salários atrasados referentes aos meses de novembro e dezembro de 2016, verifico que o autor comprovou a prestação de serviços ao réu durante esse período, sem que os valores devidos lhe tenham sido pagos.
O réu, por sua vez, não trouxe provas suficientes para afastar o direito do autor.
Diante disso, julgo procedente o pedido e condeno o réu ao pagamento dos salários atrasados devidos ao autor, conforme o valor que vinha sendo regularmente percebido até a exoneração. 3.
Férias Proporcionais e 13º Salário Proporcional Igualmente procedente o pedido de pagamento de férias proporcionais e 13º salário proporcional, correspondentes ao período laborado pelo autor até dezembro de 2016.
O autor faz jus a essas verbas, conforme a legislação trabalhista, ainda que o vínculo com o réu seja de natureza administrativa.
O réu, por sua vez, não contestou de forma convincente esses pedidos, razão pela qual acolho a pretensão do autor. 4.
FGTS No tocante ao pedido de depósito do FGTS, entendo que o autor não faz jus a essa verba.
O vínculo do autor com o réu era de natureza jurídico-administrativa, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse tipo de vínculo, o FGTS não é devido, uma vez que o contrato de trabalho do autor não se submetia ao regime celetista.
Assim, indefiro o pedido de pagamento do FGTS.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Amarildo Lima Silva para: 1.
Condenar o Município de Itapetinga ao pagamento dos salários atrasados relativos aos meses de novembro e dezembro de 2016, conforme o valor percebido pelo autor à época de sua exoneração. 2.
Condenar o réu ao pagamento das férias proporcionais e do 13º salário proporcional referentes ao período laborado até dezembro de 2016. 3.
Indefiro o pedido de pagamento do FGTS, por entender que o autor não faz jus a tal verba, diante da natureza jurídico-administrativa do vínculo mantido com o réu. 4.
Correção Monetária e Juros: Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada parcela pela taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sem custas, pois goza da isenção tributária.
Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição por se tratar de sentença que não possui valor superior a 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itapetinga, Bahia, 15 de outubro de 2024.
Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito -
18/10/2024 06:31
Expedição de sentença.
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15/10/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 14:16
Julgado procedente em parte o pedido
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15/10/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2022 10:44
Conclusos para despacho
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25/02/2022 17:23
Juntada de Outros documentos
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25/01/2022 04:48
Decorrido prazo de AMARILDO LIMA SILVA em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2021 14:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/11/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2021 09:24
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2021 01:11
Decorrido prazo de AMARILDO LIMA SILVA em 11/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 19:49
Publicado Despacho em 18/10/2021.
-
18/10/2021 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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15/10/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 09:21
Juntada de Outros documentos
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08/07/2020 03:25
Publicado Intimação em 26/06/2020.
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29/06/2020 09:20
Conclusos para decisão
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29/06/2020 08:28
Juntada de Outros documentos
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25/06/2020 11:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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25/06/2020 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2020 17:12
Declarada incompetência
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13/05/2020 15:49
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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