TJBA - 8000647-13.2019.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 17:56
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:34
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:34
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 20:34
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/11/2024 05:44
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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03/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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03/11/2024 05:43
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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03/11/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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03/11/2024 05:42
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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03/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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03/11/2024 05:41
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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03/11/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000647-13.2019.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Autor: Carlos Nunes Do Rosario Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Reu: Centrape - Central Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000647-13.2019.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: CARLOS NUNES DO ROSARIO Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme estabelecido no art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Vieram-me conclusos.
Passo a DECIDIR.
Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas.
Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, “no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas). a) Da Revelia Apesar de devidamente citada, conforme documento de Id. 465869751, a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação.
No rito dos Juizados Especiais Cíveis, em razão do que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, a ausência da parte requerida na audiência de conciliação acarreta a decretação de sua revelia.
Por tais motivos, decreto a revelia da parte requerida, em seu duplo efeito, tendo em vista a sua ausência injustificada à audiência de conciliação. b) Do mérito A demanda versa sobre a regularidade na cobrança de serviço descontado diretamente da conta do(a) demandante, e a verificação da incidência dos danos morais e repetição do indébito.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão merece acolhimento.
No caso concreto, competia ao réu comprovar a existência e a validade da relação jurídica, uma vez que direcionar tal ônus ao autor equivaleria a dele exigir prova diabólica (fato negativo).
Como não restou demonstrada a contratação por parte do(a) autor(a) – inexistência de contrato nos autos, que resultou na cobrança das parcelas do serviço, considero a contratação abusiva, conclamando a repetição em dobro dos valores.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou cinco processos sobre o tema em testilha (EAREsp nº 676.608 - paradigma -, 664.888, 600.663, 1.413.542 e 622.697), firmando tese no sentido de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tem-se no particular, portanto, que ao não trazer aos autos prova da regular adesão do autor aos serviços por si disponibilizados, a ré atraiu para si o ônus de ver reconhecida ao seu desfavor, a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, na medida em que descuidou-se da prudência necessária e prévia à qualquer contratação, impondo ao consumidor ônus manifestamente desleal e ilegal.
Logo, é cabível a repetição em dobro.
No que se refere aos danos morais, tendo em vista que os descontos foram praticados diretamente na verba alimentar do autor, entendo que a irregularidade da contratação trouxe transtornos a ele, capazes de ensejar a indenização extrapatrimonial.
Caracterizada a existência do dano moral indenizável, passa-se à análise da fixação do respectivo quantum.
Impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral não tem por escopo garantir enriquecimento ilícito.
Do contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado. É possível também verificar que a reparação pecuniária pelo ilícito extrapatrimonial tem função que transcende a simples compensação, servindo também como fator de estímulo a que o causador do dano reflita sobre sua atuação no mercado e evite futuros danos decorrentes de condutas semelhantes.
Nessa perspectiva a reparação tem função pedagógica.
Não obstante, o fator primordial de definição do quantum da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade.
Significa que ainda que se cogite função pedagógica, a indenização não pode ser desproporcional ao dano efetivamente verificado sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido.
No caso concreto, tenho que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente a operar o duplo efeito desejável em casos que tais: compensador para a parte autora, e sancionador-pedagógico para o réu, sem permitir o enriquecimento de uma parte sobre a outra, mas igualmente sem deixar de impor o caráter inibitório que a reparação civil pretende alcançar. 3.
Dispositivo Em face ao exposto, firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: (a) declarar ilegal/irregular os descontos impugnados e realizados na conta da parte autora, deferindo o pedido de cognição sumária para determinar a suspensão dos descontos deles decorrentes na conta bancária/proventos da parte autora, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), para o descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (b) condenar o réu ao ressarcimento, à parte autora, a quantia indevidamente descontada, em dobro, acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e de correção monetária, a partir do efeito prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos com base da taxa SELIC; (c) condenar os réus ao pagamento, à parte autora, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC.
Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Em relação à obrigação de pagar, EXPEÇA-SE o correspondente ALVARÁ para levantamento dos valores eventualmente depositados pelo(a) Requerido(a) após esta condenação, adotando-se as cautelas legais e de praxe.
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo na obrigação de fazer e no efeito suspensivo na obrigação de pagar.
Sem custas ou honorários, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré. (assinado eletronicamente) YASMIN SOUZA DA SILVA Juíza Substituta -
16/10/2024 14:37
Desentranhado o documento
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16/10/2024 14:35
Expedição de intimação.
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16/10/2024 14:19
Julgado procedente em parte o pedido
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07/10/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/09/2024 09:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA, #Não preenchido#.
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08/09/2024 07:43
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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08/09/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 14:49
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/09/2024 09:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA, #Não preenchido#.
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17/03/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 06/10/2020 23:59:59.
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07/11/2020 00:58
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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11/09/2020 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 10:27
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2020 10:13
Juntada de Certidão
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16/10/2019 13:12
Audiência conciliação realizada para 09/10/2019 11:00.
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15/10/2019 12:16
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2019 14:20
Expedição de citação.
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26/08/2019 15:14
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 15:14
Audiência conciliação designada para 09/10/2019 11:00.
-
26/08/2019 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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