TJBA - 8002621-30.2024.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2025 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2025 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 21:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/01/2025 21:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/01/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8002621-30.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Rodrigo Da Silva Araujo Advogado: Raphaela Ferraz Figueiredo (OAB:BA42509) Reu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Reu: Decolar.
Com Ltda.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8002621-30.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] PARTE AUTORA: RODRIGO DA SILVA ARAUJO PARTE RÉ: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros
Vistos.
A parte autora se qualifica como engenheiro eletricista e em razão dos fatos discutidos nos autos, esta julgadora não se convenceu da sua alegação de hipossuficiência financeira, tendo determinado a comprovação nos autos, conforme despacho de ID nº 433054550.
A parte requerente apresentou as documentações de ID nº 433054550. É o breve relato, decido.
A gratuidade da Justiça é um benefício que o ordenamento jurídico coloca à disposição do jurisdicionado para evitar que os valores das custas processuais sejam um óbice para o acesso ao Judiciário.
O pagamento das custas processuais não é uma faculdade das partes, é um dever processual, só ficando isento aquele se desincumbir da prova de que encontra-se em estado de miserabilidade jurídica.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023910-07.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO SAMPAIO OLIVEIRA Advogado (s): TAINA DA SILVA GOMES AGRAVADO: ENO MEIRELES FILHO Advogado (s):MARCELO DE CASTRO CARRERA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A fim de comprovar a efetiva necessidade do benefício da gratuidade, o agravante, intimado a apresentar comprovante da alegada hipossuficiência, especialmente a cópia da sua declaração de imposto de renda, limitou-se a juntar apenas a CTPS, extrato da conta corrente e fatura do cartão de crédito que, uma vez analisados em conjunto com o objeto da ação, tornam-se insuficientes para a comprovação da necessidade de assistência judiciária gratuita. 2.
Outrossim, tendo em vista que o agravante se qualifica como empresário, o acervo probatório dos autos depõe contra a concessão do benefício, já que não existe qualquer elemento que evidencie a significativa precariedade das condições financeiras da parte. 3.
Nesse contexto, considerando as parcas informações trazidas aos autos e conforme entendeu o julgador a quo, não há como deferir o benefício.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8023910-07.2020.805.0000, em que figura como Agravante José Raimundo Sampaio Oliveira, e como Agravado Eno Meireles Filho, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das sessões, de de 2020.
Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80239100720208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053147-49.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LAZARO SOUZA CONCEICAO Advogado (s): FABIO FRASATO CAIRES, RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado (s):FABIO FRASATO CAIRES, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3º E CAPUT DO ARTIGO 98 DO NCPC.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível visando tão somente o benefício da gratuidade judiciária. 2.
O benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa física, se esta alegar que dele necessita, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza, pois, imprescindível se faz a prova cabal de sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, sob pena de indeferimento do pedido. 3.
Sabe-se que é permitido ao julgador indeferir a gratuidade de justiça, mesmo que não impugnada pela parte contrária, desde que vislumbre a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas. 4.
O recorrente não comprovou situação de insuficiência de recursos a justificar a concessão de gratuidade vindicada. 5.
RECURSO IMPROVIDO.
Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação cível de n.º 8053147-49.2021.8.05.0001, em que figuram, como Apelante LAZARO SOUZA CONCEICAO e, Apelado BANCO RCI BRASIL S.A.
Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - APL: 80531474920218050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022).
Recebida a inicial, foi concedido prazo à parte autora para comprovar os requisitos necessários ao deferimento do benefício da gratuidade da Justiça, tendo a mesma se manifestado através do petitório de ID nº 433054550, acostando documentos.
Ao analisar a documentação acostada aos autos verifico que o autor possui rendimento bruto superior a R$30.000,00 (trinta mil reais).
Como se vê, a capacidade econômica demonstrada pela parte autora não se coaduna com a alegação de hipossuficiência econômica.
A hipossuficiência para fins de deferimento da gratuidade da Justiça se traduz naquela em que o pagamento das despesas processuais representa um óbice ao sustento da parte ou de seus familiares, o que não se verifica nos autos.
Isto posto, INDEFIRO o benefício da Justiça gratuita, determinando que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do feito (art. 290, do CPC), ou requeira o parcelamento das custas. 2.- Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 21 de agosto de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
18/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:53
Gratuidade da justiça não concedida a RODRIGO DA SILVA ARAUJO - CPF: *24.***.*23-86 (AUTOR).
-
14/04/2024 13:26
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA ARAUJO em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 13:59
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
26/03/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
25/03/2024 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2024 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2024 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2024 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2024 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2024 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000335-33.2011.8.05.0191
Superintendencia de Desenvolvimento Indu...
Joao Milton Brito e Esposa
Advogado: Jose Santana Leao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2023 13:38
Processo nº 8002680-76.2023.8.05.0072
Ana da Conceicao Araujo
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Felipe Conceicao Novaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2023 12:11
Processo nº 8008784-10.2024.8.05.0150
Tainara dos Santos Rocha
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Beatriz Iuane Santos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2024 15:49
Processo nº 0335904-73.2012.8.05.0001
Espolio Arnaldo Pouillard Carneiro
Unibanco-Uniao de Bancos Brasileiros S.A...
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2022 14:38
Processo nº 8001062-50.2024.8.05.0173
Joao Nias Alves dos Santos
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Eugenio Costa de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2024 11:24