TJBA - 8001148-72.2017.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIRA em 21/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:03
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001148-72.2017.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá Autor: Vanete Lima De Almeida Advogado: Daniela Silva Caldas (OAB:BA54179) Reu: Municipio De Ipira Advogado: Plorivaldo Mendes De Aragao (OAB:BA8168) Reu: Empresa Onix Advogado: Ramon Machado De Sao Leao Nascimento (OAB:BA49209) Intimação: Proc. nº: 8001148-72.2017.8.05.0106 AUTOR: VANETE LIMA DE ALMEIDA REU: MUNICIPIO DE IPIRA, EMPRESA ONIX DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por acidente de trabalho ajuizada por Vanete Lima de Almeida e seus filhos Carleane de Almeida Santana, Carlane de Almeida Santana, Carolaine de Almeida Santana e Bruno de Almeida Santana.
Narra a inicial que a Vanete Lima de Almeida foi companheira de José Valdo da Silva Santana, sendo os demais autores filhos dele.
Afirma que o Sr.
José Valdo exercia a função de gari na empresa ONIX, segunda Ré, que prestava serviços para a Prefeitura de Ipirá, primeira Ré.
Ocorre que, em 24 de março de 2017, o Sr.
José Valdo, enquanto trabalhava, sofreu uma queda do caminhão de lixo, que passou uma das rodas sobre a cabeça do empregado, resultando em morte.
Diante disso, requereu indenização por danos morais e materiais das Rés.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Na decisão de id 9555249, houve o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado pela Parte Requerente.
Audiência de conciliação ocorrida em 22 de fevereiro de 2018 realizada sem êxito (id 10523300).
A Onix apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva e no mérito pugnou pela improcedência da ação (id 10972218).
Citado, o Município apresentou contestação, alegando preliminares de exceção de competência e ilegitimidade do polo passivo.
No mérito, impugnou os pedidos autorais (id 11575115).
A Parte Autora manifestou-se sobre as contestações no id 11922385, juntando novos documentos.
Sobre os novos documentos, a Onix Empreendimentos se manifestou no id 12659951, a Prefeitura no id 103445116.
Nova audiência de conciliação foi infrutífera (id 144144754).
O Ministério Público apresentou parecer no id 435924938. É o essencial a relatar.
Passo a decidir.
Verifico ser o caso de reconhecer a incompetência desse Juízo para determinar a remessa do feito para a Vara do Trabalho de Itaberaba/BA.
Conforme prevê o art. 114, VI, da CF, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”.
No caso dos autos, busca a Parte Autora a condenação das Rés, que eram empregadoras do falecido, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência do óbito ocorrido enquanto estava ele em sua atividade laboral.
A súmula vinculante n.º 22 do STF estabelece que “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n.º 45 /04.” Tal situação se estende, inclusive, às ações indenizatórias movidas pelos herdeiros do empregado falecido em acidente de trabalho, como aqui ocorre.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EXCELSO STF - SÚMULA VINCULANTE 22.
O Excelso STF, por meio da Súmula Vinculante 22, firmou entendimento no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, sendo que, conforme entendimento jurisprudencial, essa regra se estende às ações indenizatórias movidas pelos herdeiros do empregado falecido em acidente de trabalho. (TJ-MG - AI: 17727677220228130000, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023) Desta maneira, em atenção à jurisprudência e a Constituição Federal, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciar e julgar a presente demanda, determinando a remessa desta à Vara do Trabalho da Comarca de Itaberaba.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado desta decisão, encaminhem-se os autos para a Vara do Trabalho da Comarca de Itaberaba.
Ipirá, 17 de outubro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
18/10/2024 11:55
Expedição de intimação.
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17/10/2024 16:25
Declarada incompetência
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08/04/2024 17:25
Conclusos para decisão
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18/03/2024 10:47
Juntada de Petição de Documento_1
-
13/03/2024 17:13
Expedição de intimação.
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27/02/2024 01:13
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 15:12
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
09/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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22/01/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 16:25
Expedição de intimação.
-
22/01/2024 16:25
Expedição de intimação.
-
22/01/2024 16:25
Expedição de intimação.
-
22/01/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 12:36
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2021 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ.
-
07/09/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2021 09:09
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2021 16:20
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
11/05/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 16:20
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
11/05/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 16:19
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
11/05/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2021 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2021 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2021 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2021 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2021 06:59
Expedição de intimação.
-
06/05/2021 06:59
Expedição de intimação.
-
06/05/2021 06:59
Expedição de intimação.
-
06/05/2021 06:41
Audiência Conciliação designada para 08/09/2021 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ.
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05/05/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2021 11:56
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2021 11:56
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2021 11:55
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 22:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 15:13
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 07:02
Decorrido prazo de DANIELA SILVA CALDAS em 24/04/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 07:02
Decorrido prazo de RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO em 24/04/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 02:01
Decorrido prazo de MARCONI SILVA NAVARRO em 24/04/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 00:49
Publicado Intimação em 01/04/2019.
-
26/05/2019 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 05:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIRA em 08/03/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 05:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIRA em 08/03/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 22:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 12:58
Expedição de intimação.
-
25/03/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 19:24
Decorrido prazo de DANIELA SILVA CALDAS em 14/09/2018 23:59:59.
-
28/02/2019 10:52
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IPIRÁ em 12/11/2018 23:59:59.
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27/02/2019 17:12
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 17:11
Juntada de Ofício
-
15/02/2019 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2019 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2019 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2019 13:48
Expedição de ofício.
-
08/02/2019 12:29
Expedição de Ofício.
-
06/02/2019 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 12:10
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 12:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 09:25
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2018 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2018 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2018 09:59
Expedição de ofício.
-
08/10/2018 12:29
Expedição de Ofício.
-
24/09/2018 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 17:48
Publicado Intimação em 23/08/2018.
-
12/09/2018 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2018 20:32
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 13:27
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2018 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2018 08:26
Conclusos para despacho
-
05/08/2018 08:26
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 11:31
Decorrido prazo de MARCONI SILVA NAVARRO em 25/05/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 11:13
Decorrido prazo de RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO em 25/05/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 11:04
Publicado Intimação em 04/05/2018.
-
06/07/2018 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2018 14:17
Decorrido prazo de DANIELA SILVA CALDAS em 03/05/2018 23:59:59.
-
25/05/2018 23:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2018 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2018 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 14:41
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 11:25
Publicado Intimação em 01/03/2018.
-
19/04/2018 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2018 21:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2018 19:25
Decorrido prazo de Empresa ONIX em 15/02/2018 23:59:59.
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13/03/2018 19:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIRA em 15/02/2018 23:59:59.
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13/03/2018 15:13
Decorrido prazo de DANIELA SILVA CALDAS em 08/02/2018 23:59:59.
-
26/02/2018 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 14:53
Conclusos para despacho
-
22/02/2018 14:52
Juntada de Termo de audiência
-
19/01/2018 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2018 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2018 22:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2017 00:48
Publicado Intimação em 18/12/2017.
-
16/12/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2017 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2017 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2017 10:26
Expedição de citação.
-
14/12/2017 10:26
Expedição de citação.
-
13/12/2017 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2017 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2017 13:06
Conclusos para decisão
-
06/12/2017 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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