TJBA - 8006082-29.2019.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 15:44
Baixa Definitiva
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25/01/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:59
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO DANTAS JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/12/2023 23:59.
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18/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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18/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8006082-29.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Vicente De Paulo Dantas Junior Advogado: Edmilson Jose Cardeal Magalhaes Carvalho (OAB:BA35276) Reu: Banco Do Brasil Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:MG77167) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006082-29.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VICENTE DE PAULO DANTAS JUNIOR Advogado(s): EDMILSON JOSE CARDEAL MAGALHAES CARVALHO (OAB:BA35276) REU: BANCO DO BRASIL Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO com pedido de tutela de urgência proposta por VICENTE DE PAULO DANTAS JUNIOR em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega, o autor, em síntese ter se submetido a empréstimos e a renegociações com a parte requerida.
Contudo, sustenta que há cobrança excessiva de encargos nos contratos celebrados entre as partes e que as taxas aplicadas no momento da contração estariam em discrepância em relação à taxa média de mercado, segundo o Banco Central.
Requer a revisão dos contratos para que seja afastada os encargos aplicados e redução das taxas, por reputá-las iníquas e abusivas, bem como seja concedida o depósito em conta judicial das parcelas incontroversas no valor de R$ 782,67 (setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos) e repetição de indébito com devolução em dobro de todas as tarifas cobradas abusivamente.
Por fim, em sede de antecipação de tutela, pleiteia que a parte ré exclua o nome do autor dos órgãos de restrições ao crédito/protesto, referente aos contratos supracitados.
Juntou documentos pessoais e planilha contábil.
Em decisão de ID 23550953, foi deferida a parte autora a gratuidade da justiça e concessão da tutela de urgência para retirada das restrições em nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, a parte ré foi devidamente citada (ID 26543857) e designada audiência de conciliação (ID 23550953).
Em audiência de conciliação (termo ID 27699544), as partes permaneceram intransigíveis.
A parte ré apresentou contestação (ID 28581859).
Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e inépcia da petição inicial, alegando tratar-se pedido genérico, não demonstrando pela parte autora a abusividade contratual.
No mérito, aduz não há cobrança excessiva de encargos de modo a onerar as parcelas, porquanto, além daquelas relativas ao livremente pactuado, somam-se os juros, a remuneração do capital, os custos financeiros da operação, tudo permitido em Lei.
Ao final, requer o afastamento da tutela de urgência e os demais pedidos sejam julgados improcedentes.
A parte autora apresentou réplica (ID 34400428).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (ID 36056401), apenas a ré se manifestou pela desnecessidade (ID 37448066).
O autor quedou-se silente (ID 48378914). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que as alegações das partes e os documentos colacionados aos autos permitem a prolação da sentença, independentemente de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, ressaltando ainda, a inexistência de manifestação das partes no que concerne a produção de novas provas, embora devidamente intimados.
Afasto a preliminar de inépcia, posto que a inicial preenche todos os requisitos exigidos no artigo 330 § 2º do CPC, não havendo nenhum vício que impossibilitasse o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, vez que foi deferida com base nos documentos de ID 23458380 e ID 23458984, que demonstram o estado de hipossuficiência financeira da parte autora.
Ademais, incumbia a ré, trazer aos autos documentos capazes de ilidir a benesse concedida, dada a presunção de veracidade que recai sobre a simples alegação de hipossuficiência, ônus que não se desincumbiu e, portanto, resta rejeitada.
Uma vez preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da matéria de fundo.
Trata-se ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora sustenta que há cobrança excessiva de encargos nos contratos celebrados entre as partes e que as taxas aplicadas no momento da contração estariam em discrepância em relação à taxa média de mercado, segundo o Banco Central.
Em contestação, o réu aduz não há cobrança excessiva de encargos de modo a onerar as parcelas, porquanto, além daquelas relativas ao livremente pactuado, somam-se os juros, a remuneração do capital, os custos financeiros da operação, tudo permitido em Lei.
Os contratos bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, por força do que dispõe o respectivo artigo 3º, § 2º do referido diploma, bem como nos moldes da Súmula nº 297 do e.
STJ.
Obviamente, o reconhecimento, por si só, da aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto não importa integral e irrestrito acolhimento das alegações do consumidor, dependendo de análise criteriosa e emprego correto dos institutos protetivos.
Anoto que é um direito básico do consumidor o equilíbrio da relação contratual, com base nas disposições do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria da onerosidade excessiva, dispensando o elemento da imprevisibilidade.
Assim, o consumidor somente pode requerer a revisão do contrato quando circunstância superveniente desequilibrar a base objetiva da relação jurídica contratual, impondo-lhe prestação excessivamente onerosa.
A ação é IMPROCEDENTE.
Alega a parte autora que os contratos firmados com a parte ré, quais sejam, CONTRATO de nº 827.655.519 de 12/02/2014, CONTRATO de nº 201700295253 de 08/02/2017, CONTRATO de nº 856.317.530 de 02/09/2015, CONTRATO de nº 815.430.018 e CONTRATO de nº 201800363214 de 07/03/2018, encontram-se abusivos, a qual pretende a revisão das referidas cobranças.
Entretanto, após análise dos autos e documentos acostados não se verifica qualquer abuso nos contratos firmados passível de revisão.
Primeiramente, há que se respeitar o “princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos significa impossibilidade de revisão pelo juiz, ou de libertação por ato seu.” (Orlando Gomes, Contratos, Ed.
Forense, 6ª ed., 1977, págs. 44/45).
Em razão da livre concorrência, as instituições financeiras fixam taxas de juros remuneratórios diversas, que também pode variar dentro do mesmo banco, de acordo com o grau de relacionamento com o cliente e o perfil econômico do mutuário, após avaliar o risco de inadimplência.
De modo contrário, não haveria sequer uma média aritmética a ser extraída.
Analisando as taxas de juros informadas nos autos, conclui-se que se encontram dentro da média praticada no mercado para contratos similares, conforme se extrai da plataforma digital BACEN (www.bcb.gov.br).
De acordo com as informações obtidas, o CONTRATO de nº 827.655.519 de 12/02/2014 fora firmado com taxa mensal de 1,96% (ID 28581947).
No referido período a taxa BACEN variava entre 1,41% a 6,62% a.m.
Já o CONTRATO de nº 856.317.530 de 02/09/2015 fora firmado com taxa mensal de 4,32% (ID 28581976).
No referido período a taxa BACEN variava entre 1,62% a 7,08% a.m.
Por fim, o CONTRATO de nº 201800363214 de 07/03/2018 fora firmado com taxa mensal de 2,99% a.m.
No referido período a taxa BACEN variava entre 1,19% a 5,47% a.m.
Dessa forma, conclui-se que os juros aplicados estão dentro dos intervalos acima, de modo que não vislumbro a abusividade alegada, bem como direito ao deferimento do depósito em conta judicial no valor de R$ 782,67 como pretendida pela parte autora.
Quanto a alegação exclusão da capitalização de juros, afasto tal argumento, pois as instituições financeiras como a ré não se sujeitam à Lei da Usura, podendo livremente pactuar taxas de juros superiores àquelas previstas na lei civil como teto para as demais pessoas (1% ao mês ou 12% ao ano).
Com efeito, aplica-se ao caso em tela a Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”.
Portanto, reputo suficiente para a caracterização da legitimidade da cobrança dos juros capitalizados mensalmente a constatação, pela simples leitura do contrato, não havendo nenhum fundamento legal para a pretensão da parte autora de recálculo dos valores devidos em razão do contrato celebrado livremente entre as partes e que deve ser obedecido.
Os demais encargos moratórios questionados não são abusivos e foram expressamente aceitos quando da celebração do contrato, não se justificando a intervenção do Judiciário nas questões meramente privadas.
Já em relação à comissão de permanência, observo que, como pacificado, ela também é aplicável, desde que haja a inadimplência, observando a taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, devendo ter como limite máximo a taxa do contrato (Súmula 294, do STJ).
Ademais, ela não poderá ser cumulada com os juros remuneratórios, moratórios e com a multa contratual (Súmula 472, do STJ), já que engloba todos os encargos necessários.
No caso em tela, embora a parte autora tenha suscitado a questão da comissão de permanência, não houve nenhuma demonstração de indevida cumulação, ônus que lhe incumbia e da qual não se desvencilhou, nada havendo, portanto, o que se discutir a respeito do tema.
Assim, concluo que a parte autora não demostrou qualquer abusividade no contrato firmado com a parte ré, de modo que não há o que se falar em revisão contratual, conforme fundamentação acima, e não há previsão legal para a limitação de juros 12% ao ano e multa de 2%, conforme pretendido pela parte autora.
Diante da improcedência da presente ação, revogo a liminar concedida (ID 23550953).
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o processo com exame do mérito (art. 487, I do Código de Processo Civil), e julgo IMPROCEDENTE a ação para o fim de rejeitar os pedidos contidos na petição inicial.
Dada a sucumbência, a autora arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ressalto, todavia, que o pagamento respectivo ficará suspenso até que perdure a situação de pobreza do requerente, já que deferidos os benefícios da justiça gratuita, observado o prazo prescricional cabível à espécie, nos termos da Lei 1060/50.
Alerte-se à parte que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Como medida de celeridade, atribuo a presente força de ordem/mandado/ofício para todos os fins de direito.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de novembro de 2023.
MICHELLE ALVES DE ALMEIDA ARAUJO Juíza de Direito Substituta Decreto Judiciário nº 789, de 26 de outubro de 2023 e Decreto Judiciário nº 771, de 11 de Outubro de 2023.
Publicação DJE nº. 3.433 de 16 de Outubro de 2023.
Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº. 26/2023. -
14/11/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2023 10:21
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 16:52
Conclusos para julgamento
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11/06/2022 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 03:54
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO DANTAS JUNIOR em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 06:47
Publicado Despacho em 19/05/2022.
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20/05/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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17/05/2022 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2021 13:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/09/2020 23:59:59.
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10/03/2020 10:23
Conclusos para julgamento
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31/10/2019 01:31
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO DANTAS JUNIOR em 30/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/10/2019 23:59:59.
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20/10/2019 19:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2019 17:44
Publicado Decisão em 08/10/2019.
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07/10/2019 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2019 10:46
Reforma de decisão anterior
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30/09/2019 11:44
Conclusos para decisão
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22/09/2019 07:45
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE CARDEAL MAGALHAES CARVALHO em 19/09/2019 23:59:59.
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16/09/2019 12:17
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2019 03:05
Publicado Intimação em 28/08/2019.
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27/08/2019 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2019 07:14
Ato ordinatório praticado
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05/07/2019 11:11
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2019 16:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/06/2019 23:59:59.
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14/06/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2019 10:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/06/2019 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2019 10:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/06/2019 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2019 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2019 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2019 11:03
Expedição de Mandado.
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26/04/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2019 09:46
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2019 09:59
Audiência conciliação designada para 18/06/2019 10:30.
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24/04/2019 13:03
Conclusos para despacho
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24/04/2019 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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