TJBA - 8018542-48.2019.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 04:56
Baixa Definitiva
-
14/11/2024 04:56
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 04:56
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSE GERALDO SPINELLI em 11/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 11:27
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
03/11/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8018542-48.2019.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:SP98628) Reu: Jose Geraldo Spinelli Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8018542-48.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB:SP98628) REU: JOSE GERALDO SPINELLI Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, qualificado(a) na vestibular, intenta a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de JOSE GERALDO SPINELLI, também qualificado(a)(s), pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial de Id. 27990655.
A parte autora, por seu advogado, requereu a desistência do feito, conforme Id. 457859822.
Vieram-me os autos conclusos. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Preconiza o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, do CPC, que se extingue o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação.
Apenas condiciona tal forma extintiva à prévia anuência do réu, acaso oferecida contestação.
Observa-se dos autos que, na fase em que se encontra, não houve sequer a citação do requerido, não havendo, por isso, necessidade de manifestação da parte ré acerca do requerimento.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, na forma da petição acostada, o que faço com espeque no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso o pagamento de custas remanescentes, se houver.
Sem condenação em honorários face a inexistência de contraditório.
Cumpridas as diligências e não havendo pendências, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, data do sistema.
Roberto Wolff Juiz de Direito Auxiliar -
15/10/2024 12:36
Extinto o processo por desistência
-
14/10/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 08:22
Juntada de Informações prestadas
-
12/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:08
Decorrido prazo de JOSE GERALDO SPINELLI em 16/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 16/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 05:13
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
20/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSE GERALDO SPINELLI em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:00
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
08/08/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 16:51
Declarada incompetência
-
01/06/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 14:44
Juntada de informação
-
18/12/2021 02:09
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 16/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 14:34
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
24/11/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 02:07
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 02/06/2021 23:59.
-
14/05/2021 17:53
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
14/05/2021 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
10/05/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 04:15
Publicado Despacho em 17/07/2019.
-
17/07/2019 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 13:42
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0545883-65.2018.8.05.0001
Mary Jose de Melo Dias
Estado da Bahia
Advogado: Jose Homero Saraiva Camara Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2018 08:30
Processo nº 0060014-83.2010.8.05.0001
Ives Rogerio Ferreira Lopes
Real Sociedade Portuguesa de Benef 16 De...
Advogado: Liz Fonseca dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2010 10:30
Processo nº 8000284-52.2021.8.05.0087
Dalva Lucia Ferreira dos Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Marcelo Dias Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/05/2021 21:20
Processo nº 0008207-58.2010.8.05.0022
Nivia Maria Lima Berca
Euclides Fernandes Lima
Advogado: Neusa Fatima Antkiewicz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2012 04:13
Processo nº 8118060-06.2022.8.05.0001
Maria Bernadete dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2022 15:14