TJBA - 8005965-52.2021.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/03/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/03/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/03/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 08:48
Juntada de Petição de contra-razões
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24/02/2024 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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24/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 05:47
Decorrido prazo de MAURINO DE ANDRADE MEDEIROS em 13/12/2023 23:59.
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28/12/2023 23:52
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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28/12/2023 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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13/12/2023 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8005965-52.2021.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Maurino De Andrade Medeiros Advogado: Barbara Stephany Dantas Bueno (OAB:BA53812) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005965-52.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: MAURINO DE ANDRADE MEDEIROS Advogado(s): BARBARA STEPHANY DANTAS BUENO (OAB:BA53812) REU: BANCO BMG SA e outros Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA Vistos estes autos do pedido de revisão de empréstimo c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c tutela de urgência envolvendo as partes acima nominadas.
Em apertada síntese, disse o autor que “No final do ano de 2016, o Banco-Requerido ofertou ao Requerente um empréstimo na modalidade consignada no valor total de R$ 3.852,00, ficando acordado que as parcelas do empréstimo seriam descontadas de sua folha de pagamento.
O Requerente aceitou a proposta, por já ter realizado outras vezes empréstimos consignados.
Assim, o Banco-Requerido passou a descontar de sua folha de pagamento, o que, obviamente, o Requerente acreditou ser a amortização do empréstimo consignado.
Ressalte-se que após a adesão do empréstimo, o Requerente recebeu em sua residência um cartão de crédito, este que nunca utilizou”(sic), continuou dizendo que “foi ludibriado pelo Banco-Réu, pois, passados quase 05 (cinco) anos da data do empréstimo, tendo já pago o valor do mesmo, face a amortização mensal, os descontos NUNCA CESSARAM.
Foi quando descobriu que a amortização em seu contracheque tratava-se na verdade de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito (CARTÃO QUE TINHA RECEBIDO ANOS ATRÁS), onde em tal modalidade há a constituição da Reserva de Margem Consignável ou reserva de margem para cartão de crédito”(sic).
Daí a presente postulação.
A inicial veio instruída por documentos por meio dos quais pretendeu provar a veracidade de suas afirmações.
Antes mesmo de qualquer impulso oficial, o Banco BMG apresentou contestação ID- 162358971 - alegando não ser o mesmo parte legitima para figurar no polo passivo do processo, o que foi reconhecido pelo autor que indicou como parte legítima o Banco Panamericano S/A– Id 168990738 -.
Decisão determinando a exclusão do Banco BMG da relação processual e incluindo o Banco Panamericano no polo passivo – Id 364809949 -.
No revide – id 381841019 -, o Banco Pan arguiu em linhas gerais que “Em que pese a narrativa central da parte autora seja a de que teria acreditado estar contratando empréstimo consignado ao invés de cartão de crédito consignado, o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora afasta qualquer hipótese de dúvida, de falta de conhecimento ou de confusão.
Ressalte-se que a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contrato nº 710367254, formalizado em 20/05/2016, o qual deu origem ao cartão de crédito, com final 9010 ”(sic), prosseguiu dizendo que “Além da legítima contratação, em 12/07/2016, a parte autora optou pelo saque do valor R$ 3.852,00, conforme é possível verificar na fatura.
Em 22/09/2016, a parte autora optou pelo saque do valor R$ 383,00, conforme é possível verificar na fatura.
Em 26/02/2018, a parte autora optou pelo saque do valor R$ 591,00, conforme é possível verificar na fatura.
Ademais, a clausula 2, iii é clara em relação ao produto contratado, diferença para o empréstimo consignado e suas condições.
Diante da previsão contratual expressa, com todas as informações do produto contratado (inclusive diferenciando-o do contrato de empréstimo consignado), não há que se falar em qualquer falha na prestação de serviços, devendo culminar na total improcedência da ação”(sic).
Houve réplica – Id 237728031 -, em cuja peça a parte autora rebateu as alegações do demandado e sustentou suas alegações primevas.
Consultada as partes a respeito da produção de outras provas, a parte autora manifestou-se pela negativa -id 261391331; o demandado nada disse.
O feito comporta julgamento antecipado.
Do necessário, é o relatório. 2. - Fundamentos da decisão 2.1 – Do mérito Por preceito constitucional e também pelas normas infraconstitucionais as decisões judiciais hão de ser fundamentadas.
Ocorre, entretanto, que a excessiva judicialização e as precárias condições de trabalho por vezes conduzem os juízes a fundamentar suas decisões de forma superficial.
A realidade é que o juiz depara-se com duas problemáticas, uma voltada para o qualitativo e outra para o quantitativo, preceitos que se chocam e que levam a uma situação de desgaste, tanto para o magistrado quanto para a prestação jurisdicional.
Levando em consideração, o quantitativo (impulso dos processos parados há mais de 100 dias e julgamento dos processos da Meta II), procederei com a fundamentação de forma simples, sucinta. À luz do Enunciado 297 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça, a relação jurídica de direto material controvertida é de consumo, sendo-lhe aplicado o código consumerista e os princípios que o norteiam, com destaque para o da inversão do ônus da prova.
A prova residente nos autos é suficiente ao meu convencimento, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica, a teor do Inc.
II, do §1°, do art. 464, do Código Fux.
Sobre o tema, transcrevo as seguintes ementas: APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO – SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – PROVAS QUE APONTAM PARA CONTRATAÇÃO VÁLIDA – AUTENTICIDADE DO CONTRATO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADA EM PRIMEIRO GRAU – RELAÇÃO JÁ APERFEIÇOADA COM O TEMPO – VALOR RECEBIDO E GOZADO HÁ ANOS – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – FRAUDE AFASTADA PELA VIA DOCUMENTAL.
Autora que alega que não ter contratado com o réu empréstimo consignado.
Empréstimo tomado há anos antes do ajuizamento da demanda e valor que foi integralmente disponibilizado pelo banco na conta da autora.
Contrato apresentado com assinatura que é bastante semelhante às dos documentos pessoais da recorrente.
Documento que não teve a veracidade ou legitimidade impugnada especificamente, apenas com alegações abstratas de falsidade da assinatura.
Pagamento das parcelas sem qualquer insurgência da autora, seja judicial ou extrajudicial.
Fraude alegada que não se coaduna com as provas documentais dos autos.
Provas suficientes para considerar a contratação lícita, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
Afastada a responsabilização do banco.
Recurso ao qual se nega provimento.
Sentença mantida integralmente.(TJ-SP - AC: 10072302820208260438 SP 1007230-28.2020.8.26.0438, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 24/02/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO APRESENTADO.
ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos. 2.
A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito.3.
Recurso rejeitado.(TJ-PE - AC: 5319320 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019) Sopesando as alegações das partes à luz da prova produzida não vislumbro seara fértil em que possa vicejar a pretensão autoral.
Justifico: O Banco acionado, ao meu ver, logrou provar o fato impeditivo do direito reclamado pela parte autora, ou seja, o contrato de cartão de crédito consignado.
Dito empréstimo foi efetuado através de saque em seu cartão de crédito, como comprovado pelo demandado no Id 194493984 e os valores requeridos foram depositados em conta corrente de sua titularidade, conforme os comprovantes de transferência eletrônica disponível (Ted) do Id 194493988, cuja quantia foi utilizada pelo autor.
O quadro é de aceitação tácita.
A propósito, trago a colação os seguintes julgados: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGANDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DO CONSIGNADO.
RECEBIMENTO DO VALOR DEPOSITADO SEM RESISTÊNCIA.
CONFIGURADA ACEITAÇÃO TÁCITA DA RENOVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. 1.
O recebimento do depósito do valor do empréstimo consignado sem prova de recusa pressupõe a existência de uma contratação. 2.
Desconstituir eventual débito do autor tratar-se-ia, indubitavelmente, de medida violadora da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda. 3. À ausência de qualquer elemento, a exemplo de ato omissivo, nexo causal, culpa e dano, não há como responsabilizar o agente causador.
Em outras palavras, não existe o dever de indenizar sem a comprovação do ato gerador do dano e da ilicitude da conduta. 4.
Existe prova de que o valor emprestado foi revertido em beneficio do recorrente, restando desconfigurado o prejuízo, por conseguinte impossível condenação em danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 4482211, acordam os desembargadores da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. (TJ-PE - APL: 4482211 PE, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 16/02/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 02/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
AFASTADA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREJUDICIAL RECHAÇADA.
EMPRÉSTIMOS EFETIVAMENTE CONTRATADOS PELA AUTORA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTOS E DIVERSOS SAQUES.
CONTRATAÇÃO TÁCITA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Afasta-se a preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade, quando verificado que o apelo encontra-se suficientemente motivado.
Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, quando ocorre o indeferimento da produção de prova pericial, porquanto o julgador, como destinatário das provas, possui discricionariedade para indeferir aquelas que entender impertinentes.
Mantém-se a sentença que julgou improcedente o requerimento de declaração de inexistência dos empréstimos consignados, bem como os pedidos dele decorrentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação tácita pela parte autora, esta que, após a disponibilização das quantias referentes aos empréstimos, realizou vários pagamentos e diversos saques, demonstrando ser válida, portanto, a relação jurídica que existiu, restando plenamente afastada a tese de desconhecimento. (TJ-MS - AC: 08019539220208120021 MS 0801953-92.2020.8.12.0021, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 19/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
RECEBIMENTO DO VALOR ORIUNDO DA RENOVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
DEMONSTRADO.
OPOSIÇÃO AO DEPÓSITO.
INOCORRÊNCIA.
ACEITAÇÃO TÁCITA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONFIGURADA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No caso em pauta, restou comprovado que a autora teve plena ciência do recebimento, em sua conta corrente, dos valores decorrentes da renovação do empréstimo consignado, não manifestando qualquer oposição a tal fato. 2.
Considerando a flagrante ausência de insurgência da autora quanto ao recebimento do montante proveniente da renovação do empréstimo, resta configurada a anuência tácita ao correspondente negócio jurídico.
Precedentes do TJPE. 3.
Na hipótese, inexiste afronta aos direitos de personalidade da autora. 4.
Recurso de apelação a que se nega provimento por unanimidade de votos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0014172-17.2017.8.17.2001 ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, do voto, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado.
Recife, Tenório dos Santos Des.
Relator Nº 18 (TJ-PE - AC: 00141721720178172001, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/11/2020, Gabinete do Des.
Francisco Manoel Tenório dos Santos (Processos Vinculados - 4ª CC) APELAÇÃO.
Ação declaratória e indenizatória por danos morais em razão de empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora de forma fraudulenta.
Sentença que julgou os pedidos improcedentes.
Apelo da autora pugnado pela reforma da r. decisão.
Sem razão.
Depositado o valor do empréstimo consignado na conta corrente da autora.
Montante sacado pela autora.
Concordância tácita.
Ausência de depósito judicial.
Impossibilidade de devolução das parcelas descontadas do benefício previdenciário a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora.
Inexistência de dano moral.
Sentença mantida na íntegra.
Honorários recursais fixados.
Apelo desprovido.(TJ-SP - AC: 10037316220218260224 SP 1003731-62.2021.8.26.0224, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 31/05/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) Nesse cenário, ao meu sentir, não há falar-se em revisão de juros, repetição do indébito e, finalmente, em indenização por dano moral.
Embora preclusa a alegação de decadência, eventual exame da mesma em nada prejudicaria o acionado, haja vista o inacolhimento da pretensão autoral.
A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno o autor no pagamento das custas do processo e nos honorários do patrono do acionado, ora arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser ele portador da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus,16 de novembro de 2023 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
16/11/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 15:03
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 20:59
Decorrido prazo de MAURINO DE ANDRADE MEDEIROS em 18/04/2023 23:59.
-
15/05/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 20:03
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
01/05/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
11/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 21:42
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
07/10/2022 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
27/09/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 15:48
Expedição de citação.
-
22/09/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 12:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2022 07:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 07:17
Decorrido prazo de MAURINO DE ANDRADE MEDEIROS em 22/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 13:29
Expedição de citação.
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24/02/2022 04:21
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
24/02/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 15:45
Conclusos para decisão
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21/12/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 10:02
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2021.
-
18/12/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
15/12/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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