TJBA - 0001606-02.2011.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:21
Decorrido prazo de BANCO JOHN DEERE S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
24/03/2025 19:21
Decorrido prazo de MARCIA REGINA BATISTA LUTZ em 03/02/2025 23:59.
-
24/03/2025 19:21
Decorrido prazo de GILDENICE CARVALHO BARBOSA DE MATOS em 03/02/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 04:38
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:22
Decorrido prazo de GILVANI MAGANHOTO DE MATOS em 03/02/2025 23:59.
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22/12/2024 19:48
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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22/12/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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18/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0001606-02.2011.8.05.0022 Embargos À Execução Jurisdição: Barreiras Embargante: Gilvani Maganhoto De Matos Advogado: Acelino Soares Bezerra Filho (OAB:BA25643) Advogado: Francisco Jose De Andrade Neto (OAB:PI5108) Embargante: Marcia Regina Batista Lutz Advogado: Acelino Soares Bezerra Filho (OAB:BA25643) Advogado: Francisco Jose De Andrade Neto (OAB:PI5108) Embargante: Gildenice Carvalho Barbosa De Matos Advogado: Acelino Soares Bezerra Filho (OAB:BA25643) Advogado: Francisco Jose De Andrade Neto (OAB:PI5108) Embargante: Fabio Pereira Junior Advogado: Acelino Soares Bezerra Filho (OAB:BA25643) Advogado: Francisco Jose De Andrade Neto (OAB:PI5108) Embargado: Banco John Deere S.a.
Advogado: Jorge Luis Zanon (OAB:RS14705) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] Processo nº: 0001606-02.2011.8.05.0022 Classe – Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: GILVANI MAGANHOTO DE MATOS e outros (3) EMBARGADO: BANCO JOHN DEERE S.A.
DECISÃO Vistos etc.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por GILVANI MAGANHOTO DE MATOS e outros (3) em face da decisão de ID 446093325, que intimou os embargados/autores para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID 303142351.
Os embargantes alegam, em síntese, que a decisão é omissa, contraditória e obscura, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam, portanto, a reanalisar o mérito da causa, tampouco a rediscutir questões já decididas.
No caso em tela, não se vislumbra a presença de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
A decisão embargada é clara ao intimar os embargados para apresentarem contrarrazões aos Embargos de Declaração anteriormente opostos, não havendo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Quanto à alegação de prescrição intercorrente, os embargantes buscam, em verdade, rediscutir matéria já apreciada nos autos.
Sustentam que o processo executivo encontra-se paralisado há mais de três anos, sem que o exequente tenha promovido atos tendentes ao seu andamento.
Ocorre que, conforme se depreende do histórico processual, o exequente, ora embargado, tem se mostrado diligente na condução do feito, peticionando e atendendo a todas as manifestações e intimações do Juízo.
A morosidade na tramitação do processo executivo, como se sabe, é uma realidade em diversos casos, sendo certo que, no presente caso, decorre de fatores alheios à vontade do exequente, tais como a dificuldade na localização dos executados e a necessidade de realização de diligências para a constrição de bens.
Impende ressaltar que a prescrição intercorrente, instituto previsto no art. 921, §4º e §5º, do Código de Processo Civil, exige a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, o que não se verifica na hipótese em apreço.
Com efeito, o exequente, ora embargado, tem promovido atos tendentes ao andamento do feito, buscando a satisfação do seu crédito.
A mera demora na tramitação do processo, por si só, não configura inércia do credor, mormente quando decorrente de circunstâncias alheias à sua vontade.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2.
No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 ? f. 66).
Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 ? f. 105).
Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'?, porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3.
Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, porquanto a decisão embargada não padece de qualquer vício que justifique a sua oposição, e, ademais, os embargantes buscam, indevidamente, rediscutir o mérito da causa.
CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Barreiras-BA, data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
11/10/2024 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de GILDENICE CARVALHO BARBOSA DE MATOS em 11/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 17:50
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 17:55
Decorrido prazo de GILVANI MAGANHOTO DE MATOS em 11/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 17:55
Decorrido prazo de MARCIA REGINA BATISTA LUTZ em 11/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 20:53
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
03/06/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 20:52
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
03/06/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 20:51
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
03/06/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 20:50
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
03/06/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
23/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:19
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 04:32
Decorrido prazo de GILVANI MAGANHOTO DE MATOS em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:32
Decorrido prazo de GILDENICE CARVALHO BARBOSA DE MATOS em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:32
Decorrido prazo de MARCIA REGINA BATISTA LUTZ em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:32
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 18:57
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
16/12/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
16/12/2023 18:56
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
16/12/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
16/12/2023 18:55
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
16/12/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
16/12/2023 18:54
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
16/12/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
13/12/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:09
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
-
10/02/2023 09:52
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 00:00
Petição
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/10/2022 00:00
Publicação
-
21/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 00:00
Improcedência
-
29/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
16/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
12/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
31/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/07/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/07/2018 00:00
Petição
-
27/12/2017 00:00
Guarda Intermediária
-
14/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
28/06/2016 00:00
Petição
-
28/06/2016 00:00
Petição
-
28/06/2016 00:00
Petição
-
28/06/2016 00:00
Petição
-
28/06/2016 00:00
Petição
-
28/06/2016 00:00
Petição
-
28/06/2016 00:00
Petição
-
28/06/2016 00:00
Petição
-
28/06/2016 00:00
Petição
-
28/06/2016 00:00
Petição
-
28/06/2016 00:00
Petição
-
28/06/2016 00:00
Petição
-
28/06/2016 00:00
Petição
-
28/06/2016 00:00
Petição
-
28/06/2016 00:00
Petição
-
28/06/2016 00:00
Petição
-
28/06/2016 00:00
Petição
-
28/06/2016 00:00
Documento
-
13/04/2016 00:00
Recebimento
-
18/12/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
03/11/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
24/09/2015 00:00
Petição
-
21/11/2014 00:00
Petição
-
21/11/2014 00:00
Petição
-
22/08/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
04/08/2014 00:00
Recebimento
-
17/06/2014 00:00
Petição
-
10/02/2014 00:00
Publicação
-
06/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/01/2014 00:00
Mero expediente
-
03/10/2013 00:00
Petição
-
14/06/2013 00:00
Petição
-
09/10/2012 00:00
Petição
-
04/07/2012 15:30
Protocolo de Petição
-
14/06/2012 10:25
Conclusão
-
25/05/2012 16:08
Conclusão
-
14/03/2012 14:04
Documento
-
09/03/2012 14:43
Protocolo de Petição
-
09/03/2012 14:38
Protocolo de Petição
-
03/03/2011 13:33
Documento
-
03/03/2011 13:19
Processo autuado
-
02/03/2011 17:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2011
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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