TJBA - 8000477-71.2019.8.05.0173
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:01
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
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13/11/2024 02:00
Decorrido prazo de ROSE VITORINO PIRES em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:00
Decorrido prazo de JANE CLEZIA BATISTA DE SA em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 10:37
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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02/11/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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02/11/2024 10:36
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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02/11/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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02/11/2024 10:35
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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02/11/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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31/10/2024 23:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 8000477-71.2019.8.05.0173 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mundo Novo Autor: Maria Conceicao Pereira Da Silva Advogado: Rose Vitorino Pires (OAB:BA44182) Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Reu: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira Junior (OAB:BA12746) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000477-71.2019.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: MARIA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ROSE VITORINO PIRES registrado(a) civilmente como ROSE VITORINO PIRES (OAB:BA44182), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212) REU: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA12746) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização em que a parte autora aduz, em síntese, que teve seu nome negativado pelo Réu de maneira indevida, em razão de dívida desconhecida.
Requer a declaração de inexistência do débito objeto da lide, além de indenização a título de danos morais.
Na defesa, a parte acionada aduziu a inocorrência dos danos morais.
DECIDO.
No mérito, a queixa é parcialmente procedente.
Inicialmente, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, insta salientar que esta não é automática, sendo exigível, para tanto, a demonstração da verossimilhança da alegação do consumidor ou situação de hipossuficiência probatória, tendo em vista a finalidade de assegurar a isonomia processual, facilitando a defesa em juízo.
Assim, é de se afastar a inversão do ônus da prova no caso concreto, uma vez que o litígio deve ser resolvido com base nas regras ordinárias estabelecidas no art. 373, incisos I e II do CPC.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do NCPC.
Nestes lindes, incumbe ao Autor a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a Ré o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
A hipótese dos autos versa sobre responsabilidade civil subsumida às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a dicção expressa dos artigos 2º e 3º.
Nesse contexto, sendo verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, ante o disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando os autos, verifico existir elementos que dão respaldo a versão da parte Autora, o que evidencia que deve prosperar, em parte, a pretensão deduzida na peça vestibular, uma vez que a parte autora colaciona as provas necessárias para aferição das cobranças indevidas perpetradas, não tendo a Requerida elidido sua responsabilidade objetiva, o que macula a incidência dos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Neste sentido, a omissão probatória da empresa Ré confirma o quanto denunciado na exordial acerca da indevida cobrança, uma vez que confirma a cobrança, mas não apresenta qualquer prova de contratação feita pela autora que a motive.
Deste modo, resta clarividente a necessidade da declaração de inexigibilidade das cobranças unilateralmente impostas pela Requerida, que desencadearam o objeto da presente lide.
Nesta senda, embora reconheça que a conduta praticada pela Demandada resultou em prejuízos para a Suplicante, merece ser observado que não há certidão de negativação expedida pelo CDL, com o intuito de demonstrar que houve inserção indevida, tendo juntado um recorte de um site de suposta consulta de inserção sem força probante, fato que enseja a ausência de prova em relação a tal pleito nos termos do artigo 373, inciso I do CPC.
Portanto, não há razão para que seja acolhido o pedido reparatório, porque a mera cobrança indevida, desacompanhada de desdobramentos que atinjam a dignidade do consumidor prejudicado, não autoriza que se presuma dano extrapatrimonial, o qual se apreende por ilação à vista das circunstâncias.
Isso porque não há prova sólida de que algum ato apto a produzir esse efeito tenha sido praticado pela ré, a exemplo de eventual inscrição em órgão desabonador.
Assim, com fulcro no teor do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para: I - DECLARAR a inexistência do débito objeto da lide, determinando a baixa da cobrança, e no caso de já ter sido baixado, que se abstenha de futuras inclusões, no prazo de 15 dias contados da intimação da ré do pleito executório formulado pela parte autora, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 100 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais) com base no teor do artigo 536, §1º do CPC; II - Indefiro os danos morais.
Havendo a interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não tenham sido apresentadas nos autos.
Juntadas as contrarrazões ou escoado o prazo, certifique-se nos autos e remeta-se o processo à e.
Turma Recursal competente, observando-se as cautelas de estilo e com os cumprimentos deste Juízo (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Confiro força de intimação/mandado/ofício.
Flávia Rosane Sousa de Oliveira Juíza Leiga (Equipe de Saneamento) HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO, por seus fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos, o projeto de sentença elaborado pela d.
Juíza Leiga.
Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito -
15/10/2024 07:50
Julgado procedente em parte o pedido
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09/10/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 16:28
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 16:42
Conclusos para despacho
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06/12/2021 07:58
Publicado Intimação em 31/03/2020.
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06/12/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 07:57
Publicado Intimação em 31/03/2020.
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06/12/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 07:57
Publicado Intimação em 31/03/2020.
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06/12/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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29/06/2021 02:40
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA em 28/06/2021 23:59.
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06/06/2021 10:54
Publicado Despacho em 31/05/2021.
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06/06/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
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28/05/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 14:34
Conclusos para despacho
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21/05/2021 11:37
Processo Desarquivado
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02/11/2020 19:51
Publicado Sentença em 10/09/2020.
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02/11/2020 08:36
Publicado Citação em 10/09/2020.
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02/11/2020 08:36
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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02/11/2020 08:36
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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14/09/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 15:37
Baixa Definitiva
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09/09/2020 15:37
Arquivado Definitivamente
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09/09/2020 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2020 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2020 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2020 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2020 10:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/09/2020 10:10
Conclusos para julgamento
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09/09/2020 10:09
Audiência conciliação realizada para 09/09/2020 09:40.
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04/09/2020 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 17:44
Audiência conciliação designada para 09/09/2020 09:40.
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22/06/2020 09:58
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 03/03/2020 23:59:59.
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08/06/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 08:21
Conclusos para despacho
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30/03/2020 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2020 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2020 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2020 10:55
Juntada de Certidão
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30/03/2020 10:53
Audiência conciliação cancelada para 31/03/2020 08:40.
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12/02/2020 00:02
Decorrido prazo de JANE CLEZIA BATISTA DE SA em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 00:02
Decorrido prazo de ROSE VITORINO PIRES em 11/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 17:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/01/2020 13:41
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2019 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
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23/12/2019 16:06
Juntada de Petição de procuração
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23/12/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/12/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/12/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/12/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 09:38
Juntada de Certidão
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14/12/2019 01:27
Publicado Intimação em 12/12/2019.
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11/12/2019 08:00
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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11/12/2019 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2019 11:23
Audiência conciliação designada para 31/03/2020 08:40.
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25/11/2019 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2019 08:29
Conclusos para despacho
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20/11/2019 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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