TJBA - 0000041-45.2016.8.05.0016
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/03/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/03/2025 08:09
Expedição de intimação.
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26/11/2024 03:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 08/11/2024 23:59.
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21/11/2024 08:48
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:42
Juntada de Petição de contra-razões
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 0000041-45.2016.8.05.0016 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Baianópolis Autor: Amailza Souza De Macedo Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:BA26361) Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av.
Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000041-45.2016.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAILZA SOUZA DE MACEDO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA AMAILZA SOUZA DE MACEDO, parte qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, postulou a presente ação em face do BANCO ITAUCARD S/A, parte também qualificada nos autos.
Afirma a parte Autora o que segue: QUE é uma pessoa simples que sempre cumpriu com suas obrigações, e até então nunca tinha recebido qualquer tipo cobrança; QUE em 05 de janeiro de 2016, foi surpreendida com um comunicado em sua residência de cobrança do órgão de proteção ao crédito (SERASA) no valor de R$ 5.291.652,70 (cinco milhões duzentos e noventa e um mil seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos), contrato n° 000840718260000, vencido em 25 de novembro de 2015, proveniente de financiamento, consoante documento que junta a presente; QUE pasma com o montante da fatura e sem saber o que estava acontecendo, foi parar no hospital, pois sua pressão arterial elevou de tal forma que precisou passar por acompanhamento médico devido o teor da cobrança; QUE após passar por aquele surto, entrou em contato com a parte ré para obter informação da origem do débito, e que foi informada que a mencionada dívida era proveniente de fatura de cartão de crédito que ela tinha usado; QUE jamais usou seu cartão de crédito para realizar compras em valor não condizente com sua renda, inclusive já adimpliu com sua obrigação conforme documento que junta à presente; QUE devido a tal fato, vem passando por diversos problemas de saúde, inclusive passou a usar medicamentos para controlar sua pressão arterial; QUE não satisfeita em emitir comunicado de cobrança, a parte ré passou a emitir mensagens e ligações ameaçadoras exigindo que a autora regularize sua situação, sob pena de ser cobrada judicialmente; QUE diante de tais circunstâncias, não teve outra alternativa, senão ir a Delegacia local registrar a ocorrência, conforme documento em anexo; QUE mesmo sabendo que não tinha mantido nenhum vínculo comercial com a parte ré no que tange ao valor ora reportado, tentou uma saída amigável na intenção de extrair seu nome da lista dos maus pagadores, não logrando êxito, pois era sempre informada que tinha pendência de dívidas em seu nome; QUE os prejuízos causados pela ré está lhe causando grandes transtornos de ordem econômica e moral, uma vez que, não pode fazer qualquer tipo de movimentação financeira por ser taxada como mau pagadora; QUE tentou de todas as formas uma saída amigável para tanto, demonstrando que não teve nenhum vínculo comercial com a parte ré.
Diante do alegado, requereu a parte Autora o seguinte: A citação da parte Ré; que sejam julgados totalmente procedentes todos os pedidos contidos na presente ação, para condenar a parte ré a pagar os danos materiais e morais suportados pela autora, por incluir seu nome no Órgão de Proteção ao Crédito indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais; a condenação da parte ré a ser compelida a pagar a título de indenização por danos materiais o equivalente a dez salários mínimos, bem como, a pagar a título de danos morais o importe de cinquenta vezes o valor do salário mínimo, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorárias advocatícios que deverão ser arbitrados por Vossa Excelência; a concessão dos efeitos da antecipação da tutela, em caráter emergencial inaudita altera parte, no sentido retirar o seu nome da autor do órgão de proteção ao crédito; que seja determinado, via ofício à entidade provedora e mantenedora de banco de dados e crédito de consumo, SERASA e SCPC, que exclua ou suspenda de seus cadastros o seu nome; que seja determinado que a parte ré se abstenha de inscrever ou registrar quaisquer restrições de caráter comercial/creditício nos demais órgãos de proteção ao crédito, relativo ao que aqui se discute, até o julgamento final desta lide, sob pena pecuniária de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); que na forma do artigo 6°, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja estabelecida a inversão do ônus da prova, face a verossimilhança das alegações da autora; e os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Juntou procuração e os documentos de ID Num. 18495510 - Pág. 1 a Num. 18495626 - Pág. 1.
Proferida Decisão de ID Num. 18495697 - Pág. 1-3 deferindo parcialmente o pedido de tutela antecipada.
Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação de ID Num. 18495796 - Pág. 1-5, alegando: QUE ao contrário do alegado, a autora vem pagando as faturas do cartão de crédito em atraso desde o mês de Novembro/2015, e que pode se observar que na fatura com vencimento no dia 25/11/2015, não houve pagamento de qualquer valor da fatura, o que pode ser visto na fatura com vencimento no dia 25/12/2015; QUE o pagamento realizado pelo autor consta na fatura com vencimento em 25/01/2016, tendo em vista que a contabilização dos pagamentos se efetiva em até 5 dias úteis, conforme previsão contratual.
Assim, foram cobrados apenas os encargos referentes ao período em que o cliente esteve em mora, o que afasta qualquer alegação de prejuízo (doc. anexo - faturas); QUE está provado que a não contabilização do pagamento na fatura imediatamente seguinte ocorreu unicamente por culpa da parte autora, que efetuou o pagamento em atraso; QUE todas as medidas pertinentes foram tomadas, quais sejam, o correto processamento do pagamento realizado em atraso; QUE muito embora tenha sido feita a emissão para cobrança dos valores em aberto, a carta enviada para a parte autora continha indicação de valor equivocado, decorrente de erro sistêmico.
No entanto, rapidamente após a constatação do erro, frise-se, apenas material, diligenciou para que a parte autora fosse comunicada e desconsiderasse o valor lançado no documento; QUE conforme prova vinculada nos autos, o comunicado expedido pela Serasa Experian, informa que a parte autora possuía o prazo 10 dias para regularizar o débito, sendo certo que após referido prazo, não havendo sua manifestação ou de seu credor, as informações seriam disponibilizadas para consulta no banco de dados do referido órgão; QUE em momento algum houve a negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, posto que o comunicado recepcionado alertava sobre uma possível futura negativação, ou seja, somente após o prazo de 10 (dez) dias, havia a possibilidade de efetiva negativação do nome da parte autora; QUE diante da constatação do desencontro de informação em relação ao valor do débito, ainda dentro do prazo de 10 (dez) dias informado no comunicado da Serasa Experian, o Réu na figura de credor, diligenciou no sentido de inibir a indicação da futura negativação, sendo certo, como dito, que em momento algum ocorreu o apontamento do nome da parte autora no referido órgão de proteção ao crédito; QUE ante a constatação do erro material no valor, mesmo sem o contato prévio do autor, promoveu de boa-fé, a rápida comunicação a seus clientes através de SMS, warnigns e e-mail, bem como a regularização dos valores das cobranças, devendo essa conduta diligente do banco ser ponderada; QUE a autora em nenhum momento entrou em contato com o Banco Réu para esclarecer sua dúvida em relação à carta de cobrança por ela contestada, não havendo qualquer pretensão resistida do Banco Réu a justificar a existência de dano moral; QUE impugna o valor pleiteado e pede razoabilidade na valoração, para evitar enriquecimento ilícito, conforme orientação do STJ; QUE em que pese o erro material quanto ao valor indicado, referido desencontro de informação não tem o condão de obstaculizar o Réu quanto ao devido registro nos cadastros de proteção ao crédito no valor correto; e QUE a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC) é admitida somente quando presentes os seus pressupostos, e que não se vislumbra verossimilhança nas alegações da parte autora, ao contrário, restou comprovada a contratação regularmente realizada.
Diante do alegado, requereu a parte Ré o seguinte: O julgamento pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, com sua condenação às penas de litigância de má-fé e ao pagamento da sucumbência.
Juntou os documentos de ID Num. 18495828 - Pág. 1 a Num. 18496011 - Pág. 2.
Audiência de conciliação infrutífera conforme termo de ID Num. 18496040 - Pág. 1.
Instadas as partes a dizerem se haviam outras provas a produzir, manifestou-se a parte Autora na petição de ID Num. 18496368 - Pág. 1 requerendo o julgamento antecipado da lide.
Quanto a parte Ré, nada requereu.
Apresentada pela parte Ré uma segunda contestação de ID Num. 187280376 - Pág. 1-15.
Juntou os documentos de ID Num. 187280379 - Pág. 1 a Num. 187348793 - Pág. 2.
Ofertada Réplica de ID Num. 218422436 - Pág. 1-14.
Vieram-me os autos conclusos. É o RELATÓRIO.
Passo a decidir.
O feito tramitou regularmente, não apresenta vícios e comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
Da duplicidade de contestações.
Compulsando-se os autos, nota-se que em após a citação do Réu, fora apresentada por este, a constestação de ID Num. 18495796 - Pág. 1-5.
No entanto, posteriormente, em 22/03/2022 fora juntada pelo Réu uma segunda contestação na qual elenca argumentos adicionais aos que foram aduzidos na primeira contestação.
O art. 336 do CPC/15 preconiza que “incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”, deste modo, pelo princípio da eventualidade ou concentração, incumbia ao Réu deduzir em momento oportuno toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão consumativa.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ARGUIÇÃO DE ANALFABETISMO E INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RÉU QUE APRESENTOU DUAS CONTESTAÇÕES.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA SEGUNDA DEFESA.
O RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DO CONTRATO ANTE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO IMPUGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA - ART. 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO DECISUM SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (,Número do Processo: 80003468820178050166, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 31/05/2019). (TJ-BA 80003468820178050166, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/05/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DUAS CONTESTAÇÕES.
DESENTRANHAMENTO DA SEGUNDA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÁO.
Agravo de instrumento interposto da decisão que determinou o desentranhamento da segunda peça defensiva apresentada pelo Agravante, ante a ocorrência que preclusão consumativa.
Irresignação que não merece acolhimento.
Parte agravante que após ser denunciada a lide no processo de origem apresentou contestação tempestiva.
Meses depois, sustentou o Recorrente a ocorrência de erro sistêmico no sistema, interpondo nova peça de defesa.
Não há qualquer notícia de falha no sistema do processo eletrônico.
Do mesmo modo, a contestação apresentada tempestivamente aparenta estar completa.
Com efeito, uma vez realizado um ato, não é possível tornar a realizá-lo, uma e estarmos diante do fenômeno denominado preclusão consumativa.
No caso de apresentação de duas contestações, há que prevalecer a primeira, pois apresentada em momento oportuno para o exercício de defesa.
O processo se realiza por meio de uma sequência de atos.
Permitir a repetição desordenada de atos, ao arbítrio da parte seria comprometer celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional.
Manutenção da decisão que se impõe.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00097849820208190000, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 12/05/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2020).
Portanto, a segunda contestação será desconsiderada, pois o referido ato processual já havia sido realizado anteriormente, de modo que, ali estava a oportunidade do Réu elencar toda a matéria defensiva, sendo assim, operou-se a preclusão consumativa.
DO MÉRITO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora pretende obter declaração de inexistência de dívida quanto ao valor de R$ 5.291.652,70 (cinco milhões duzentos e noventa e um mil seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos), pelo qual foi notificada, bem como, a reparação por danos morais e materiais alegando, em síntese, que foi alvo de inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito por ato da parte demandada, com a qual não fez dívida em valor exorbitante.
Em sua peça de resposta, a parte Ré sustenta que a cobrança é certamente devida diante da validade e existência do negócio jurídico celebrado, e que a parte autora estava pagando as faturas em atraso, razão pela qual fora notificada quanto a possível negativação, caso não quitasse suas dívidas no prazo de 10 (dez) dias.
Alega, todavia, que a carta enviada para a parte autora continha indicação de valor equivocado, decorrente de erro sistêmico, e que tal erro foi sanado de imediato para que a parte Autora não ficasse prejudicada.
Da responsabilidade objetiva nas relações de consumo.
Para que se chegue à conclusão da existência ou não de dano a ser indenizável, necessário se faz que seja analisada a existência do fato, do nexo de causalidade entre o fato e o resultado experimentado pela parte Autora, bem como se caracterize o ato ilícito da empresa/Requerida.
Acerca da existência do ato tido como ilícito praticado pela parte Ré, e sua repercussão jurídica, observamos que a parte demandante afirma ter sido notificada quanto a possível lançamento do seu nome no SPC/SERASA, por conta de uma dívida, cujo valor desconhece.
A parte Ré em sua peça contestatória rechaça a alegação do autor, afirmando que o caso tratou-se de mero erro material e que as parcelas referentes às faturas de fato vinham sendo pagas em atraso, razão pela qual a autora foi notificada sobre possível negativação.
O Novo Código de Processo Civil Pátrio estabelece regras quanto ao ônus da prova, senão vejamos: "Art. 373: O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Ao fornecer o relato presente na inicial, a parte autora impugna a formação de débito no valor de R$ 5.291.652,70 (cinco milhões duzentos e noventa e um mil seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos) que desse ensejo à cobrança com possível inclusão do seu nome no rol de inadimplentes, ao argumento de que nunca contraiu dívida em valor tão alto perante o Réu, e diante de tal afirmação, não possui subsídios para provar o que não aconteceu, pois trata-se de um fato negativo.
Deste modo, na medida em que a parte demandante não poderia fazer prova negativa, isto é, demonstrar que não contratou/contraiu dívida em tal montante, competiria ao demandado demonstrar eficazmente a solicitação dos serviços ou qualquer outro negócio correspondente ao valor cobrado, que pudesse motivar a notificação com a respectiva cobrança constando aquele valor.
Tal afirmação decorre de dupla fundamentação, a primeira por ser impossível à parte autora a prova de fato negativo (não contratou ou não contraiu) e, a segunda, por ser este o fato impeditivo do direito do autor.
Nesse sentido vem decidindo a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COMPRA E VENDA DE CALCÁRIO - ÔNUS DA PROVA -DISTRIBUIÇÃO - FATO NEGATIVO IMPOSSÍVEL DE PROVAR - DESLOCAMENTO DO ÔNUS PARA A RÉ - AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENSEJADORA DO DÉBITO - RECURSO CONHECIDO - IMPROVIDO.
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, que teria advindo de uma suposta relação jurídica de compra e venda, não se pode imputar à autora o ônus da prova, porque se trata, no caso, de negativa indeterminada, que não pode ser provada.
Em casos tais, quando à ré comparece em juízo para defender-se, alegando a existência da relação jurídica, é dela o ônus da prova de tal fato, porque a ela interessa a demonstração da existência de tal relação e do débito dela advindo.
Assim, não demonstrada a ocorrência de relação jurídica pela ré, ora recorrente, correta a sentença ao declarar inexistente o débito. (AC nº 872 MS 2010.000872-2, Quarta Turma Cível, TJMS, Rel.
Rêmolo Letteriello, publicado em 12.02.2010) (grifo nosso).
Deste modo, o Réu confessa que o valor exorbitante se deu em razão de erro material, o qual foi sanado posteriormente, ademais, o documento juntado pela Autora de ID Num. 18495570 - Pág. 1 trata-se de comunicado emitido pela Serasa, constando o valor equivocado e informando que a Autora possivelmente teria o seu nome negativado caso não efetuasse o pagamento em 10 (dez) dias.
No entanto, não há qualquer comprovação de negativação em nome da parte Autora referente ao valor que consta no documento acostado, restando demonstrado que de fato houve um equívoco no ato da notificação e que foi posteriormente resolvido.
Ademais, há evidências nos autos de que a parte Autora detinha cartão de crédito junto ao Réu, todavia, embora pagasse algumas faturas em atraso, não houve a acumulação de dívida em valor tão elevado.
Não há dúvidas de que o incidente decorreu de falha nos serviços da parte Ré, pois é sua obrigação checar os dados do cliente, havendo responsabilidade pela segurança e eficiência dos seus serviços.
Igualmente, no presente caso, foi a parte demandada da presente ação a responsável pelo dano, pois foi esta que pediu a notificação da parte quanto a valor equivocado, supostamente por esta devido, não constando nos autos qualquer documento que lhe retire a culpa.
Dessa forma, chega-se fácil à conclusão de que houve uma atitude imprudente por parte da empresa Ré ao notificar a Requerente, sem as devidas cautelas e negligente por não checar precisamente as informações prestadas para a efetuação da notificação.
Vale ressaltar, que para o Réu correm os riscos pelo seu empreendimento, pois o feito em epígrafe se desenvolve na seara consumerista, descambando na responsabilidade objetiva e, no âmbito das relações de consumo, assim, consagra o C.D.C. a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor em seu artigo 14 que “o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
Dessa responsabilidade o fornecedor somente pode se esquivar alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a jurisprudência: O risco do negócio é ônus exclusivo do fornecedor, devendo, principalmente diante da sua hipersuficiência, cercar-se de todos os instrumentos permitidos que o pudessem excluir da sua responsabilidade.
O dano, nas relações de consumo é objetivo, a teor do caput do art. 14 do CDC.
Rec. nº 32384-5/2001.
Julgado em 12.06.2002.
Rela.
Juíza TEREZINHA MARIA MONTEIRO LOPES.
A prova compilada nos autos é escorreita e indene de dúvidas, quanto a demonstração de que a Autora foi notificada para o pagamento de valor descomunal, totalmente divergente dos que costumava pagar mensalmente, ainda que em atraso, conforme faturas de ID Num. 18496289 - Pág. 7-44 juntadas pelo Réu.
Por fim, encerrada a instrução, verifica-se que a parte suplicada não produziu provas capazes de demonstrar a sua ausência de culpa.
Assim, comprovada a falha imputada a este, sem a configuração de causa excludente da responsabilidade objetiva, impõe-se a condenação da empresa à reparação dos danos suportados pelo consumidor.
Do dano material.
A parte Autora requer que seja arbitrada indenização por danos materiais em importância não inferior a 10 (dez) salários mínimos.
No entanto, incumbe a parte Autora a demonstração dos fatos determinantes do dano material.
Ademais, a pretensão indenizatória por danos materiais só é possível se a parte Requerente produzir prova contundente no sentido de demonstrar o dano e o respectivo prejuízo.
No caso dos autos, a parte autora não faz prova dos fatos determinantes do dano material e nem da ocorrência deste com o seu prejuízo, não lhe assistindo, dessa forma, tal direito.
Do dano moral.
Quanto ao dano moral, não é qualquer dissabor, melindre ou sensibilidade exacerbada que pode configurá-lo.
O vilipêndio à moral deve expressar a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo às raias da normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Neste sentido, adverte Sérgio Cavalieri Filho: (...) na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de estremada sensibilidade[1].
Conforme apregoa a doutrina, o dano moral decorre da própria ofensa narrada, de modo que sua prova deflui da gravidade do ilícito descrito pelo ofendido.
Ademais, a Doutrina e a Jurisprudência têm ensinado que o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização.
Veja-se o ensinamento de Yussef Said Cahali[2]: "(...) Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos..." Assim, como é cediço que a configuração dos danos morais independe da prova de prejuízos e de reflexos ou repercussão patrimonial.
A esse respeito, e a guisa de mera ilustração, já tem proclamado o STF que "a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser este uma consequência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299).
Embora o valor de R$ 5.291.652,70 (cinco milhões duzentos e noventa e um mil seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos) descrito na notificação enviada à parte Autora tenha decorrido de erro material e sido posteriormente sanado, não há como negar o abalo emocional e psicológico sofrido pela parte Autora ao ser surpreendida com valor tão elevado, se vendo ainda, na iminência de ter o seu nome negativado em razão de dívida cujo valor sequer corresponde à realidade dos débitos que costumava arcar.
Sendo assim, presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, diante da ocorrência de fato lesivo a direito da parte autora por conduta ilícita atribuível ao Réu, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, de modo a determinar a ampla reparação pelos danos morais experimentados.
Do quanto devido para o dano moral.
Com referência à fixação do quantum debeatur da indenização pelos danos morais, considero que para fixação do valor reparatório se deve levar em conta o princípio da razoabilidade, a fim de que seja atendido o objetivo compensatório, assim como concretizada a função educativa da condenação.
O montante a ser arbitrado necessita corresponder a um valor suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.
Não se pode, tampouco, deixar de apreciar a questão à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
De acordo com estes critérios, o valor da indenização deve guardar exata correlação com a intensidade e duração do sofrimento do ofendido, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, e as condições pessoais da vítima.
Levando-se em consideração as características do caso em concreto, sobretudo em atenção à repercussão dos danos, aliada ao porte econômico do Réu, revela-se adequada a fixação da verba indenizatória em importância correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO.
Assim, por todo o exposto, extingo o feito com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do NCPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para: · CONDENAR a o Réu a pagar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que por se tratar de valor certo, deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta decisão (Súmula nº 362, do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da do evento danoso, por se tratar aqui de responsabilidade extracontratual (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT), bem como nas CUSTAS JUDICIAIS (Súmula STJ/326) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 20, do CPC).
Ficam as partes, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o embargante será condenado a pagar ao embargado multa em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC.
Interposto o recurso, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo.
Após, subam os autos imediatamente ao E.
TJ/Ba.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que julgar de direito no prazo legal.
Caso não haja manifestação, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. [1] in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Edição, 2003, Editora Malheiros, pg. 137 – sem grifos no original. [2] CAHALI, Yussef Said, Dano Moral, 2ª Ed., ver., atual.
E apl., 3ª tiragem, Revistas dos Tribunais, 1999, PP.20-21 Baianópolis, BA, 8 de abril de 2024.
Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
16/10/2024 11:08
Expedição de intimação.
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16/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 09:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 03/05/2024 23:59.
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26/05/2024 08:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ARLINDO VIEIRA DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:43
Conclusos para despacho
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13/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:00
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
12/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
12/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
12/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
12/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
12/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 08:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/01/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 13:05
Decorrido prazo de ARLINDO VIEIRA DE SOUZA em 17/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 13:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 08:58
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
22/08/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
02/08/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 09:40
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2022 05:22
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
07/07/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
04/07/2022 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 13:11
Audiência Conciliação Videoconferência não-realizada para 23/03/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS.
-
23/03/2022 07:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2022 14:40
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
14/03/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
09/03/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 11:52
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 23/03/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS.
-
21/02/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 21:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 12/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 21:08
Decorrido prazo de ARLINDO VIEIRA DE SOUZA em 12/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 22:04
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 09:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2021 16:10
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
06/08/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 01:34
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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20/12/2018 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 19:20
Conclusos para julgamento
-
18/12/2018 19:20
Expedição de intimação.
-
17/12/2018 09:21
Juntada de Certidão
-
27/07/2017 11:38
CONCLUSÃO
-
27/07/2017 11:25
DOCUMENTO
-
25/07/2017 09:03
CONCLUSÃO
-
17/07/2017 11:32
PETIÇÃO
-
17/07/2017 11:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/07/2017 11:27
RECEBIMENTO
-
13/07/2017 12:34
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
29/06/2017 10:12
RECEBIMENTO
-
06/12/2016 08:16
CONCLUSÃO
-
08/11/2016 12:42
DOCUMENTO
-
05/09/2016 09:40
RECEBIMENTO
-
19/08/2016 11:57
CONCLUSÃO
-
15/08/2016 11:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/07/2016 10:51
DOCUMENTO
-
04/04/2016 12:59
RECEBIMENTO
-
15/02/2016 09:43
CONCLUSÃO
-
15/02/2016 09:37
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2016
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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