TJBA - 8075234-28.2023.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:19
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:19
Juntada de Certidão dd2g
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12/08/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8075234-28.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcos Andre Jesus Da Ressurreicao Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB:SP403110) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8075234-28.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MARCOS ANDRE JESUS DA RESSURREICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos....
MARCOS ANDRE JESUS DA RESSURREICAO, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 394369064).
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id 394573293), tendo a parte autora apresentado quesitos em Id 397655864.
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 410050393, referente à perícia realizada em 19/07/2023.
A parte Autora apresentou impugnação ao laudo pericial, requerendo a realização de nova perícia (Id 414214709).
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 414546601).
Réplica foi colacionada aos autos (Id 416747044).
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 422807380).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada em Id 414214709, indeferindo, por conseguinte, pedido de realização de nova perícia, visto que o exame judicial foi realizado por perito médico especialista em medicina do trabalho e perícias médicas, de confiança deste Juízo, não havendo qualquer mácula na prova que a torne imprestável.
Registre-se, ainda, que o trabalho do médico-perito é avaliar o quanto o problema de saúde interfere na atividade profissional do segurado (capacidade laboral), e não realizar diagnóstico ou análise do melhor tratamento para a cura do paciente.
Ademais, nas lides acidentárias a renovação de perícia só deve ser admitida em casos especiais, pois, do contrário, as demandas se perpetuariam para verificação da existência ou da inexistência de incapacidade, tornando o processo um verdadeiro prontuário médico, que foge ao seu propósito.
Em tempo, ainda que a parte Requerente entenda não serem suficientes tais razões, resta, por óbvio, que este Juízo não está adstrito ao laudo pericial, pois possui seu livre convencimento diante das provas dos autos; oportunizando ao Autor e ao Réu apresentarem os quesitos que entenderem adequados no momento oportuno, bem como indicar assistentes técnicos e juntar todos os documentos e provas que sejam condizentes para elucidar o ponto sustentado, não havendo porque se falar em eventual cerceamento de defesa.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o(a) Autor(a) (atualmente com 40 anos, porteiro) foi submetido(a) à perícia realizada, em 19/07/2023, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o(a) Autor(a) não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 410050393.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO Existem elementos clínicos que confirmem o diagnóstico das patologias alegadas.
Após avaliação física do autor é possível concluir pela inexistência de incapacidade para as atividades anteriormente exercida como porteiro, não podendo o mesmo ser considerado invalido, não tendo sido evidenciada nenhuma sequela incapacitante para o trabalho habitual de cunho parcial ou permanente.
QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Não.
Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Pelos achados clínicos do exame físico. i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Capacidade laborativa atual restabelecida.
Justifique.
Pelos achados clínicos do exame físico.
QUESITOS ESPECÍFICOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Atualmente, não. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Atualmente, não. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Capacidade laborativa atual restabelecida.
QUESITOS DA PARTE 3) Descrever as lesões e sequelas decorrentes do acidente apresentado pela parte Autora.
Fratura consolidada sem sequelas. 5) Em relação às sequelas, qual a amplitude goniométrica dos movimentos dos membros afetados e qual o índice recomendado? Amplitude de movimentos preservada. 7) As lesões e sequelas apresentadas podem comprometer os movimentos do membro afetado? Não.
Explique.
Amplitude de movimentos preservada. 10) Em relação às sequelas oriundas do acidente sofrido, a parte Autora poderá continuar a exercer sua função laboral plenamente? Sim.
Atualmente continua exercendo a função anteriormente exercida, continua trabalhando como porteiro.
Portanto, no caso dos autos, observa-se que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que a parte Autora não está incapacitada para o trabalho, bem como que não possui sequela consolidada que implique em redução de sua capacidade laborativa.
Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que o(a) periciado(a) encontra-se capaz para o exercício das suas atividades de trabalho.
Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Assim sendo, restam insubsistentes as alegações apresentadas pela parte Autora em relação ao laudo pericial judicial, no qual o Perito do juízo informou, categoricamente, que a parte Acionante não apresenta incapacidade para o trabalho.
Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente porque considerou a parte Autora como apta ao trabalho, tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos apresentados pelas partes.
Também não se olvide que nem toda doença (ou grau da moléstia/lesão) é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante.
Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, eis que defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98, caput e §3º, do NCPC).
Sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve a Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 16 de outubro de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
11/12/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:43
Expedição de sentença.
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05/11/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DESPACHO 8075234-28.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcos Andre Jesus Da Ressurreicao Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB:SP403110) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8075234-28.2023.8.05.0001 Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MARCOS ANDRE JESUS DA RESSURREICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos...
Considerando que, no laudo pericial, o Sr.
Perito afirmou que o autor anteriormente exerceu a atividade de servente e, na concessão do benefício por incapacidade temporária em 2018, passou por processo de reabilitação profissional, sendo reabilitado para a atividade de porteiro (Id 410050393, pág. 02); 1 - Intime-se o INSS para juntar aos autos todo e qualquer registro administrativo atual que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, a exemplo do CNIS (extrato previdenciário e dados cadastrais), laudos de eventuais perícias administrativas realizadas no decorrer da ação (antecedentes médicos) e, principalmente, quaisquer documentos relacionados ao processo de reabilitação realizado pela parte autora. 2- Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovantes da realização/conclusão do processo de reabilitação.
Após, voltem os autos para decisão, com brevidade, observando-se a ordem cronológica dos processos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 26 de junho de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
16/10/2024 14:23
Expedição de despacho.
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16/10/2024 14:23
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 15:39
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE JESUS DA RESSURREICAO em 08/08/2024 23:59.
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12/09/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:50
Expedição de despacho.
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26/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 13:03
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 01:37
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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19/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 09:42
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:51
Juntada de Petição de laudo pericial
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15/08/2023 14:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/08/2023 23:59.
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24/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 03:56
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE JESUS DA RESSURREICAO em 14/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 07:07
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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26/06/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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20/06/2023 10:30
Expedição de decisão.
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20/06/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2023 10:30
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:41
Conclusos para decisão
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15/06/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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