TJBA - 8075234-28.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/08/2025 14:19
Baixa Definitiva
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12/08/2025 14:19
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 14:19
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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23/07/2025 09:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:34
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE JESUS DA RESSURREICAO em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:34
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE JESUS DA RESSURREICAO em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075234-28.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARCOS ANDRE JESUS DA RESSURREICAO Advogado(s): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): PJ05 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação interposta por MARCOS ANDRÉ JESUS DA RESSURREIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente ou Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária, ajuizada em face do INSS.
O autor alegou ter sofrido acidente de trajeto em 15/05/2018, com fraturas e lesões no pé esquerdo (CID-10 S92.3), as quais teriam causado sequelas permanentes e redução de capacidade para o trabalho de porteiro.
II.
Questão em discussão Discute-se se há nos autos elementos que demonstrem redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor, decorrente do acidente mencionado, apta a justificar a concessão do auxílio-acidente, nos termos do Tema 416 do STJ.
III.
Razões de decidir O laudo pericial foi conclusivo ao atestar a inexistência de incapacidade laborativa, total ou parcial, temporária ou permanente.
O perito destacou que o autor exerce normalmente suas funções, sem apresentar qualquer sequela que impacte sua capacidade de trabalho habitual.
A jurisprudência consolidada no Tema 416 do STJ exige a demonstração de redução da capacidade laboral, ainda que mínima, o que não foi evidenciado nos autos.
A ausência de prova técnica em sentido contrário reforça o papel relevante das conclusões periciais como elemento probatório.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão do benefício de auxílio-acidente exige a demonstração de sequela permanente que reduza, ainda que minimamente, a capacidade laboral habitual. 2.
Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laboral afasta o direito à concessão do benefício previdenciário." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº 8075234-28.2023.8.05.0001, oriunda da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/Ba, em que figuram como parte apelante MARCOS ANDRE JESUS DA RESSURREICAO e como parte apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
ACORDAM os desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
Sala das sessões, de de 2025.
PRESIDENTE DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA -
29/05/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81493019
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29/05/2025 14:25
Conhecido o recurso de MARCOS ANDRE JESUS DA RESSURREICAO - CPF: *16.***.*94-52 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2025 11:18
Conhecido o recurso de MARCOS ANDRE JESUS DA RESSURREICAO - CPF: *16.***.*94-52 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 18:27
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 17:25
Deliberado em sessão - julgado
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29/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:46
Incluído em pauta para 20/05/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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28/04/2025 09:41
Solicitado dia de julgamento
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28/01/2025 14:34
Conclusos #Não preenchido#
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28/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:59
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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