TJBA - 0503096-50.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 10:54
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
25/04/2025 10:54
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 10:54
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 10:52
Recebido do STJ - Decisão do Tribunal Mantida
-
06/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:52
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
05/02/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0032481-1)
-
03/02/2025 20:50
Juntada de Petição de Documento_1
-
01/02/2025 19:45
Outras Decisões
-
29/01/2025 09:50
Conclusos #Não preenchido#
-
29/01/2025 01:00
Decorrido prazo de WILSON OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:42
Juntada de Petição de 2025_Dra. Ana Paula_CR AGR RESP_0503096_50.2020.8.
-
23/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2025 19:01
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
07/12/2024 01:49
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 16:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
05/12/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:09
Recurso Especial não admitido
-
03/12/2024 08:17
Conclusos #Não preenchido#
-
02/12/2024 17:02
Juntada de Petição de CR RESP_0503096_50.2020
-
02/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 00:33
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
28/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/11/2024 00:13
Decorrido prazo de Defensoria Publica do Estado da Bahia em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:13
Decorrido prazo de WILSON OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 0503096-50.2020.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Camila Da Silva Santos Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Wilson Oliveira Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503096-50.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: CAMILA DA SILVA SANTOS Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. (ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006).
Condenação a uma pena de 02 anos, 04 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos.
O presente RECURSO REQUER O RECONHECIMENTO Da nulidade da sentença em razão da ilicitude da prova obtida mediante invasão de domicílio E REVISTA PESSOAL.
Não cabimento.
PRELIMINAR REJEITADA. - A dinâmica que culminou na revista pessoal da recorrida não careceu de fundadas razões, porquanto: - ocorreu no curso de patrulhamento de rotina; - a Apelante encontrava-se como passageira de uma motocicleta, e o piloto parou o referido veículo atendendo ao comando dos agentes de segurança, momento no qual a Ré tentou empreender em fuga, não logrando êxito; - realizada a busca pessoal, verificaram que a Apelante transportava consigo 277 pinos contendo cocaína, embalados em um saco plástico transparente, além de uma porção contendo a mesma substância, somadas perfazem a massa bruta de 591g, o que culminou na prisão em flagrante delito. - Desta forma, resta demonstrado que o comportamento da Apelante evidenciou, a partir de dados concretos e objetivos, a fundada suspeita autorizativa da medida invasiva (busca pessoal). - Vale pontuar que os elementos contidos nos autos demonstram que a Apelante fora preso em flagrante, em poder de entorpecente, em via pública, não há que se falar, com isso, em nulidades das provas colhidas nos autos. - Preliminar rejeitada. mo mérito: pleito de absolvição.
Impossibilidade.
Restou comprovada a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, não havendo que se falar em reforma da sentença condenatória. - Compulsando-se minuciosamente estes autos, verifica-se, a prima facie, que a materialidade do delito sub examine e sua autoria são irrefutáveis.
O conjunto fático-probatório lastreia, de modo conciso e lapidar, o édito condenatório vergastado nas razões interpostas pela Apelante. - Os elementos colhidos nos autos não deixam dúvida a respeito do envolvimento da Apelante no evento criminoso narrado na peça acusatória. - Restou cabalmente comprovada, nos autos, a autoria e a materialidade dos fatos delituosos narrados na denúncia, não havendo que se falar em reforma da bem-lançada sentença condenatória. - Vale ressaltar que foram encontrados em poder da Apelante a quantidade de 591g, divididas em 277 pinos.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA.
NÃO ACOLHIMENTO. - Existência de elemento desfavorável à Apelante capaz de fixar a pena-base acima do mínimo legal.
Pena aplicada de forma justa, onde os fatos processuais existentes nos autos justificam a reprimenda imposta à Apelante. - Conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Precedente STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, tombada sob o nº 0503096-50.2020.8.05.0001, da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador-Bahia, em que figura como Apelante CAMILA DA SILVA SANTOS e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO APELO.
Na análise meritória, acordam os nobres Desembargadores em NEGAR PROVIMENTO ao recurso proposto pela Apelante.
E assim decidem pelas razões a seguir expostas: -
18/10/2024 01:46
Publicado Ementa em 18/10/2024.
-
18/10/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Documento_1
-
17/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 09:03
Conhecido o recurso de CAMILA DA SILVA SANTOS - CPF: *80.***.*39-09 (APELANTE) e não-provido
-
15/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:37
Conhecido o recurso de CAMILA DA SILVA SANTOS - CPF: *80.***.*39-09 (APELANTE) e não-provido
-
14/10/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2024 17:19
Deliberado em sessão - julgado
-
11/10/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:01
Incluído em pauta para 07/10/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
-
17/09/2024 16:02
Solicitado dia de julgamento
-
16/09/2024 08:44
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Luiz Fernando Lima
-
24/07/2024 14:01
Conclusos #Não preenchido#
-
24/07/2024 10:40
Juntada de Petição de AP 0503096_50.2020.8.05.0001 _CAMILA DA SILVA SANT
-
24/07/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
15/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:09
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:50
Conclusos #Não preenchido#
-
08/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 08:17
Recebidos os autos
-
08/07/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006342-98.2024.8.05.0141
Ana Carolina de Jesus Maia
Banco Maxima S.A.
Advogado: Joseane Santos do Amor Divino de Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2024 14:44
Processo nº 0500717-73.2019.8.05.0001
Maria da Conceicao Pinho Rocha
Alvaro Nascimento Goncalves da Silva
Advogado: Celia Teresa Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/01/2019 10:33
Processo nº 0525191-16.2016.8.05.0001
Condominio Brisas Residencial Clube
Allianz Seguros S/A
Advogado: Marcelo Max Torres Ventura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2016 15:10
Processo nº 0525191-16.2016.8.05.0001
Allianz Seguros S/A
Allianz Seguros S/A
Advogado: Simone Alves da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2023 17:11
Processo nº 0525191-16.2016.8.05.0001
Condominio Brisas Residencial Clube
Allianz Seguros S/A
Advogado: Joabe Santos Brito
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 25/02/2025 08:00